Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Peculato (art. 312 do CP)
Código
fg162276
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
João, agente público, se apropriou, em proveito próprio e atuando com vontade e consciência, de um computador portátil, pertencente ao município Alfa, de que tinha a posse em razão da função pública desempenhada, avaliado em três mil reais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
Anão responderá por qualquer crime, pois o peculato não é criminalizado na modalidade culposa;
Bnão responderá por qualquer crime, em razão do reduzido valor do bem apropriado;
Cresponderá pelo crime de corrupção passiva;
Dresponderá pelo crime de peculato culposo;
Eresponderá pelo crime de peculato doloso.
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GabaritoE — responderá pelo crime de peculato doloso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Peculato-apropriação (art. 312, caput, do CP)
Gabarito: letra E. João, funcionário público, apropriou-se de bem móvel (computador) de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio e com dolo — conduta que se amolda exatamente ao caput do art. 312 do Código Penal, na modalidade peculato-apropriação (doloso). O valor do bem (R$ 3.000,00) não afasta o crime, pois o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 do STJ).
O peculato é crime funcional impróprio: exige a qualidade de funcionário público, mas, sem ela, o fato desloca-se para outro tipo (apropriação indébita, art. 168 do CP). No caso, João tinha a posse legítima do computador em razão do cargo e, com animus domini, comportou-se como dono — apropriou-se. Não há falar em peculato culposo, pois este pressupõe que o funcionário concorra culposamente para o crime de outrem (art. 312, § 2º), o que não ocorreu: João agiu com vontade e consciência, ou seja, com dolo.
A banca explora a distinção entre as modalidades dolosa e culposa e entre peculato e corrupção passiva. Vejamos cada alternativa.
Peculato (art. 312): Doloso (Apropriação (posse prévia), Desvio (fim diverso), Furto (§1º, sem posse)); Culposo (§2º) (Concorre culposamente p/ crime de outrem); Corrupção passiva (art. 317) (Solicita/recebe vantagem, Não se apropria de bem possuído)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João não responde por crime porque o peculato não é criminalizado na modalidade culposa. Duplo erro: (1) o peculato admite modalidade culposa (art. 312, § 2º); (2) João agiu com dolo, não com culpa — logo, responde pelo peculato doloso. A alternativa confunde a ausência de culpa no caso concreto com a existência do tipo culposo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o reduzido valor do bem (R$ 3.000,00) afasta o crime. Errado: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ. O bem jurídico tutelado é a moralidade e a probidade administrativa, não apenas o valor patrimonial. Portanto, o valor não exclui a tipicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João responde por corrupção passiva. Erro de tipificação: a corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o funcionário solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem, em razão da função. No caso, João não solicitou nem recebeu nada — ele apropriou-se de bem que já estava sob sua posse. A conduta é de peculato-apropriação, não de corrupção passiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que João responde por peculato culposo. Errado: o peculato culposo (art. 312, § 2º) exige que o funcionário concorra culposamente para o crime de outrem — ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia, permita que terceiro pratique o crime. João agiu com vontade e consciência (dolo), apropriando-se diretamente do bem. Não há participação culposa em crime de terceiro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João, funcionário público, apropriou-se de bem móvel (computador) de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio e com dolo. Isso é peculato-apropriação, modalidade dolosa prevista no caput do art. 312 do CP. A posse legítima prévia e o animus domini são os elementos que distinguem o peculato-apropriação do peculato-furto (art. 312, § 1º) e do furto comum.
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a modalidade culposa (alternativa D) e com a corrupção passiva (alternativa C). A chave é identificar o dolo e a posse em razão do cargo: se o agente age com vontade e consciência de se apropriar, é peculato doloso; se apenas concorre culposamente para o crime de outrem, é peculato culposo. E a corrupção passiva exige solicitar/receber vantagem, não se apropriar de bem já possuído.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de peculato, foque no verbo nuclear e na posse: apropriar-se (posse prévia) = peculato-apropriação; desviar = peculato-desvio; subtrair valendo-se da facilidade (sem posse) = peculato-furto; concorrer culposamente = peculato culposo. Memorize essa tabela: