Questão de Direito Penal — Das Lesões Corporais (art. 129 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Das Lesões Corporais (art. 129 do CP)
Código
fg162268
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos.
Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.
AEle cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.
BEle, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.
CEle, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
DEle cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
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GabaritoA — Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.
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Lesão corporal culposa e as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95
Gabarito: letra A. O médico João praticou lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), pois agiu com imperícia, sem dolo de lesionar. A pena cominada é de detenção de dois meses a um ano, o que o enquadra como infração de menor potencial ofensivo, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal e, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 (art. 61 e art. 89). A perda do membro, embora seja resultado gravíssimo na forma dolosa (art. 129, § 2º, III), não qualifica a lesão culposa, que não se divide em leve, grave ou gravíssima.
A questão exige distinguir a lesão corporal dolosa da culposa. No caso, o médico errou durante cirurgia — típica hipótese de imperícia, modalidade de culpa. A lesão culposa está prevista no art. 129, § 6º, do Código Penal, com pena de detenção de dois meses a um ano. Essa pena, por ser igual ou inferior a dois anos, define a infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), cujo processo e julgamento competem ao Juizado Especial Criminal. Além disso, a pena máxima de um ano permite, em tese, a aplicação da transação penal (art. 76) e da suspensão condicional do processo (art. 89), ambas medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.
A pegadinha da banca está em tentar qualificar a lesão culposa pela gravidade do resultado (perda do membro), como se fosse aplicável o § 2º, III, do art. 129. Isso é incorreto: a lesão culposa é tipo autônomo, e a gravidade do resultado só influencia a fixação da pena-base (art. 59 do CP), não a capitulação. A doutrina é pacífica: "No caso de lesão corporal culposa, não importa sua gravidade, e a consequência maior somente será levada em conta na fixação da pena (art. 59)".
Lesão corporal (art. 129)
1Dolosa
Leve (caput): 3m a 1a
Grave (§1º): 1 a 5a
Gravíssima (§2º): 2 a 8a
2Culposa (§6º)
Pena: 2m a 1a
Não se qualifica pelo resultado
JECRIM + medidas despenalizadoras
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O médico cometeu lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), pois agiu com imperícia. A pena cominada é de detenção de dois meses a um ano, ou seja, infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Por isso, o caso deve ser julgado perante o Juizado Especial Criminal, e são aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras: transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89). A alternativa está correta ao afirmar "em tese", pois a aplicação depende do preenchimento dos requisitos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o médico cometeu lesão corporal gravíssima. A lesão culposa não se qualifica pela gravidade do resultado; o § 2º, III, do art. 129 (perda ou inutilização do membro) aplica-se apenas à forma dolosa. Como não houve dolo, a capitulação correta é a do § 6º. Além disso, a pena de detenção de dois meses a um ano torna o crime de menor potencial ofensivo, o que afasta a competência da Vara Criminal e permite, em tese, as medidas despenalizadoras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o médico cometeu lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III — debilidade permanente de membro). A lesão culposa não admite essa qualificação. Também erra ao dizer que o caso seria julgado perante a Vara Criminal: por ser infração de menor potencial ofensivo, a competência é do Juizado Especial Criminal. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) é cabível, mas a premissa da capitulação está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o médico cometeu lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). Como visto, a lesão culposa não se qualifica pela gravidade do resultado. A suspensão condicional do processo seria cabível, mas a capitulação está errada, o que invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você qualificar a lesão culposa pela gravidade do resultado (perda do membro), como se fosse aplicável o § 2º, III, do art. 129. Isso é a armadilha clássica: a lesão culposa é tipo autônomo e não se divide em leve, grave ou gravíssima. A gravidade do resultado só influencia a pena-base (art. 59 do CP), nunca a capitulação. Fique atento: se não há dolo, a lesão é culposa, e a pena é sempre de dois meses a um ano.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões assim, siga dois passos: (1) identifique o elemento subjetivo — se houve dolo ou culpa; (2) se culposo, aplique diretamente o § 6º do art. 129, sem considerar os resultados dos §§ 1º e 2º. Depois, verifique a pena cominada para saber se é infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos) e quais medidas despenalizadoras são cabíveis. Memorize a tabela:
Tipo de lesão
Dispositivo
Pena
Competência
Medidas despenalizadoras
Leve (dolosa)
art. 129, caput
detenção, 3 meses a 1 ano
JECRIM (infração de menor potencial ofensivo)
transação penal e suspensão condicional do processo
Grave (dolosa)
art. 129, § 1º
reclusão, 1 a 5 anos
Vara Criminal
suspensão condicional do processo (se preenchidos os requisitos)
Gravíssima (dolosa)
art. 129, § 2º
reclusão, 2 a 8 anos
Vara Criminal
não cabe (pena máxima > 4 anos)
Culposa
art. 129, § 6º
detenção, 2 meses a 1 ano
JECRIM (infração de menor potencial ofensivo)
transação penal e suspensão condicional do processo