Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
Código
fg162285
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Luiz caminhava pela rua, ocasião em que se deparou com João, inimigo de longa data. Agindo com dolo, sacou uma pistola e efetuou três disparos de arma de fogo contra o desafeto. Contudo, em razão do erro na execução e de pontaria, o agente acabou por atingir Maria, que passeava com o seu cachorro, e faleceu imediatamente. João, por sua vez, logrou se evadir sem ser atingido. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz responderá pelo crime de homicídio:
Aconsumado, em detrimento de Maria e pelo delito de homicídio tentado, em prejuízo de João, em concurso formal;
Bconsumado, como se tivesse atingido João, considerando-se as condições e qualidades deste, e não os atributos de Maria;
Ctentado, como se tivesse atingido João, considerando-se as condições e qualidades deste, e não os atributos de Maria;
Dconsumado, considerando-se as condições e qualidades de Maria, efetivamente atingida, e não os atributos de João;
Etentado, considerando-se as condições e qualidades de Maria, efetivamente atingida, e não os atributos de João.
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GabaritoB — consumado, como se tivesse atingido João, considerando-se as condições e qualidades deste, e não os atributos de Maria;
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Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP) e aberratio ictus
Gabarito: letra B. Luiz responde por homicídio consumado, como se tivesse atingido João, considerando-se as condições e qualidades deste, e não os atributos de Maria. Isso decorre do art. 20, § 3º, do Código Penal, que trata do erro sobre a pessoa: quando o agente, por erro na execução, atinge pessoa diversa da pretendida, não se consideram as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
A questão envolve a figura do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), também chamada de aberratio ictus ou erro na execução. O instituto está disciplinado no Código Penal e resolve a situação em que o agente, querendo atingir determinada pessoa, por erro de pontaria ou outra circunstância, acaba atingindo pessoa diversa. A regra é clara: o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir, e as condições pessoais (qualidades) da vítima efetivamente atingida não são consideradas para fins de qualificação do crime.
No caso concreto, Luiz queria matar João, mas, por erro na execução, atingiu Maria, que faleceu. Como o resultado morte ocorreu, o crime é consumado (art. 14, I, do CP). Aplicando o art. 20, § 3º, Luiz responde como se tivesse matado João, ou seja, considera-se a vítima pretendida (João) para todos os efeitos, inclusive para a análise de qualificadoras e condições pessoais. Não há que se falar em tentativa, pois o resultado morte se produziu, ainda que contra pessoa diversa.
A alternativa correta é a letra B, que exatamente reproduz o teor do art. 20, § 3º. As demais alternativas ou erram ao considerar as condições de Maria (vítima efetiva) ou ao afirmar que o crime seria tentado.
Art. 20, §3CP
Art. 20, § 3º — "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): Conceito (Atinge pessoa diversa da pretendida, Por erro na execução); Regra (Não isenta de pena, Considera-se a vítima pretendida, Ignora-se a vítima efetiva); Efeitos (Não gera concurso de crimes, Responde por crime único, Consumado se houve morte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Luiz responderá por homicídio consumado em detrimento de Maria e por homicídio tentado em prejuízo de João, em concurso formal. Isso está errado: o erro sobre a pessoa não gera concurso de crimes. O agente responde por um único crime — o homicídio consumado —, como se tivesse atingido a pessoa pretendida (João). Não há dois crimes (um consumado e um tentado) porque a conduta é una e o resultado morte se produziu, ainda que contra pessoa diversa. A teoria do erro sobre a pessoa afasta a pluralidade de delitos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 20, § 3º, do CP: Luiz responde por homicídio consumado, como se tivesse atingido João, considerando-se as condições e qualidades deste (a vítima pretendida), e não os atributos de Maria (a vítima efetivamente atingida). Como o resultado morte ocorreu, o crime é consumado (art. 14, I, do CP). A alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime seria tentado, como se tivesse atingido João. Errado: o resultado morte ocorreu (Maria faleceu), portanto o crime é consumado, não tentado. A tentativa (art. 14, II, do CP) exige que o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não ocorreu aqui. O erro sobre a pessoa não transforma o crime consumado em tentado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é consumado, mas considerando as condições e qualidades de Maria (vítima efetiva), e não os atributos de João. Errado: o art. 20, § 3º, determina que se considerem as condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (João), e não as da vítima efetivamente atingida (Maria). A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é tentado, considerando as condições de Maria. Duplo erro: (1) o crime é consumado, pois houve morte; (2) as condições a considerar são as de João (vítima pretendida), não as de Maria. A alternativa contraria tanto o art. 14, I, quanto o art. 20, § 3º, do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) e erro na execução (aberratio ictus) — que, na verdade, são a mesma coisa no Código Penal. O candidato pode pensar que, como Maria foi atingida, deve-se considerar as condições dela (alternativas D e E), ou que haveria dois crimes (alternativa A). A chave é lembrar: o erro sobre a pessoa não isenta de pena e não gera concurso; o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. Fique atento a essa inversão!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de erro sobre a pessoa, pergunte-se: quem o agente queria atingir? A resposta define a vítima para fins de qualificação. Se o resultado ocorreu (morte), o crime é consumado; se não ocorreu, é tentado. Não se deixe levar pela vítima efetivamente atingida — ela é irrelevante para a qualificação, salvo se o erro recair sobre o objeto (art. 20, § 3º).