Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — FGV 2024
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
fg162275
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Cargo
Magis ( )
Acerca das sanções penais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, analise as afirmativas a seguir.
I. O tempo de duração da medida de segurança substitutiva poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente, desde que persista a periculosidade do agente em decorrência de doença mental.
II. O princípio da responsabilidade pessoal não impede que os sucessores do apenado arquem com as consequências da condenação no que diz respeito ao ressarcimento de dano causado pela prática da infração penal até o limite do valor do patrimônio transferido.
III. Na fixação da pena, o juiz não poderá, em qualquer hipótese ou fase da dosimetria, aplicá-la abaixo do mínimo legal abstratamente previsto, sob pena de nulidade da decisão por violação ao princípio da legalidade.
Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e II, apenas.
EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções penais: medida de segurança, responsabilidade pessoal e dosimetria
Gabarito: letra B — apenas a afirmativa II está correta. A medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada (Súmula 527 do STJ), e o juiz não pode aplicar pena abaixo do mínimo legal (Tese Repetitivo 190 do STJ). Já a afirmativa II está correta: o princípio da intranscendência da pena (CF, art. 5º, XLV) permite que a obrigação de reparar o dano seja estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido.
A questão cobra três institutos distintos do Direito Penal: a duração da medida de segurança, o princípio da responsabilidade pessoal e os limites da dosimetria da pena. Vamos analisar cada um com profundidade.
Medida de segurança é uma sanção penal aplicada ao inimputável (ou semi-imputável, quando necessária) que praticou fato típico e ilícito, mas que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Diferentemente da pena, que tem caráter retributivo-preventivo e prazo determinado, a medida de segurança tem natureza preventiva e, em regra, prazo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade do agente. No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia — não se pode tratar o inimputável de forma mais severa do que o imputável seria tratado. Essa é a Súmula 527 do STJ.
Princípio da responsabilidade pessoal (ou intranscendência da pena) está previsto no art. 5º, XLV, da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Contudo, a própria Constituição ressalva que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. Ou seja, a intranscendência é da pena (sanção corporal/restritiva), não da obrigação civil de reparar o dano. Essa é a exceção constitucional que a afirmativa II corretamente descreve.
Dosimetria da pena segue o sistema trifásico do art. 68 do CP: (1) pena-base, considerando as circunstâncias judiciais; (2) agravantes e atenuantes; (3) causas de aumento e diminuição. O STJ, no Tema Repetitivo 190, assentou que o juiz não pode, em nenhuma fase, extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados. Isso significa que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal (nem acima do máximo), salvo quando a própria lei prevê causa de diminuição que autorize a redução abaixo do mínimo — mas isso é exceção legal, não discricionariedade do juiz. A afirmativa III, ao dizer que "em qualquer hipótese ou fase" o juiz não pode aplicar pena abaixo do mínimo, está errada porque ignora as causas de diminuição previstas em lei (ex.: tentativa, art. 14, II, CP; arrependimento posterior, art. 16, CP).
Afirmativa
Conteúdo
Correção
I
Medida de segurança substitutiva pode durar mais que o máximo da pena abstrata, se persistir periculosidade
❌ Incorreta — Súmula 527/STJ limita a duração ao máximo da pena cominada
II
Sucessores do apenado podem arcar com o ressarcimento do dano até o limite do patrimônio transferido
✅ Correta — exceção do art. 5º, XLV, CF/88
III
Juiz não pode aplicar pena abaixo do mínimo legal em qualquer hipótese ou fase
❌ Incorreta — causas legais de diminuição (ex.: tentativa) autorizam pena abaixo do mínimo
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa diz que a medida de segurança substitutiva pode durar mais que o máximo da pena abstrata, desde que persista a periculosidade. Isso contraria a Súmula 527 do STJ, que limita a duração da medida de segurança ao máximo da pena cominada. A persistência da periculosidade não autoriza a ultrapassagem desse limite; ao contrário, excedido o máximo, impõe-se a cessação da medida, ainda que persista a periculosidade. A banca explora a confusão entre o prazo indeterminado da medida (que é a regra) e o limite máximo imposto pela jurisprudência.
Item II — ✅ Correto
A afirmativa está correta e espelha o art. 5º, XLV, da CF/88: a pena não passa da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido. Isso não viola o princípio da responsabilidade pessoal, pois a intranscendência é da pena, não da obrigação civil. O STF já decidiu nesse sentido (RE 548.181/PR, sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica, e outros precedentes). A banca cobra a exceção constitucional que muitos candidatos desconhecem.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa é categórica: "em qualquer hipótese ou fase" o juiz não pode aplicar pena abaixo do mínimo. Isso é falso, pois as causas de diminuição previstas em lei (tentativa, arrependimento posterior, etc.) autorizam a pena abaixo do mínimo. O Tema Repetitivo 190 do STJ veda a extrapolação dos marcos mínimo e máximo, mas isso não impede a aplicação de causas legais de diminuição. A banca troca a regra geral (não extrapolar os limites) pela exceção (causas de diminuição), fazendo parecer que a exceção não existe.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a regra e a exceção. No item I, ela apresenta a persistência da periculosidade como se autorizasse a ultrapassagem do limite máximo da medida de segurança — mas a Súmula 527 do STJ diz exatamente o contrário. No item III, ela usa a palavra "qualquer" para tornar a afirmação absoluta, ignorando as causas legais de diminuição. Fique atento a esses termos absolutos: "sempre", "nunca", "qualquer hipótese" — na maioria das vezes, escondem uma exceção.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os limites da medida de segurança, lembre-se: a medida de segurança é indeterminada quanto ao prazo mínimo (1 a 3 anos), mas o STJ fixou o teto no máximo da pena abstrata. E para a dosimetria, decore: o juiz não pode extrapolar os limites do tipo, mas as causas de diminuição podem levar a pena abaixo do mínimo — isso é legal, não é discricionariedade.
Gabarito: letra B — apenas a afirmativa II está correta.