Questão de Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 do CP) — FGV 2024
- Código
- fg162274
- Banca
- FGV
- Órgão
- PM RJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- Sold ( )
- Aexcesso de exação;
- Bcorrupção passiva;
- Ccorrupção ativa;
- Dconcussão;
- Epeculato.
GabaritoC — corrupção ativa;
Gabarito: letra C. Tício, ao oferecer R$ 5.000,00 a cada policial para que o liberassem, praticou o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. A conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" amolda-se perfeitamente ao caso: os policiais militares são funcionários públicos, e a liberação de Tício (deixar de efetuar a prisão em flagrante e de lavrar o auto) é ato de ofício que se pretendia omitir. O crime é formal, consumando-se com a simples oferta, independentemente de aceitação.
A questão exige distinguir os crimes contra a Administração Pública que envolvem vantagem indevida, especialmente corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, excesso de exação e peculato. O ponto central é identificar quem pratica a conduta e qual verbo a caracteriza. No caso, o particular (Tício) oferece a vantagem — isso é corrupção ativa. Se o funcionário público solicitasse ou exigisse, seria corrupção passiva ou concussão, respectivamente. A banca explora exatamente essa inversão de sujeitos e verbos.
O art. 333 do Código Penal assim dispõe:
Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A corrupção ativa é crime formal (consuma-se com a oferta ou promessa, independentemente da aceitação) e comum (pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive funcionário público, desde que não se valha da função). O sujeito passivo é o Estado, pois o bem jurídico tutelado é o funcionamento normal e o prestígio da Administração Pública.
Crime (art. CP) | Sujeito ativo | Verbo nuclear | Situação no caso |
|---|---|---|---|
Corrupção ativa (art. 333) | Qualquer pessoa (particular) | Oferecer ou prometer vantagem | Tício ofereceu R$ 5.000,00 aos policiais — amolda-se |
Corrupção passiva (art. 317) | Funcionário público | Solicitar, receber ou aceitar promessa | Os policiais não solicitaram — não se amolda |
Concussão (art. 316) | Funcionário público | Exigir vantagem | Não houve exigência — não se amolda |
Excesso de exação (art. 316, §1º) | Funcionário público | Exigir tributo indevido ou cobrar com vexame | Não há tributo — não se amolda |
Peculato (art. 312) | Funcionário público | Apropriar-se ou desviar bem | Não há apropriação/desvio — não se amolda |
O excesso de exação (art. 316, § 1º, do CP) é crime praticado por funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso. No caso, Tício é particular e não há exigência de tributo — há oferta de vantagem para liberação. A conduta não se amolda.
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime praticado por funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. No caso, quem oferece é Tício (particular); os policiais não solicitaram nem exigiram — apenas receberam a oferta. Portanto, Tício não pode responder por corrupção passiva, que é crime próprio de funcionário público. A banca troca o sujeito ativo para confundir.
A corrupção ativa (art. 333 do CP) é exatamente a conduta de Tício: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público (os policiais militares) para determiná-lo a omitir ato de ofício (deixar de prendê-lo e liberá-lo). O crime é formal, consumando-se com a oferta, independentemente de aceitação. A jurisprudência do STJ reconhece a corrupção ativa mesmo quando o ato de ofício não chega a ser praticado, bastando a oferta para determiná-lo.
A concussão (art. 316 do CP) é crime praticado por funcionário público que exige, para si ou para outrem, vantagem indevida. O verbo nuclear é "exigir", com iniciativa do funcionário. No caso, não houve exigência dos policiais — houve oferta espontânea de Tício. A banca troca "oferecer" por "exigir" para induzir ao erro.
O peculato (art. 312 do CP) é crime praticado por funcionário público que apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-o em proveito próprio ou alheio. Não há, no caso, apropriação ou desvio de bem — há oferta de vantagem para liberação. A conduta de Tício não se amolda ao peculato.
A banca adora inverter os sujeitos e os verbos dos crimes contra a Administração Pública. Aqui, a armadilha está em confundir corrupção ativa (quem oferece é o particular) com corrupção passiva (quem solicita/recebe é o funcionário) e com concussão (quem exige é o funcionário). Decore: oferecer/prometer = ativa; solicitar/receber/aceitar promessa = passiva; exigir = concussão. Com esse mapa, você resolve qualquer questão do tipo.
Gabarito: letra C.
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