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Questão de Direito Penal — Desistência Voluntária (art. 15 do CP) — FGV 2024

Direito PenalDesistência Voluntária (art. 15 do CP)
Código
fg162288
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro. Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria. Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte.   Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original. Gabriel abraçou Júlia, que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer. Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia.   Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que
  1. Ahouve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas, cabendo a responsabilização apenas pelos disparos de arma de fogo.
  2. Bhouve fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas duas tentativas de homicídio.
  3. Chouve ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel.
  4. Dhouve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desistência voluntária e concausas supervenientes (art. 15 e art. 13, § 1º, do CP)

Gabarito: letra D. Em relação a Pedro, a morte decorreu de fato superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado (art. 13, § 1º, do CP), rompendo o nexo causal e fazendo Gabriel responder apenas pela tentativa de homicídio. Em relação a Júlia, Gabriel desistiu voluntariamente de prosseguir na execução (art. 15 do CP), respondendo apenas pelos atos já praticados — no caso, o disparo de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).

A questão combina dois institutos da parte geral do Código Penal que frequentemente aparecem juntos em provas: a desistência voluntária e a concausa superveniente relativamente independente. É essencial compreender a diferença entre eles para não confundir as consequências jurídicas de cada situação.

A desistência voluntária (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, tendo iniciado a execução do crime, voluntariamente desiste de prosseguir. Nesse caso, ele não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados que constituam, por si sós, infrações penais. A voluntariedade é o elemento-chave: se a interrupção for por circunstâncias alheias à vontade do agente, há tentativa punível.

Já a concausa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP) trata da situação em que, após a conduta do agente, um fato novo e independente (mas que se relaciona com a conduta) produz o resultado por si só. Nesse caso, o agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos anteriores. A doutrina e a jurisprudência entendem que essa causa, embora relativamente independente, rompe o nexo causal quando o resultado decorre dela de forma autônoma, não sendo um desdobramento normal da conduta inicial.

No caso concreto, temos duas situações distintas:

  1. Morte de Pedro: Gabriel efetuou disparos, mas errou. Pedro, na fuga, tropeçou e bateu a cabeça, morrendo. O tropeço é um fato superveniente relativamente independente que, por si só, causou a morte. Não há nexo causal entre os disparos (que erraram o alvo) e a morte por traumatismo craniano decorrente da queda. Portanto, Gabriel responde apenas pela tentativa de homicídio contra Pedro.

  1. Morte de Júlia: Gabriel aproximou-se com munição, mas, ao vê-la assustada, desistiu voluntariamente de prosseguir. Abraçou-a, e ela sofreu um ataque cardíaco fulminante. A desistência foi voluntária (não houve coação), então Gabriel não responde pela tentativa de homicídio contra Júlia, mas apenas pelos atos já praticados — o disparo de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). A morte por ataque cardíaco, embora possa ser vista como uma concausa, não altera o fato de que a desistência já havia ocorrido antes do resultado.

A alternativa D sintetiza corretamente essas duas conclusões.

Vítima

Instituto aplicável

Fundamento legal

Consequência jurídica

Pedro

Concausa superveniente relativamente independente

Art. 13, § 1º, do CP

Ruptura do nexo causal; responde apenas pela tentativa de homicídio

Júlia

Desistência voluntária

Art. 15 do CP

Não responde pela tentativa; responde apenas pelos atos já praticados (disparo de arma de fogo – art. 14 da Lei 10.826/2003)

Desistência voluntária (art. 15)
  • 1Requisito
    • Voluntariedade do agente
    • Execução já iniciada
  • 2Efeito
    • Não responde pela tentativa
    • Responde pelos atos praticados
  • 3Concausa superveniente (art. 13, §1º)
    • Relativamente independente
      • Fato novo após a conduta
      • Causa o resultado por si só
    • Efeito
      • Rompe o nexo causal
      • Responde pelos atos anteriores
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas. Errado: em relação a Pedro, não houve desistência — Gabriel tentou matá-lo, errou, e a morte ocorreu por fato superveniente relativamente independente. A desistência voluntária só se aplica a Júlia. Além disso, a alternativa não menciona a tentativa de homicídio contra Pedro, que subsiste.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que houve "fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado" em relação a ambas as vítimas, configurando "duas tentativas de homicídio". Errado por dois motivos: (1) em relação a Júlia, não houve fato superveniente que causou a morte — houve desistência voluntária, e a morte por ataque cardíaco não se enquadra como concausa que rompe o nexo, pois a desistência já havia ocorrido; (2) em relação a Júlia, não há tentativa de homicídio, pois a desistência voluntária exclui a punibilidade pela tentativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que houve "ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel". Errado: a ruptura do nexo causal ocorre apenas em relação à morte de Pedro. Em relação a Júlia, a desistência voluntária não exclui a tipicidade dos atos já praticados — Gabriel responde pelo disparo de arma de fogo. Além disso, a alternativa não menciona a tentativa de homicídio contra Pedro, que subsiste.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque distingue corretamente as duas situações: (1) em relação a Pedro, houve ruptura do nexo causal por fato superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), subsistindo a tentativa de homicídio; (2) em relação a Júlia, houve desistência voluntária (art. 15 do CP), configurando apenas o disparo de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura dois institutos para confundir: a desistência voluntária (art. 15) e a concausa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º). O candidato pode aplicar a desistência a ambas as vítimas (erro da A) ou aplicar a concausa a ambas (erro da B). A chave é analisar cada vítima separadamente: para Pedro, a morte foi causada por fato superveniente que rompeu o nexo; para Júlia, houve desistência voluntária antes do resultado.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões com múltiplas vítimas, analise o caso de cada uma separadamente. Pergunte-se: (1) houve desistência voluntária? (2) houve fato superveniente que rompeu o nexo? (3) qual crime o agente praticou até o momento da interrupção? Essa sequência evita confusões e garante a resposta correta.

Gabarito: letra D

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