Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fg162282
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João e Jonas, amigos de longa data, praticaram determinado crime em comunhão de ações e desígnios, sendo capturados em flagrante. O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos legais, ofertou aos agentes a celebração de um acordo de não persecução penal. João, prontamente, aceitou a proposta do órgão acusatório, homologada pelo juiz competente. Por outro lado, Jonas recusou a celebração de qualquer instituto despenalizador. Em assim sendo, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face deste, a qual foi recebida pelo juízo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o:
Aoferecimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar, igualmente, uma causa interruptiva da prescrição;
Brecebimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa impeditiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa interruptiva da prescrição;
Crecebimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa impeditiva da prescrição;
Doferecimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa impeditiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa interruptiva da prescrição;
Eoferecimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa impeditiva da prescrição.
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GabaritoC — recebimento da denúncia em detrimento de Jonas é uma causa interruptiva da prescrição. Por sua vez, enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não corre em benefício de João, a caracterizar uma causa impeditiva da prescrição;
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Prescrição penal: causas impeditivas e interruptivas
Gabarito: letra C. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP), enquanto a pendência do acordo de não persecução penal é causa impeditiva (suspensiva), pois o art. 116, IV, do CP determina que a prescrição não corre enquanto não cumprido ou rescindido o acordo. A alternativa C é a única que combina corretamente os dois institutos.
A prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição da pretensão punitiva pode sofrer a incidência de causas que suspendem (impedem) o curso do prazo ou que o interrompem (zeram o prazo, que recomeça a fluir). A distinção é essencial: na causa impeditiva (art. 116 do CP), o prazo simplesmente não corre durante determinado período — quando cessa a causa, o prazo volta a correr de onde parou; na causa interruptiva (art. 117 do CP), o prazo já corrido é desprezado e recomeça a contar do zero a partir do marco interruptivo.
O art. 116 do CP elenca as causas impeditivas da prescrição da pretensão punitiva, entre elas o acordo de não persecução penal:
Art. 116CP
Art. 116 — Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: ... IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal;
Já o art. 117 do CP estabelece as causas interruptivas, sendo a primeira delas o recebimento da denúncia ou queixa. O recebimento da denúncia é o marco que interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a correr por inteiro.
A pegadinha da questão está em inverter os institutos: a banca troca "interruptiva" por "impeditiva" e vice-versa. O candidato que confunde os conceitos acaba marcando uma alternativa errada. É preciso memorizar: recebimento da denúncia = interrupção; pendência do ANPP = impedimento (suspensão).
Critério
Recebimento da denúncia (Jonas)
Pendência do ANPP (João)
Efeito sobre o prazo prescricional
Zera o prazo e recomeça a contar do zero
Não corre durante o período de pendência
Classificação legal
Causa interruptiva (art. 117, I, CP)
Causa impeditiva (art. 116, IV, CP)
Marco legal
Recebimento da denúncia ou queixa
Enquanto não cumprido ou rescindido o acordo
Prescrição penal
1Impeditiva (art. 116)
Prazo não corre
Volta de onde parou
ANPP pendente (inciso IV)
2Interruptiva (art. 117)
Prazo zera e recomeça
Recebimento da denúncia (inciso I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o oferecimento da denúncia é causa interruptiva. O marco interruptivo é o recebimento da denúncia, não o seu oferecimento. Além disso, classifica a pendência do ANPP como causa interruptiva, quando é causa impeditiva (art. 116, IV, do CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o recebimento da denúncia como causa impeditiva. O recebimento da denúncia é causa interruptiva (art. 117, I, do CP). A segunda parte está correta (ANPP = causa impeditiva), mas a primeira invalida a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP) e que, enquanto não cumprido ou rescindido o ANPP, a prescrição não corre, caracterizando causa impeditiva (art. 116, IV, do CP). É a combinação exata dos dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o oferecimento da denúncia é causa impeditiva. O oferecimento não é causa impeditiva nem interruptiva — o marco interruptivo é o recebimento. A segunda parte (ANPP = impeditiva) está correta, mas a primeira invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o oferecimento da denúncia é causa interruptiva (o correto é o recebimento) e que a pendência do ANPP é causa impeditiva (o correto é impeditiva). Nenhuma das duas partes está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos da prescrição. Aqui, ela troca o recebimento da denúncia pelo oferecimento e classifica o ANPP como interruptivo, quando é impeditivo. Decore: recebimento da denúncia = interrupção; ANPP pendente = impedimento. Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato. 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: as causas impeditivas (art. 116) são aquelas em que o prazo não corre (fica suspenso); as interruptivas (art. 117) são aquelas em que o prazo zera e recomeça. Na prova, sublinhe as palavras "não corre" (impeditiva) e "interrompe" (interruptiva) — elas são o gatilho da resposta.