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Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FGV 2024

Direito PenalDa Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fg162282
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João e Jonas, amigos de longa data, praticaram determinado crime em comunhão de ações e desígnios, sendo capturados em flagrante. O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos legais, ofertou aos agentes a celebração de um acordo de não persecução penal. João, prontamente, aceitou a proposta do órgão acusatório, homologada pelo juiz competente.   Por outro lado, Jonas recusou a celebração de qualquer instituto despenalizador. Em assim sendo, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face deste, a qual foi recebida pelo juízo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o:
  1. Aoferecimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar, igualmente, uma causa interruptiva da prescrição;
  2. Brecebimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa impeditiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa interruptiva da prescrição;
  3. Crecebimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa impeditiva da prescrição;
  4. Doferecimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa impeditiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa interruptiva da prescrição;
  5. Eoferecimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa impeditiva da prescrição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — recebimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa impeditiva da prescrição;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal: causas impeditivas e interruptivas

Gabarito: letra C. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP), enquanto a pendência do acordo de não persecução penal é causa impeditiva (suspensiva), pois o art. 116, IV, do CP determina que a prescrição não corre enquanto não cumprido ou rescindido o acordo. A alternativa C é a única que combina corretamente os dois institutos.

A prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição da pretensão punitiva pode sofrer a incidência de causas que suspendem (impedem) o curso do prazo ou que o interrompem (zeram o prazo, que recomeça a fluir). A distinção é essencial: na causa impeditiva (art. 116 do CP), o prazo simplesmente não corre durante determinado período — quando cessa a causa, o prazo volta a correr de onde parou; na causa interruptiva (art. 117 do CP), o prazo já corrido é desprezado e recomeça a contar do zero a partir do marco interruptivo.

O art. 116 do CP elenca as causas impeditivas da prescrição da pretensão punitiva, entre elas o acordo de não persecução penal:

Art. 116CP

Art. 116 — Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: ... IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal;

Já o art. 117 do CP estabelece as causas interruptivas, sendo a primeira delas o recebimento da denúncia ou queixa. O recebimento da denúncia é o marco que interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a correr por inteiro.

A pegadinha da questão está em inverter os institutos: a banca troca "interruptiva" por "impeditiva" e vice-versa. O candidato que confunde os conceitos acaba marcando uma alternativa errada. É preciso memorizar: recebimento da denúncia = interrupção; pendência do ANPP = impedimento (suspensão).

Critério

Recebimento da denúncia (Jonas)

Pendência do ANPP (João)

Efeito sobre o prazo prescricional

Zera o prazo e recomeça a contar do zero

Não corre durante o período de pendência

Classificação legal

Causa interruptiva (art. 117, I, CP)

Causa impeditiva (art. 116, IV, CP)

Marco legal

Recebimento da denúncia ou queixa

Enquanto não cumprido ou rescindido o acordo

Prescrição penal
  • 1Impeditiva (art. 116)
    • Prazo não corre
    • Volta de onde parou
    • ANPP pendente (inciso IV)
  • 2Interruptiva (art. 117)
    • Prazo zera e recomeça
    • Recebimento da denúncia (inciso I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o oferecimento da denúncia é causa interruptiva. O marco interruptivo é o recebimento da denúncia, não o seu oferecimento. Além disso, classifica a pendência do ANPP como causa interruptiva, quando é causa impeditiva (art. 116, IV, do CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o recebimento da denúncia como causa impeditiva. O recebimento da denúncia é causa interruptiva (art. 117, I, do CP). A segunda parte está correta (ANPP = causa impeditiva), mas a primeira invalida a alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP) e que, enquanto não cumprido ou rescindido o ANPP, a prescrição não corre, caracterizando causa impeditiva (art. 116, IV, do CP). É a combinação exata dos dois institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o oferecimento da denúncia é causa impeditiva. O oferecimento não é causa impeditiva nem interruptiva — o marco interruptivo é o recebimento. A segunda parte (ANPP = impeditiva) está correta, mas a primeira invalida a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o oferecimento da denúncia é causa interruptiva (o correto é o recebimento) e que a pendência do ANPP é causa impeditiva (o correto é impeditiva). Nenhuma das duas partes está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da prescrição. Aqui, ela troca o recebimento da denúncia pelo oferecimento e classifica o ANPP como interruptivo, quando é impeditivo. Decore: recebimento da denúncia = interrupção; ANPP pendente = impedimento. Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato. 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: as causas impeditivas (art. 116) são aquelas em que o prazo não corre (fica suspenso); as interruptivas (art. 117) são aquelas em que o prazo zera e recomeça. Na prova, sublinhe as palavras "não corre" (impeditiva) e "interrompe" (interruptiva) — elas são o gatilho da resposta.

Gabarito: letra C

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