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Questão de Direito Penal — Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136 do CP) — FGV 2024

Direito PenalDa Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136 do CP)
Código
fg162277
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Mário, experiente surfista, ao chegar à praia Alfa, viu uma criança de onze anos de idade com dificuldade evidente para nadar, em grave e iminente perigo. Contudo, Mário deixou de prestar assistência ao menor, muito embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal, tampouco pediu o socorro das autoridades públicas. Posteriormente, no curso do processo penal deflagrado visando à responsabilização de Mário, concluiu-se que ele não era agente garantidor e não tinha a intenção de que a criança falecesse. Contudo, constatou-se que, da sua omissão, resultou a morte do infante por afogamento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Mário:
  1. Aresponderá pelo crime de omissão de socorro, sendo certo que a pena será aumentada de metade por força do resultado morte;
  2. Bnão responderá por qualquer crime, porquanto a sua omissão não deu causa direta ao resultado morte, que decorreu do afogamento;
  3. Cnão responderá por qualquer crime, porquanto não é agente garantidor, de forma que a sua omissão não é penalmente relevante;
  4. Dresponderá pelo crime de omissão de socorro, sendo certo que o resultado morte não importará em aumento da pena;
  5. Eresponderá pelo crime de omissão de socorro, sendo certo que a pena será triplicada por força do resultado morte.
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GabaritoE — responderá pelo crime de omissão de socorro, sendo certo que a pena será triplicada por força do resultado morte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Omissão de socorro qualificada pela morte (art. 135, parágrafo único, do CP)

Gabarito: letra E. Mário responderá pelo crime de omissão de socorro, com a pena triplicada, porque da sua omissão resultou a morte da criança (art. 135, parágrafo único, do Código Penal). Ainda que não seja agente garantidor — o que afastaria a imputação do homicídio por omissão (art. 13, § 2º, do CP) —, a sua conduta se amolda ao tipo autônomo do art. 135, cuja forma qualificada pelo resultado morte é expressamente prevista.

A questão exige distinguir dois institutos que a banca adora confundir: a omissão imprópria (crimes comissivos por omissão, art. 13, § 2º, do CP) e a omissão própria (crimes omissivos puros, como o art. 135 do CP). Na omissão imprópria, o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado (dever de garantidor), e a sua omissão é valorada como se tivesse praticado o crime comissivo — por exemplo, homicídio. Já na omissão própria, o tipo penal descreve diretamente a conduta de não agir, independentemente de qualquer dever de garantidor; basta que o agente pudesse prestar a assistência sem risco pessoal e não o tenha feito.

No caso, Mário não é agente garantidor (não tinha dever legal de cuidado, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e não criou o risco com comportamento anterior). Por isso, não responde por homicídio — doloso ou culposo —, pois a sua omissão não é penalmente relevante para imputar o resultado morte (art. 13, § 2º, do CP). Contudo, a sua conduta se subsume ao tipo autônomo do art. 135 do CP, que é um crime omissivo próprio: deixar de prestar assistência a quem está em grave e iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou não pedir socorro à autoridade pública. E, como da omissão resultou a morte, incide a causa de aumento do parágrafo único, que triplica a pena.

Art. 135CP

Art. 135 — "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

Parágrafo único — "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

A pegadinha central está em não confundir a omissão própria (art. 135) com a omissão imprópria (art. 13, § 2º). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que entende que, sem o dever de garantidor, não há crime, acaba marcando a alternativa C. Mas o art. 135 não exige posição de garantidor — ele é um crime omissivo puro, que se consuma com a simples abstenção de socorro, independentemente de quem seja o omitente. A posição de garantidor só seria relevante para transformar a omissão em homicídio (omissão imprópria), o que não é o caso.

Instituto

Omissão Própria (art. 135, CP)

Omissão Imprópria (art. 13, § 2º, CP)

Exigência de agente garantidor

Não exige

Exige

Tipo penal

Descreve diretamente a conduta de não agir (crime omissivo puro)

Descreve um resultado (crime comissivo por omissão)

Exemplo

Omissão de socorro (art. 135)

Homicídio por omissão

Consequência da ausência de garantidor

Não afasta o crime

Afasta o crime

1Omissão própria
Não exige garantidor
Basta poder agir sem risco
2Omissão imprópria (art. 13, §2º)
Exige dever de garantidor
Responde pelo resultado
3Majorantes (parágrafo único)
Lesão grave: + metade
Morte: triplicada
Omissão de socorro (art. 135)
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Omissão de socorro (art. 135): Omissão própria (Não exige garantidor, Basta poder agir sem risco); Omissão imprópria (art. 13, §2º) (Exige dever de garantidor, Responde pelo resultado); Majorantes (parágrafo único) (Lesão grave: + metade, Morte: triplicada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a pena será aumentada de metade por força do resultado morte. O parágrafo único do art. 135 do CP prevê aumento de metade apenas se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave; para o resultado morte, o aumento é triplicado. A alternativa troca a majorante da lesão grave pela da morte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Mário não responde por qualquer crime porque a omissão não deu causa direta ao resultado. O crime de omissão de socorro é um crime de perigo, que se consuma com a simples abstenção de assistência, independentemente de nexo causal com o resultado. O resultado morte, quando sobrevém, apenas qualifica a pena (triplicada), mas não é elemento do tipo básico. A ausência de nexo causal direto não afasta o crime de omissão de socorro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Mário não responde por qualquer crime porque não é agente garantidor. A posição de garantidor (art. 13, § 2º, do CP) é exigida apenas para a omissão imprópria (crimes comissivos por omissão, como homicídio). O crime de omissão de socorro (art. 135) é um crime omissivo próprio, que não exige dever de garantidor — basta que o agente pudesse prestar assistência sem risco pessoal e não o tenha feito. A ausência de posição de garantidor afasta o homicídio, mas não o art. 135.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o resultado morte não importará em aumento da pena. O parágrafo único do art. 135 do CP prevê expressamente que a pena é triplicada se da omissão resulta a morte. O resultado morte é causa de aumento de pena, e não mero dado irrelevante.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que Mário responderá pelo crime de omissão de socorro, com a pena triplicada por força do resultado morte. A conduta de Mário se amolda ao art. 135 do CP (deixar de prestar assistência a criança em grave e iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal), e o parágrafo único determina que a pena é triplicada se da omissão resulta a morte. A ausência de posição de garantidor não afasta o crime omissivo próprio, apenas impede a imputação de homicídio por omissão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre omissão própria e imprópria. O candidato que entende que, sem dever de garantidor, não há crime, marca a alternativa C. Mas o art. 135 não exige posição de garantidor — é crime omissivo puro. A posição de garantidor só seria relevante para transformar a omissão em homicídio (omissão imprópria). Fique atento: a ausência de garantidor afasta o homicídio, mas não o art. 135.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova: se o tipo penal descreve diretamente a conduta de não agir (ex.: "deixar de prestar assistência"), é omissão própria — não exige garantidor. Se o tipo descreve um resultado (ex.: matar) e a omissão é valorada como causa desse resultado, é omissão imprópria — exige garantidor. Memorize: omissão própria = art. 135; omissão imprópria = art. 13, § 2º.

Gabarito: letra E.

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