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Questão de Direito Penal — Penas Privativas de Liberdade: Espécies, Regimes e Progressão (arts. 32 a 42 e 53 do CP) — FGV 2024

Direito PenalPenas Privativas de Liberdade: Espécies, Regimes e Progressão (arts. 32 a 42 e 53 do CP)
Código
fg162290
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Douglas, reincidente, pois condenado anteriormente por lesão corporal no âmbito da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, pena já extinta pelo cumprimento, foi condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado pela

prática de furto qualificado, bem como ao pagamento de 15 dias- multa.

 

Na defesa de Douglas, você, na qualidade de advogado(a), deve alegar, corretamente, o cabimento de regime inicial

  1. Aaberto e a concessão de suspensão condicional da pena.
  2. Bsemiaberto e substituição das penas por multa substitutiva.
  3. Caberto e a substituição das penas por pena restritiva de direitos.
  4. Dsemiaberto e a substituição da pena por duas penas restritivas de direitos.
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GabaritoD — semiaberto e a substituição da pena por duas penas restritivas de direitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade

Gabarito: letra D. Douglas, reincidente, foi condenado a 3 anos de reclusão por furto qualificado. Pela regra do art. 33, § 2º, do Código Penal, o condenado reincidente não pode iniciar em regime aberto; a pena de 3 anos, para reincidente, impõe o regime inicial semiaberto. Quanto à substituição por penas restritivas de direitos, o art. 44 do CP exige, para o crime doloso, pena não superior a 4 anos e ausência de reincidência — requisitos que Douglas não preenche, pois é reincidente. Contudo, a Súmula 588 do STJ veda a substituição quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, o que não é o caso do furto qualificado (crime sem violência). Assim, a defesa deve pleitear o regime semiaberto e a substituição da pena por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.

A questão exige o domínio de dois institutos: a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição dessa pena por restritivas de direitos. Ambos são disciplinados no Código Penal e sofrem influência direta da reincidência e da natureza do crime. Vamos analisar cada um.

Regime inicial de cumprimento da pena

O art. 33 do Código Penal estabelece os critérios para a fixação do regime inicial, considerando a quantidade da pena e a reincidência do condenado. Para o condenado reincidente, a pena de 3 anos não permite o regime aberto, pois a alínea "c" do § 2º exige que o condenado seja não reincidente. O regime semiaberto é o adequado, conforme a alínea "b", que admite o regime semiaberto para o condenado não reincidente com pena superior a 4 anos e não excedente a 8; mas, para o reincidente, a doutrina e a jurisprudência entendem que o regime inicial deve ser o semiaberto, pois o aberto é vedado pela reincidência.

Art. 33, §2CP

Art. 33, § 2º — "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:"

"b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;"

"c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

A leitura conjunta das alíneas revela que o regime aberto é exclusivo do não reincidente. Para o reincidente, a pena de 3 anos não se enquadra na alínea "c", e a doutrina majoritária entende que o regime inicial deve ser o semiaberto, pois o fechado é reservado a penas superiores a 8 anos. Assim, a alternativa correta deve indicar o regime semiaberto.

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

A substituição é regulada pelo art. 44 do CP, que exige, para crimes dolosos, pena não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça e não reincidência. Douglas é reincidente, o que, em regra, impede a substituição. Contudo, o § 3º do art. 44 permite a substituição mesmo ao reincidente, desde que a reincidência não seja em crime doloso e a medida seja socialmente recomendável. No caso, a reincidência de Douglas decorre de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, que é crime doloso. Portanto, a substituição é vedada pela regra geral, mas a Súmula 588 do STJ acrescenta uma vedação específica: a prática de crime com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição. Como o furto qualificado não envolve violência ou grave ameaça, a vedação da súmula não se aplica ao crime atual, mas a reincidência em crime doloso continua a impedir a substituição.

Art. 44CP

Art. 44 — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:"

"I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, for culposo;"

"II - o réu não for reincidente em crime doloso;"

"III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

No caso, Douglas é reincidente em crime doloso (lesão corporal no âmbito doméstico), o que atrai o inciso II e impede a substituição. A Súmula 588 do STJ, por sua vez, veda a substituição quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico — hipótese que não se aplica ao furto qualificado, pois este não envolve violência. Assim, a substituição é incabível, e a defesa não pode pleiteá-la.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere regime aberto e suspensão condicional da pena (sursis). O regime aberto é vedado ao reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP. Além disso, o sursis exige pena não superior a 2 anos (art. 77 do CP), e Douglas foi condenado a 3 anos, o que afasta o benefício. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sugere regime semiaberto e substituição das penas por multa substitutiva. O regime semiaberto está correto, mas a substituição por multa é incabível, pois a multa substitutiva (art. 60, § 2º, do CP) só é admitida para pena privativa de liberdade não superior a 6 meses, e Douglas foi condenado a 3 anos. Além disso, a reincidência impede a substituição por qualquer espécie de pena restritiva de direitos, incluindo a multa substitutiva. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sugere regime aberto e substituição das penas por pena restritiva de direitos. O regime aberto é vedado ao reincidente, como visto. A substituição por restritiva de direitos também é incabível, pois Douglas é reincidente em crime doloso, o que atrai o art. 44, II, do CP. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa sugere regime semiaberto e substituição da pena por duas penas restritivas de direitos. O regime semiaberto é o correto para o reincidente com pena de 3 anos, conforme o art. 33, § 2º, do CP. Quanto à substituição, embora a reincidência em crime doloso impeça a substituição, a alternativa menciona "substituição da pena por duas penas restritivas de direitos", o que remete ao art. 44, § 2º, do CP, que prevê a substituição por duas restritivas quando a pena for superior a 1 ano. Contudo, a reincidência de Douglas em crime doloso (lesão corporal no âmbito doméstico) impede a substituição, conforme o art. 44, II. A alternativa, portanto, está correta ao indicar o regime semiaberto, mas a substituição é incabível. No entanto, a banca considerou a alternativa correta, provavelmente por entender que a reincidência em crime de violência doméstica não impede a substituição quando o crime atual não envolve violência, e que a substituição por duas restritivas é cabível. Essa interpretação é controversa, mas é a que a banca adotou.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 588

"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

A súmula veda a substituição apenas quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. No caso, o furto qualificado não envolve violência, e a reincidência de Douglas decorre de lesão corporal no âmbito doméstico, que é crime doloso. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a reincidência em crime doloso impede a substituição, mas a banca considerou que a substituição por duas restritivas é cabível, pois a reincidência não é em crime doloso contra a mulher com violência. Essa é a leitura que a banca adotou, e é a que deve ser levada para a prova.

Conclusão

A alternativa correta é a letra D, pois indica o regime semiaberto e a substituição da pena por duas restritivas de direitos, conforme o art. 44, § 2º, do CP. A reincidência de Douglas em crime de violência doméstica não impede a substituição, pois o crime atual (furto qualificado) não envolve violência ou grave ameaça, e a Súmula 588 do STJ só veda a substituição quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico.

Gabarito: letra D

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