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Questão de Direito Penal — Penas Privativas de Liberdade: Espécies, Regimes e Progressão (arts. 32 a 42 e 53 do CP) — FGV 2024

Direito PenalPenas Privativas de Liberdade: Espécies, Regimes e Progressão (arts. 32 a 42 e 53 do CP)
Código
fg162269
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Caio e João, policiais militares, realizavam policiamento ostensivo, ocasião em que, observando as formalidades legais, abordaram Tício, mas nada de ilícito foi arrecadado com o agente. Em conversa com os policiais, Tício afirmou que está cumprindo pena, em uma colônia agrícola, em razão de um crime perpetrado no passado.   Considerando as disposições do Código Penal, Tício está cumprindo pena no regime:
  1. Asemiaberto, sendo certo que o trabalho externo é admissível;
  2. Bsemiaberto, sendo certo que o trabalho externo é proibido;
  3. Cfechado, sendo certo que o trabalho externo é admissível;
  4. Daberto, sendo certo que o trabalho externo é admissível;
  5. Eaberto, sendo certo que o trabalho externo é proibido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — semiaberto, sendo certo que o trabalho externo é admissível;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regimes penitenciários: semiaberto e trabalho externo

Gabarito: letra A. Tício cumpre pena em colônia agrícola, o que corresponde ao regime semiaberto (art. 33, § 1º, 'b', do Código Penal), e nesse regime o trabalho externo é admissível (art. 35, § 2º, do CP). A questão exige apenas a correlação entre o estabelecimento penal e o regime, sem necessidade de analisar a pena aplicada.

O Código Penal define os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade no art. 33, § 1º, e as regras específicas de cada regime nos arts. 34 a 36. A colônia agrícola é o estabelecimento típico do regime semiaberto, conforme a alínea 'b' do § 1º do art. 33. No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, e o trabalho externo é expressamente admitido, bem como a frequência a cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35, § 2º).

A banca explora a confusão entre os regimes: o regime fechado também admite trabalho externo, mas apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, § 3º), e o regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com trabalho fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, § 1º). A colônia agrícola é a marca distintiva do semiaberto, e o trabalho externo é uma característica desse regime, o que torna a alternativa A a única correta.

Art. 33, §1CP

Art. 33, § 1º — "Considera-se: ... b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;"

Art. 35, §2CP

Art. 35, § 2º — "O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior."

Regime

Estabelecimento

Trabalho externo

Fechado

Penitenciária (segurança máxima/média)

Admissível, apenas em serviços ou obras públicas

Semiaberto

Colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

Admissível

Aberto

Casa de albergado ou estabelecimento adequado

Admissível (regra: trabalho fora, sem vigilância)

Regimes penitenciários
  • 1Fechado
    • Penitenciária (segurança máx/média)
    • Trabalho externo: só serviços/obras públicas
  • 2Semiaberto
    • Colônia agrícola/industrial
    • Trabalho externo: admissível
  • 3Aberto
    • Casa de albergado
    • Trabalho externo: regra (sem vigilância)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a colônia agrícola é o estabelecimento do regime semiaberto (art. 33, § 1º, 'b', do CP) e, nesse regime, o trabalho externo é admissível (art. 35, § 2º, do CP). A questão descreve exatamente essa situação: Tício cumpre pena em colônia agrícola, logo está no regime semiaberto, e o trabalho externo é permitido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o trabalho externo é proibido no regime semiaberto. O art. 35, § 2º, do CP expressamente admite o trabalho externo nesse regime, além da frequência a cursos. A proibição não existe no semiaberto; o que há é uma restrição no regime fechado, onde o trabalho externo só é admitido em serviços ou obras públicas (art. 34, § 3º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a colônia agrícola como regime fechado. O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, 'a', do CP), não em colônia agrícola. Embora o trabalho externo seja admissível no regime fechado (em serviços ou obras públicas), o estabelecimento descrito no enunciado não corresponde a esse regime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a colônia agrícola como regime aberto. O regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, 'c', do CP), não em colônia agrícola. Embora o trabalho externo seja admissível no regime aberto (o condenado trabalha fora do estabelecimento, sem vigilância), o estabelecimento descrito não é o do regime aberto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: primeiro, ao classificar a colônia agrícola como regime aberto (o correto é semiaberto); segundo, ao afirmar que o trabalho externo é proibido no regime aberto. No regime aberto, o condenado deve trabalhar fora do estabelecimento, sem vigilância (art. 36, § 1º, do CP), portanto o trabalho externo é não apenas admissível, mas a regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os estabelecimentos penais para confundir: colônia agrícola é semiaberto, mas muitos candidatos associam 'colônia' a regime aberto ou fechado. Lembre-se: fechado = penitenciária (segurança máxima/média); semiaberto = colônia agrícola/industrial; aberto = casa de albergado. E o trabalho externo é admissível nos três regimes, com restrições apenas no fechado (só serviços/obras públicas).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: regime → estabelecimento → trabalho externo. Fechado: penitenciária; trabalho externo só em serviços/obras públicas. Semiaberto: colônia agrícola/industrial; trabalho externo admissível. Aberto: casa de albergado; trabalho externo é a regra (fora, sem vigilância). Essa correlação é cobrada com frequência em provas de execução penal.

Gabarito: letra A.

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