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Questão de Direito Penal — Da Aplicação da Pena (arts. 59 a 68 do CP) — FGV 2024

Direito PenalDa Aplicação da Pena (arts. 59 a 68 do CP)
Código
fg162283
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Caio responde, em juízo, pela suposta prática de determinado crime patrimonial, com violência contra a pessoa. Ao ser ouvido pelo juízo, na presença do Ministério Público e da defesa técnica, o acusado confessou, espontânea e voluntariamente, a prática do delito. O réu disse, ainda, que, à época da prática delitiva, tinha 20 anos de idade, a caracterizar a menoridade relativa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a:
  1. Aconfissão é uma circunstância atenuante, a ser sopesada na segunda fase da dosimetria da pena. Por sua vez, a menoridade relativa é uma causa de diminuição de pena, a ser valorada na terceira fase do processo dosimétrico;
  2. Bconfissão é uma causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria da pena. Por sua vez, a menoridade relativa é uma circunstância atenuante, a ser valorada na segunda fase do processo dosimétrico;
  3. Cconfissão e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes, a serem sopesadas na segunda fase da dosimetria da pena;
  4. Dconfissão e a menoridade relativa são causas de diminuição de pena, a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena;
  5. Econfissão e a menoridade relativa são causas de diminuição de pena, a serem sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — confissão e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes, a serem sopesadas na segunda fase da dosimetria da pena;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dosimetria da pena: circunstâncias atenuantes na segunda fase

Gabarito: letra C. Tanto a confissão espontânea quanto a menoridade relativa (agente menor de 21 anos à época do fato) são circunstâncias atenuantes genéricas, previstas no art. 65, III, "d" e art. 65, I, do Código Penal, e devem ser sopesadas na segunda fase da dosimetria da pena, juntamente com as agravantes. A banca explora exatamente a confusão entre atenuantes (2ª fase) e causas de diminuição de pena (3ª fase).

A dosimetria da pena no Brasil segue o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: (1ª fase) fixação da pena-base, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59; (2ª fase) aplicação das agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 61 a 65; (3ª fase) aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena, previstas na Parte Geral e na Parte Especial. A confusão entre atenuantes e causas de diminuição é um dos erros mais comuns em provas, pois ambas reduzem a pena, mas atuam em fases distintas e possuem naturezas diferentes: as atenuantes são circunstâncias que cercam o crime e revelam menor reprovabilidade do agente, enquanto as causas de diminuição são previsões legais específicas que reduzem a pena em frações determinadas (ex.: tentativa, arrependimento posterior).

A confissão espontânea é atenuante porque o agente, ao confessar, colabora com a administração da justiça, demonstrando menor periculosidade e facilitando a instrução processual. A menoridade relativa (agente entre 18 e 21 anos à época do fato) é atenuante porque o legislador presume que o jovem ainda não tem pleno desenvolvimento mental e moral, sendo mais influenciável e imaturo. Ambas estão no rol do art. 65 do CP, que enumera as atenuantes genéricas, e por isso são aplicadas na segunda fase.

Art. 65CP

Art. 65 — "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos; ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime."

A alternativa C está correta porque reconhece que ambas são atenuantes e que devem ser sopesadas na segunda fase. As demais alternativas erram ao classificar uma ou ambas como causas de diminuição de pena, ou ao indicar fase incorreta.

Dosimetria da pena (art. 68)
  • 11ª fase: pena-base
    • Circunstâncias judiciais (art. 59)
  • 22ª fase: agravantes e atenuantes
    • Confissão espontânea (art. 65, III, d)
    • Menoridade relativa (art. 65, I)
  • 33ª fase: causas de aumento e diminuição
    • Tentativa
    • Arrependimento posterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a menoridade relativa é causa de diminuição de pena. A menoridade relativa é atenuante (art. 65, I, CP), aplicada na segunda fase, e não causa de diminuição, que atuaria na terceira fase. A confissão, por sua vez, está corretamente classificada como atenuante, mas a alternativa erra ao tratar a menoridade como causa de diminuição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a classificação: a confissão é atenuante, não causa de diminuição; a menoridade relativa é atenuante, não causa de diminuição. A alternativa erra ao colocar a confissão na terceira fase e a menoridade na segunda, quando ambas são atenuantes da segunda fase.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que confissão e menoridade relativa são circunstâncias atenuantes, a serem sopesadas na segunda fase da dosimetria. É exatamente o que dispõem os incisos I e III, "d", do art. 65 do CP, e a sistemática do art. 68 do CP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar ambas como causas de diminuição de pena e ao indicar a primeira fase. Causas de diminuição atuam na terceira fase, e a primeira fase é reservada às circunstâncias judiciais do art. 59.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar ambas como causas de diminuição de pena, ainda que acerte a fase (terceira). Como são atenuantes, deveriam ser aplicadas na segunda fase.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "atenuante" por "causa de diminuição de pena" e "segunda fase" por "terceira fase". O candidato que confunde os institutos cai nas alternativas A, B, D ou E. Lembre-se: atenuantes e agravantes são da segunda fase; causas de aumento e diminuição são da terceira. A menoridade relativa e a confissão são atenuantes genéricas do art. 65.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o rol do art. 65 (atenuantes) e do art. 66 (atenuantes inominadas), e separe mentalmente: "atenuante = 2ª fase", "causa de diminuição = 3ª fase". Na dúvida, pergunte-se: a lei prevê uma fração específica de redução? Se sim, é causa de diminuição; se não, é atenuante.

Gabarito: letra C.

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