Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
fg162273
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
João e Caio, policiais militares, realizavam patrulhamento de rotina, ocasião em que foram abordados por Maria, que lhes disse que um indivíduo, chamado Tício, a obrigou, mediante o emprego de arma de fogo, a adentrar o seu automóvel. Ato contínuo, o criminoso levou a vítima a uma agência bancária e determinou que ela colocasse a senha no caixa, para sacar o numerário disponível, evadindo-se na sequência, após 30 minutos com a vítima em seu poder. A partir da descrição física fornecida pela vítima, os policiais militares iniciaram as buscas e conseguiram prender Tício em flagrante. Considerando as disposições do Código Penal, Tício responderá pelo crime de:
Aextorsão mediante sequestro;
Bextorsão indireta;
Clatrocínio;
Dextorsão, mediante restrição de liberdade da vítima;
Eroubo.
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GabaritoD — extorsão, mediante restrição de liberdade da vítima;
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Extorsão qualificada pela restrição da liberdade (sequestro relâmpago)
Gabarito: letra D. Tício responde por extorsão, na forma qualificada do art. 158, § 3º, do Código Penal, porque constrangeu Maria, mediante grave ameaça (arma de fogo), a sacar o numerário — e a restrição da liberdade da vítima (levá-la ao banco e mantê-la em seu poder por 30 minutos) foi condição necessária para obter a vantagem econômica. Não é extorsão mediante sequestro (art. 159), pois a vítima não foi sequestrada como condição de resgate; não é roubo, pois a vítima praticou o ato de disposição patrimonial (sacar), e não houve subtração direta pelo agente.
A questão cobra a distinção entre os crimes patrimoniais que envolvem violência ou grave ameaça e privação da liberdade da vítima. O ponto central é identificar quem pratica o ato de disposição patrimonial e qual a finalidade da privação da liberdade.
Extorsão (art. 158, caput): constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A vítima é quem realiza o ato (sacar o dinheiro). O § 3º qualifica a pena quando o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica — exatamente o caso do enunciado.
Roubo (art. 157): subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. No roubo, o agente mesmo subtrai o bem; a vítima não colabora com a disposição patrimonial. A restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V) é causa de aumento de pena, mas o núcleo é a subtração direta.
Extorsão mediante sequestro (art. 159): sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Aqui a vítima é mantida em cárcere e a vantagem é a condição para a libertação — não é o caso, pois a vantagem foi obtida diretamente pelo saque, e a vítima foi liberada após 30 minutos, sem que houvesse negociação de resgate.
Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine): roubo qualificado pelo resultado morte. Não houve morte.
Extorsão indireta (art. 160): exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal. Não há relação com o caso.
A pegadinha da banca está em confundir o sequestro relâmpago (extorsão qualificada pela restrição da liberdade — art. 158, § 3º) com a extorsão mediante sequestro (art. 159). No sequestro relâmpago, a privação da liberdade é breve e serve para obter diretamente a vantagem (ex.: levar a vítima ao caixa eletrônico); na extorsão mediante sequestro, a vítima é mantida cativa e a vantagem é condição do resgate.
Crime
Núcleo do tipo (quem pratica o ato de disposição patrimonial)
Finalidade da privação da liberdade
Dispositivo legal
Extorsão qualificada (sequestro relâmpago)
A vítima é coagida a praticar o ato (ex.: sacar dinheiro)
Obter diretamente a vantagem econômica; privação breve e instrumental
Art. 158, § 3º, CP
Extorsão mediante sequestro
A vítima é mantida cativa; a vantagem é condição do resgate
Negociar o resgate para libertação
Art. 159, CP
Roubo
O agente subtrai diretamente o bem
Restrição da liberdade é causa de aumento (se houver)
Art. 157, CP
Latrocínio
O agente subtrai diretamente; há resultado morte
—
Art. 157, § 3º, in fine, CP
Extorsão indireta
Exigir/receber documento como garantia de dívida, abusando da situação
—
Art. 160, CP
Extorsão qualificada (art. 158, §3º)
1Sequestro relâmpago
Vítima pratica o ato (sacar)
Privação breve e instrumental
2Requisitos
Grave ameaça
Restrição da liberdade
Condição necessária p/ vantagem
3Distinções
Roubo (art. 157)
Agente subtrai diretamente
Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Vantagem como condição do resgate
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Extorsão mediante sequestro (art. 159) exige que a vítima seja sequestrada e que a vantagem seja condição ou preço do resgate. No caso, Maria foi levada ao banco e liberada após o saque — não houve sequestro com finalidade de resgate. A privação da liberdade foi meio para a obtenção direta da vantagem, o que caracteriza a extorsão qualificada do art. 158, § 3º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Extorsão indireta (art. 160) consiste em exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal. Não há qualquer relação com o caso: Tício não exigiu documento algum, nem há dívida ou ameaça de procedimento criminal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) é o roubo qualificado pelo resultado morte. No enunciado não há morte — a vítima saiu ilesa. Portanto, não se configura latrocínio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Tício se amolda ao art. 158, § 3º, do CP: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Ele constrangeu Maria, mediante grave ameaça (arma de fogo), a sacar o numerário — a vítima praticou o ato de disposição patrimonial. A restrição da liberdade (levá-la ao banco e mantê-la em seu poder por 30 minutos) foi condição necessária para a obtenção da vantagem. É o chamado sequestro relâmpago, que a doutrina e a jurisprudência enquadram como extorsão qualificada, e não como extorsão mediante sequestro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Roubo (art. 157) exige subtração direta pelo agente. No caso, quem sacou o dinheiro foi a própria vítima, coagida pela grave ameaça. Não houve subtração direta por Tício, mas sim um constrangimento para que Maria praticasse o ato — o que caracteriza extorsão, não roubo. A restrição de liberdade no roubo (art. 157, § 2º, V) é causa de aumento, mas o núcleo do tipo é a subtração, ausente aqui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sequestro relâmpago (extorsão qualificada — art. 158, § 3º) e extorsão mediante sequestro (art. 159). No primeiro, a vítima é levada a sacar e a privação é breve e instrumental; no segundo, a vítima é mantida cativa e a vantagem é condição do resgate. Fique atento: se a vítima é obrigada a praticar o ato (sacar), é extorsão; se o agente mesmo subtrai, é roubo.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar roubo e extorsão, pergunte: quem pratica o ato de disposição patrimonial? Se o agente subtrai diretamente, é roubo; se a vítima é coagida a entregar ou praticar ato, é extorsão. E para diferenciar extorsão qualificada de extorsão mediante sequestro, verifique a finalidade da privação: se é obter diretamente a vantagem, é art. 158, § 3º; se é condição de resgate, é art. 159.