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Questão de Direito Penal — Legítima Defesa (art. 25 do CP) — FGV 2024

Direito PenalLegítima Defesa (art. 25 do CP)
Código
fg162270
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Após receberem informações no sentido de que um homem estaria agredindo a sua esposa, policiais militares dirigiram-se ao domicílio do casal, e viram Tício correndo com um facão na direção de Mévia, afirmando que a mataria. Ato contínuo, a mulher, policial civil, efetuou um disparo de arma de fogo em direção a Tício, matando-o.   Considerando as disposições do Código Penal, Mévia não responderá por qualquer crime, tendo agido sob o manto do (da):
  1. Aexercício regular de um direito, causa de exclusão de tipicidade;
  2. Binexigibilidade de conduta diversa, causa de exclusão de ilicitude;
  3. Cestrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão de tipicidade;
  4. Destado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude;
  5. Elegítima defesa, causa de exclusão de ilicitude.
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GabaritoE — legítima defesa, causa de exclusão de ilicitude.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legítima defesa (art. 25 do CP)

Gabarito: letra E. Mévia agiu em legítima defesa de terceiro (de si mesma, pois era a vítima da agressão), repelindo injusta agressão atual e iminente de Tício, que corria contra ela com um facão afirmando que a mataria — exatamente a hipótese do art. 25 do Código Penal. A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (art. 23, II, do CP), e não de tipicidade, o que afasta as alternativas A e C.

A questão exige distinguir as causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP) e saber classificá-las: elas excluem a antijuridicidade do fato típico, ou seja, o fato continua típico, mas não é ilícito. A legítima defesa é a reação moderada a uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. No caso, Tício estava agredindo a esposa (Mévia) e, ao vê-la, correu com um facão dizendo que a mataria — agressão atual e iminente, injusta, contra a vida dela. Mévia, policial civil, efetuou um disparo que o matou. Estão presentes todos os requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, defesa de direito próprio (vida), uso moderado dos meios necessários (disparo para impedir a morte iminente) e elemento subjetivo (ciência de que age em defesa).

A pegadinha da banca está em confundir as excludentes entre si e, principalmente, em classificar a legítima defesa como causa de exclusão de tipicidade — o que é incorreto: ela exclui a ilicitude. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito também são causas de exclusão da ilicitude (art. 23, III), mas não se aplicam ao caso, pois Mévia não agiu no cumprimento de um dever funcional específico, e sim na defesa de sua própria vida. A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não de ilicitude. O estado de necessidade (art. 24) exige perigo atual não provocado, que não se confunde com a agressão humana injusta — aqui há legítima defesa.

Excludentes (art. 23 CP)
  • 1Ilicitude
    • Legítima defesa (art. 25)
      • Agressão injusta, atual ou iminente
      • Direito próprio ou alheio
      • Uso moderado dos meios necessários
    • Estado de necessidade (art. 24)
      • Perigo atual não provocado
      • Origem não humana
    • Estrito cumprimento do dever legal
    • Exercício regular de direito
  • 2Culpabilidade
    • Inexigibilidade de conduta diversa (supralegal)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) é causa de exclusão da ilicitude, e não de tipicidade. Além disso, não se aplica ao caso: Mévia não estava exercendo um direito reconhecido pela ordem jurídica como causa de justificação autônoma — ela estava repelindo uma agressão injusta, o que configura legítima defesa. A banca troca a natureza da excludente (tipicidade × ilicitude) e o instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não de ilicitude. No caso, não se discute culpabilidade: a conduta de Mévia é justificada pela legítima defesa, que exclui a ilicitude. A banca mistura os planos do crime (tipicidade, ilicitude, culpabilidade).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP) é causa de exclusão da ilicitude, não de tipicidade. E, embora Mévia seja policial, ela não agiu no estrito cumprimento de um dever legal específico (como efetuar uma prisão em flagrante), mas sim para repelir agressão injusta contra sua vida — o que caracteriza legítima defesa. A doutrina e a jurisprudência são claras: o policial que dispara em troca de tiros para repelir agressão age em legítima defesa, não em estrito cumprimento do dever legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O estado de necessidade (art. 24 do CP) exige perigo atual que não foi provocado pela vontade do agente e que não podia ser evitado de outro modo, com sacrifício de direito alheio não razoável de se exigir. No caso, há uma agressão humana injusta (Tício com facão), o que atrai a legítima defesa, e não o estado de necessidade. A distinção clássica: estado de necessidade = perigo proveniente de situação não humana (ou de animal sem dono); legítima defesa = agressão humana injusta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese é de legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP: Mévia, usando moderadamente dos meios necessários (disparo), repeliu injusta agressão atual e iminente (Tício correndo com facão, ameaçando matá-la) a direito seu (vida). A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude, prevista no art. 23, II, do CP. Todos os requisitos estão presentes: agressão injusta, atual ou iminente, defesa de direito próprio, moderação e elemento subjetivo.

Art. 25CP

Art. 25 — "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a natureza das excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito são causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP), nunca de tipicidade. Quem marca A ou C cai justamente nessa troca. Além disso, confunde legítima defesa com estado de necessidade: aqui há agressão humana (facão), então é legítima defesa; se fosse um animal ou força da natureza, seria estado de necessidade. Fique atento a esses dois eixos de erro — com treino, você os enxerga de longe. 💪

Gabarito: letra E.

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