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Questão de Direito Penal — Conceitos Gerais da Culpabilidade — FGV 2024

Direito PenalConceitos Gerais da Culpabilidade
Código
fg162284
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João foi capturado em flagrante pela prática de crime de furto simples consumado, ensejando um prejuízo patrimonial de três mil reais à vítima. Durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa, comprovou-se que João, por embriaguez proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
  1. Adeverá ser condenado, mas sua pena pode ser reduzida de um a dois terços, em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
  2. Bdeverá ser condenado, sendo certo que a pena pode ser agravada em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
  3. Cdeverá ser absolvido impropriamente, em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
  4. Ddeverá ser absolvido propriamente, em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
  5. Edeverá ser condenado, sem redução ou agravamento da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deverá ser condenado, mas sua pena pode ser reduzida de um a dois terços, em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embriaguez acidental incompleta e a redução de pena (art. 28, § 2º, do CP)

Gabarito: letra A. João deve ser condenado, mas sua pena pode ser reduzida de um a dois terços, porque a embriaguez proveniente de caso fortuito que apenas diminui — sem eliminar — a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar não exclui a imputabilidade, apenas autoriza a redução da pena (art. 28, § 2º, do Código Penal). O enunciado descreve exatamente a hipótese de embriaguez acidental incompleta: João "não possuía a plena capacidade", ou seja, era parcialmente capaz — o que afasta a isenção de pena do § 1º e atrai a causa de diminuição do § 2º.

A embriaguez é a intoxicação aguda e transitória pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Quanto à origem, classifica-se em voluntária, culposa e fortuita (acidental). A embriaguez fortuita decorre de caso fortuito ou força maior — situações em que o agente não quis se embriagar nem agiu com imprudência para tanto (ex.: ingerir bebida com substância desconhecida, ser forçado a beber). É exatamente o caso de João. O tratamento penal varia conforme o grau: se completa (o agente era inteiramente incapaz), há isenção de pena (inimputabilidade); se incompleta (o agente não possuía plena capacidade, mas ainda tinha alguma), há redução da pena de um a dois terços. A distinção é crucial e é o coração da questão.

A banca explora a confusão entre os dois parágrafos do art. 28: o candidato que memoriza apenas o § 1º (isenção) tende a marcar a absolvição imprópria, mas o enunciado foi cuidadoso ao dizer que João "não possuía a plena capacidade" — termo que remete ao § 2º, não à incapacidade total exigida pelo § 1º. Além disso, a embriaguez voluntária ou culposa jamais exclui a imputabilidade (art. 28, II), e a preordenada ainda gera agravante — nenhuma dessas hipóteses se aplica aqui.

Art. 28, §1CP

Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal: (...) II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Embriaguez (art. 28)
  • 1Voluntária ou culposa
    • Não exclui imputabilidade
  • 2Preordenada
    • Agravante (art. 61, II, "l")
  • 3Fortuita (caso fortuito/força maior)
    • Completa (inteiramente incapaz)
      • Isento de pena (absolvição imprópria)
    • Incompleta (sem plena capacidade)
      • Redução de 1/3 a 2/3
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 28, § 2º: João será condenado (o fato é típico e ilícito, e ele permanece imputável, pois a capacidade estava apenas diminuída), mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços. O verbo "pode" é fiel ao caráter facultativo da redução — o juiz avalia a medida conforme o caso concreto. A embriaguez acidental incompleta não exclui a culpabilidade; apenas atenua a reprovação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior jamais gera agravante de pena. A agravante existe apenas para a embriaguez preordenada (art. 61, II, "l", do CP), em que o agente se embriaga deliberadamente para cometer o crime (actio libera in causa). No caso fortuito, o agente não quis se embriagar nem previu o crime — não há fundamento para agravar; ao contrário, há causa de diminuição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A absolvição imprópria (com aplicação de medida de segurança) é consequência da inimputabilidade — caso de embriaguez acidental completa (art. 28, § 1º) ou de doença mental (art. 26). João, porém, era apenas parcialmente incapaz (não possuía a plena capacidade), o que o mantém imputável e afasta a medida de segurança. A alternativa confunde o § 1º com o § 2º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A absolvição própria (sem aplicação de pena nem medida de segurança) ocorreria se João fosse considerado inimputável por embriaguez completa acidental — o que não é o caso. Além disso, mesmo na inimputabilidade por doença mental, a absolvição é imprópria (com medida de segurança), não própria. A alternativa erra duplamente: no grau da embriaguez e na consequência jurídica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa nega tanto a redução quanto o agravamento, mas o art. 28, § 2º, expressamente autoriza a redução de um a dois terços na embriaguez acidental incompleta. A pena não fica intacta: o juiz pode reduzi-la. A alternativa seria correta apenas se a embriaguez fosse voluntária ou culposa (art. 28, II), hipótese em que não há qualquer alteração na pena por esse motivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o grau da embriaguez: o enunciado diz "não possuía a plena capacidade" (incompleta → redução de pena), mas o candidato desatento lê como se fosse "inteiramente incapaz" (completa → isenção de pena). Decore o par: completa = isento de pena (art. 28, § 1º); incompleta = redução de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º).

PEGA ESSA DICA!

Na prova, sublinhe as palavras-chave do enunciado: "plena capacidade" aponta para o § 2º; "inteiramente incapaz" aponta para o § 1º. Se a questão falar em embriaguez voluntária ou culposa, lembre-se: nunca exclui a imputabilidade (art. 28, II). E se falar em preordenada, há agravante (art. 61, II, "l").

Gabarito: letra A.

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