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Questão de Direito Penal — Desistência Voluntária (art. 15 do CP) — FGV 2024

Direito PenalDesistência Voluntária (art. 15 do CP)
Código
fg162271
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )

1º cenário: Tício ingressou no jardim de uma residência e escalou o muro do imóvel, com o objetivo de adentrar o local e proceder à subtração de diversos bens. Contudo, o agente viu uma pequena criança brincando com o pai, motivo pelo qual mudou de ideia e deixou a localidade.

 

2º cenário: Mévio desferiu diversos socos no rosto do seu desafeto, ocasião em que o último pediu por clemência. Muito embora pudesse continuar agredindo-o, Mévio interrompeu os atos e fugiu da localidade.

 

Considerando as disposições do Código Penal, Tício e Mévio somente responderão pelos atos já praticados, respectivamente, em razão do (da):

  1. Aarrependimento posterior e arrependimento posterior;
  2. Barrependimento eficaz e arrependimento posterior;
  3. Cdesistência voluntária e arrependimento posterior;
  4. Darrependimento eficaz e arrependimento eficaz;
  5. Edesistência voluntária e desistência voluntária.
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GabaritoE — desistência voluntária e desistência voluntária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 do CP)

Gabarito: letra E. Tanto Tício quanto Mévio responderão apenas pelos atos já praticados em razão da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal. Em ambos os casos, o agente podia prosseguir na execução, mas não quis — Tício desistiu ao ver a criança; Mévio interrompeu as agressões mesmo podendo continuar. A desistência voluntária exclui a punição pela tentativa, mas o agente responde pelos atos já praticados que constituam crime autônomo.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no art. 15 do Código Penal, que dispõe:

Art. 15CP

Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

A diferença entre os dois institutos é essencial: na desistência voluntária, o agente interrompe o iter criminis antes de esgotar os meios de execução de que dispunha; no arrependimento eficaz, o agente já esgotou os meios e, após a execução, pratica nova conduta para evitar o resultado (ex.: ministra antídoto, leva a vítima ao hospital). Em ambos, o agente responde apenas pelos atos já praticados, mas a distinção é crucial para a prova.

No caso de Tício, ele ingressou no jardim e escalou o muro, mas não chegou a subtrair qualquer bem — desistiu antes de esgotar os meios de execução do furto. No caso de Mévio, ele desferiu socos, mas interrompeu as agressões por vontade própria, mesmo podendo continuar. Em nenhum dos dois houve esgotamento dos meios nem uma conduta posterior para impedir o resultado — houve mera interrupção voluntária da execução. Por isso, ambos se enquadram na desistência voluntária.

A fórmula de Frank é o critério clássico: se o agente pode prosseguir, mas não quer, há desistência voluntária; se quer, mas não pode, há tentativa. Aplicando ao caso: Tício podia continuar a escalada e entrar na residência, mas não quis; Mévio podia continuar desferindo socos, mas não quis. Ambos se encaixam na primeira hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir desistência voluntária com arrependimento eficaz. A chave é: no arrependimento eficaz, o agente já esgotou os meios e pratica uma nova ação para evitar o resultado (ex.: dar antídoto). Na desistência, ele simplesmente para de agir antes de esgotar os meios. Aqui, Tício e Mévio apenas interromperam a execução — não houve esgotamento nem ação posterior. Fique atento: se o agente desiste por medo de ser descoberto ou por intervenção de terceiros, não há desistência voluntária, mas tentativa!

Critério

Desistência Voluntária

Arrependimento Eficaz

Momento da conduta

Interrompe a execução antes de esgotar os meios

esgotou os meios de execução

Ação do agente

Apenas para de agir (não prossegue)

Pratica nova conduta para impedir o resultado (ex.: antídoto, socorro)

Critério (Fórmula de Frank)

Pode prosseguir, mas não quer

Quer, mas não pode (já fez tudo; tenta evitar o resultado)

Efeito

Só responde pelos atos já praticados

Só responde pelos atos já praticados

Exemplo

Desistir de atirar; parar de agredir

Atirar e levar a vítima ao hospital

1Desistência voluntária
não esgota os meios
pode prosseguir, mas não quer
responde só pelos atos praticados
2Arrependimento eficaz
esgota os meios
pratica nova conduta
impede o resultado
3Fórmula de Frank
pode, mas não quer → desistência
quer, mas não pode → tentativa
Art. 15 CP — excludente da tentativa
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Art. 15 CP — excludente da tentativa: Desistência voluntária (não esgota os meios, pode prosseguir, mas não quer, responde só pelos atos praticados); Arrependimento eficaz (esgota os meios, pratica nova conduta, impede o resultado); Fórmula de Frank (pode, mas não quer → desistência, quer, mas não pode → tentativa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambos se enquadram no arrependimento posterior. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de redução de pena (de 1/3 a 2/3) e exige: crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário. No caso, Tício e Mévio não repararam dano nem restituíram coisa — apenas interromperam a execução. Além disso, o arrependimento posterior não exclui a tipicidade, apenas reduz a pena. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Tício se enquadra no arrependimento eficaz e Mévio no arrependimento posterior. Tício não se enquadra no arrependimento eficaz, pois não esgotou os meios de execução nem praticou ação posterior para impedir o resultado — apenas desistiu de prosseguir. Mévio também não se enquadra no arrependimento posterior, pelos mesmos motivos da alternativa A. A alternativa mistura institutos incompatíveis com os fatos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Tício se enquadra na desistência voluntária (correto) e Mévio no arrependimento posterior (incorreto). Mévio não reparou dano nem restituiu coisa — apenas interrompeu as agressões. O arrependimento posterior exige reparação/restituição até o recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Portanto, a alternativa está parcialmente errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que ambos se enquadram no arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz exige que o agente esgote os meios de execução e depois pratique nova conduta para evitar o resultado. Tício não esgotou os meios (não chegou a subtrair) e Mévio não praticou ação posterior (apenas parou de agredir). Nenhum dos dois se enquadra no arrependimento eficaz.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que ambos se enquadram na desistência voluntária. Tício desistiu de prosseguir na execução do furto antes de esgotar os meios (não subtraiu nada); Mévio interrompeu as agressões mesmo podendo continuar. Ambos podiam prosseguir, mas não quiseram — exatamente a hipótese do art. 15 do CP. Respondem apenas pelos atos já praticados: Tício, por violação de domicílio (art. 150 do CP); Mévio, por lesão corporal (art. 129 do CP), se configurada.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, use a fórmula de Frank: "pode prosseguir, mas não quer" = desistência voluntária; "quer, mas não pode" = tentativa. E lembre: no arrependimento eficaz, o agente esgota os meios e age para evitar o resultado; na desistência, ele apenas para. Treine com exemplos: desistir de atirar = desistência; atirar e levar a vítima ao hospital = arrependimento eficaz.

Gabarito: letra E.

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