Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra o Patrimônio — FGV 2024
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra o Patrimônio
Código
fg162289
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Amanda, maior e capaz, e Fernando, menor púbere, ingressaram em um supermercado com a intenção de furtar mercadorias. Assim, percorreram os corredores do supermercado, logrando coletar cerca de R$2.000,00 em mercadorias.
A ação delituosa levantou a suspeita dos seguranças, que perceberam a ação de ambos pelas câmeras de vigilância do supermercado. Por isso, quando Amanda e Fernando se dirigiam à saída do estabelecimento, foram abordados pelos vigilantes, ainda dentro do supermercado, momento em que lograram realizar a prisão em flagrante de Amanda, que foi, então, denunciada por furto qualificado pelo concurso de agentes em concurso formal com o delito de corrupção de menores.
Na qualidade de advogado(a) de Amanda, assinale a opção que apresenta a tese de Direito Penal que, corretamente, deve ser sustentada em seu favor.
AA incidência da causa de diminuição de pena da tentativa.
BA incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade material do fato.
CA absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora do concurso de pessoas.
DA tese de atipicidade da conduta, ante a impossibilidade material de consumação do crime.
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GabaritoA — A incidência da causa de diminuição de pena da tentativa.
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Furto qualificado pelo concurso de agentes: tentativa e corrupção de menores
Gabarito: letra A. Amanda deve sustentar a incidência da causa de diminuição de pena da tentativa, pois o furto não se consumou: ela foi abordada pelos seguranças ainda dentro do supermercado, antes de obter a posse tranquila da mercadoria, fora da esfera de vigilância da vítima. A jurisprudência do STJ (Súmula 567) e a doutrina majoritária firmam que a mera vigilância eletrônica ou a presença de seguranças não impede a configuração do furto, mas, no caso, a abordagem antes da saída do estabelecimento impede a consumação, configurando tentativa.
O crime de furto é material: exige a subtração da coisa alheia móvel, que se consuma com a inversão da posse. A teoria adotada pela jurisprudência é a da inversão da posse (ou posse tranquila): o furto se consuma quando o agente obtém a posse da coisa, ainda que por breve tempo, fora da esfera de vigilância da vítima. No caso, Amanda e Fernando foram abordados dentro do supermercado, antes de transporem o caixa ou a saída, ou seja, a coisa ainda estava sob vigilância do estabelecimento. Portanto, o crime ficou na forma tentada, cabendo a redução de pena do art. 14, II, do Código Penal.
A Súmula 567 do STJ é expressa: a existência de sistema de vigilância ou de seguranças no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a configuração do furto. Isso afasta a tese de crime impossível (alternativa D), pois o meio não era absolutamente ineficaz nem o objeto absolutamente impróprio. A tentativa é perfeitamente possível e, no caso, configurada.
Quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), trata-se de crime formal, de consumação antecipada, conforme a Súmula 500 do STJ: a configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor. Assim, o crime de corrupção de menores se consuma com a prática da infração penal na companhia do menor, ainda que o furto não se consume. Por isso, não há que se falar em absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora do concurso de pessoas (alternativa C): são crimes autônomos, que respondem em concurso formal ou material, conforme o caso.
A alternativa B (princípio da insignificância) é incabível, pois o valor das mercadorias (R$ 2.000,00) supera o patamar jurisprudencialmente aceito para a aplicação do princípio (em regra, até um salário mínimo, conforme entendimento do STJ). Além disso, a Súmula 599 do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, mas aqui se trata de furto contra particular; ainda assim, o valor é elevado.
Furto qualificado (concurso de agentes)
1Consumação
Teoria da inversão da posse
Posse tranquila fora da vigilância
Súmula 567 STJ: vigilância não impede
2Tentativa (art. 14, II)
Abordagem antes da saída
Redução de pena
3Corrupção de menores (art. 244-B ECA)
Crime formal
Súmula 500 STJ: consumação antecipada
Não é absorvido pelo concurso
4Princípio da insignificância
Valor elevado (R$ 2.000)
Não se aplica
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tese correta é a incidência da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do CP). O furto não se consumou porque Amanda foi abordada pelos seguranças dentro do supermercado, antes de obter a posse tranquila da mercadoria, fora da vigilância da vítima. A jurisprudência do STJ (Súmula 567) e a doutrina majoritária (teoria da inversão da posse) confirmam que a mera vigilância não impede a configuração do furto, mas a abordagem antes da saída impede a consumação, configurando tentativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois o valor das mercadorias (R$ 2.000,00) supera o patamar jurisprudencialmente aceito (em regra, até um salário mínimo, conforme entendimento do STJ). Além disso, a Súmula 599 do STJ veda a aplicação do princípio aos crimes contra a administração pública, mas aqui se trata de furto contra particular; ainda assim, o valor é elevado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora do concurso de pessoas. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é formal, de consumação antecipada, conforme a Súmula 500 do STJ: a configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor. Assim, o crime de corrupção de menores se consuma com a prática da infração penal na companhia do menor, ainda que o furto não se consume. São crimes autônomos, que respondem em concurso formal ou material, conforme o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há atipicidade da conduta por impossibilidade material de consumação (crime impossível). A Súmula 567 do STJ é expressa: a existência de sistema de vigilância ou de seguranças no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a configuração do furto. O meio não era absolutamente ineficaz nem o objeto absolutamente impróprio. A tentativa é perfeitamente possível e, no caso, configurada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a tese de crime impossível, mas a Súmula 567 do STJ afasta essa possibilidade quando há apenas vigilância eletrônica ou seguranças. A distinção crucial é: se o agente é abordado antes de sair do estabelecimento, há tentativa; se consegue sair com a coisa, há consumação. Fique atento ao momento da abordagem!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre consumação do furto, pergunte-se: o agente obteve a posse tranquila da coisa, fora da vigilância da vítima? Se sim, consumado; se não, tentativa. Memorize a Súmula 567 do STJ e a teoria da inversão da posse.