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Questão de Direito Penal — Falsificação de Documento Particular (art. 298 do CP) — FGV 2024

Direito PenalFalsificação de Documento Particular (art. 298 do CP)
Código
fg162279
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
A Polícia Militar e a Polícia Civil cumpriram mandado de busca e apreensão na residência de Matheus, investigado pela prática de crimes contra a fé pública. No curso da diligência, os agentes da lei encontraram, em uma gaveta, determinado cartão de débito, emitido pela instituição bancária XYZ, sem vinculação com a Administração Pública Direta ou Indireta. Nesse contexto, após ser informado dos seus direitos constitucionais, Matheus confessou que teria falsificado, em parte, o cartão supracitado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de:
  1. Afalsificação de documento particular;
  2. Bfalsificação de documento público;
  3. Cpetrecho de falsificação;
  4. Dfalsidade ideológica;
  5. Emoeda falsa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — falsificação de documento particular;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falsificação de cartão de débito: crime de falsificação de documento particular

Gabarito: letra A. Matheus responderá pelo crime de falsificação de documento particular, pois o art. 298 do Código Penal, em seu parágrafo único, equipara expressamente o cartão de débito a documento particular para fins penais. A falsificação de cartão de débito, ainda que emitido por instituição bancária privada, sem vinculação com a Administração Pública, atrai a incidência do tipo do art. 298, caput, do CP.

A questão exige o conhecimento da falsidade documental (arts. 296 a 305 do CP), especificamente da falsificação de documento particular (art. 298). O núcleo do tipo é "falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". A grande inovação legislativa veio com a Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298, equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular. Essa equiparação é fundamental: sem ela, o cartão de débito não seria considerado documento para fins penais, e a conduta de falsificá-lo poderia ficar impune ou ser enquadrada de outra forma.

A distinção central é entre documento público (art. 297) e documento particular (art. 298). O documento público é aquele emanado de órgão público ou por ele equiparado (como título ao portador, ações de sociedade comercial, livros mercantis, testamento particular). O documento particular é todo aquele que não se enquadra como público, sendo feito ou assinado por particulares, sem interferência de funcionário público no exercício de suas funções. O cartão de débito, emitido por instituição bancária privada, sem vinculação com a Administração Pública, é documento particular por equiparação legal expressa.

A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a falsificação de documento público (art. 297), que tem pena maior (reclusão de 2 a 6 anos), mas que não se aplica ao caso, pois o cartão de débito não é documento público. A banca também pode tentar atrair o candidato para o crime de petrecho de falsificação (art. 294), que pune a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de objeto especialmente destinado à falsificação, mas que não se confunde com a falsificação em si. A falsidade ideológica (art. 299) também não se aplica, pois não houve omissão ou inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, mas sim falsificação material do próprio cartão.

Art. 298CP

Art. 298 — "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."

Parágrafo único — "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."

Falsidade documental
  • 1Documento público (art. 297)
    • Emanado de órgão público
    • Equiparados (§2º)
      • Cheque
      • Título ao portador
      • Ações de sociedade comercial
      • Livros mercantis
      • Testamento particular
  • 2Documento particular (art. 298)
    • Falsificar no todo ou em parte
    • Alterar documento verdadeiro
    • Equiparado (parágrafo único)
      • Cartão de crédito
      • Cartão de débito
  • 3Petrecho de falsificação (art. 294)
    • Objeto destinado à falsificação
  • 4Falsidade ideológica (art. 299)
    • Omissão ou inserção de declaração falsa
    • Em documento verdadeiro
  • 5Moeda falsa (art. 289)
    • Moeda metálica ou papel-moeda
    • Curso legal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 298, parágrafo único, do CP equipara expressamente o cartão de débito a documento particular. Matheus falsificou, em parte, um cartão de débito emitido por instituição bancária privada, sem vinculação com a Administração Pública. Essa conduta se amolda perfeitamente ao tipo do art. 298, caput, que pune a falsificação parcial de documento particular. A falsificação parcial é expressamente prevista no tipo ("no todo ou em parte"), e a equiparação legal do cartão de débito a documento particular torna a conduta típica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o cartão de débito não é documento público. O art. 297 do CP pune a falsificação de documento público, mas o cartão de débito, emitido por instituição bancária privada, sem vinculação com a Administração Pública, não se enquadra no conceito de documento público. O art. 297, § 2º, equipara a documento público apenas o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. O cartão de débito não está nesse rol taxativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o crime de petrecho de falsificação (art. 294 do CP) pune a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de objeto especialmente destinado à falsificação. No caso, Matheus não fabricou, adquiriu, forneceu, possuiu ou guardou objeto destinado à falsificação; ele falsificou diretamente o cartão de débito. A conduta de falsificar o próprio cartão é o crime-fim, não o crime-meio. O petrecho de falsificação é crime autônomo e não se confunde com a falsificação em si.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a falsidade ideológica (art. 299 do CP) pune a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, Matheus não omitiu ou inseriu declaração falsa em documento verdadeiro; ele falsificou materialmente o cartão de débito. A falsidade ideológica é crime de conteúdo falso em documento estruturalmente verdadeiro, o que não ocorreu.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o crime de moeda falsa (art. 289 do CP) pune a falsificação de moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. O cartão de débito não é moeda, mas um instrumento de pagamento eletrônico. A falsificação de cartão de débito não se confunde com a falsificação de moeda, que tem pena muito mais grave (reclusão de 3 a 12 anos). A equiparação do cartão de débito a documento particular, feita pelo art. 298, parágrafo único, afasta qualquer possibilidade de enquadramento no crime de moeda falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a falsificação de documento público (art. 297), que tem pena maior, mas o cartão de débito é documento particular por equiparação legal expressa. A pegadinha está em não conhecer o parágrafo único do art. 298, que foi incluído pela Lei nº 12.737/2012. Quem não conhece essa equiparação pode ser levado a pensar que o cartão de débito é documento público, por ser emitido por instituição bancária, mas a lei é clara: cartão de crédito ou débito é documento particular.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre falsidade documental, o primeiro passo é identificar a natureza do documento: público ou particular. Se o documento é emitido por órgão público ou por entidade paraestatal, é público; caso contrário, é particular. Lembre-se das equiparações legais: cartão de crédito/débito é documento particular (art. 298, parágrafo único); cheque, título ao portador, ações de sociedade comercial, livros mercantis e testamento particular são documentos públicos (art. 297, § 2º).

Gabarito: letra A

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