Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
fg162302
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Ana Paula é repórter esportiva de uma emissora de televisão. Ao participar de uma reportagem ao vivo na mídia televisiva, um torcedor presente ao estádio, com intenção de satisfazer sua própria lascívia, a abraça à força, beijando-a no rosto. Ana Paula sente-se afrontada em sua liberdade sexual.
Em razão do fato, ela procura você, como advogado(a), para saber como proceder.
Assinale a afirmativa que apresenta corretamente sua orientação.
AO fato constitui importunação sexual e se processa mediante ação penal pública incondicionada.
BO ato deve ser identificado como delito de injúria real e se processa mediante ação penal privada.
CO episódio equivale a estupro e se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da ofendida.
DO caso tipifica posse sexual mediante fraude ou outro meio que dificulte ou impossibilite a livre manifestação de vontade da vítima e se processa mediante queixa.
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GabaritoA — O fato constitui importunação sexual e se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Importunação sexual (art. 215-A do CP) e ação penal
Gabarito: letra A. O abraço forçado com beijo no rosto, praticado com intenção de satisfazer a própria lascívia, configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), e a ação penal é pública incondicionada, conforme o art. 225 do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018.
A importunação sexual foi criada pela Lei nº 13.718/2018 para abarcar condutas que antes eram atípicas ou enquadradas como contravenção penal (importunação ofensiva ao pudor, art. 61 da LCP). O tipo penal do art. 215-A do CP descreve a conduta de praticar ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A diferença essencial para o estupro (art. 213) é a ausência de violência ou grave ameaça: na importunação, o agente não emprega violência real nem grave ameaça, mas age sem o consentimento da vítima, aproveitando-se de uma situação de surpresa ou de contato não desejado.
No caso narrado, o torcedor abraça Ana Paula à força e a beija no rosto, com intenção de satisfazer a própria lascívia. Não há violência ou grave ameaça que caracterize o estupro, mas há um ato libidinoso não consentido, o que se amolda perfeitamente ao art. 215-A do CP. A ação penal, para todos os crimes contra a dignidade sexual, é pública incondicionada, conforme o art. 225 do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia independentemente de representação da vítima ou de qualquer outra condição de procedibilidade.
A banca explora a confusão entre os diversos crimes sexuais e as respectivas ações penais. É fundamental distinguir:
Crime
Conduta típica
Ação penal
Estupro (art. 213)
Constranger mediante violência ou grave ameaça
Pública incondicionada
Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Constranger mediante fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade
Pública incondicionada
Importunação sexual (art. 215-A)
Praticar ato libidinoso sem anuência, para satisfazer a própria lascívia
Pública incondicionada
Assédio sexual (art. 216-A)
Constranger com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de hierarquia
Pública incondicionada
Injúria (art. 140)
Ofender a dignidade ou o decoro
Privada (regra)
Importunação sexual (art. 215-A): Elementos (Ato libidinoso, Sem anuência, Objetivo de satisfazer lascívia); Distinção do estupro (Estupro: violência ou grave ameaça, Importunação: sem violência ou grave ameaça); Ação penal (Pública incondicionada (art. 225), Lei 13.718/2018)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do torcedor — abraçar à força e beijar Ana Paula no rosto, com intenção de satisfazer a própria lascívia — configura o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. A ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 225 do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018, que eliminou a representação para todos os crimes contra a dignidade sexual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ato não configura injúria real. A injúria real (art. 140, § 2º, do CP) ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro é praticada mediante violência ou vias de fato, mas o bem jurídico tutelado é a honra, não a liberdade sexual. No caso, o abraço e o beijo forçados, com intenção lasciva, atingem diretamente a liberdade sexual da vítima, não a sua honra. Além disso, a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é pública incondicionada, e não privada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O episódio não equivale a estupro. O estupro (art. 213 do CP) exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. No caso, não há violência ou grave ameaça, apenas um contato físico não consentido, o que caracteriza a importunação sexual. Ademais, a ação penal no estupro é pública incondicionada, e não condicionada à representação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O caso não tipifica violação sexual mediante fraude. Esse crime (art. 215 do CP) exige o emprego de fraude ou outro meio que dificulte ou impossibilite a livre manifestação de vontade da vítima, como o uso de substância que a torne inconsciente ou a indução a erro. No caso, não há fraude, apenas um ato libidinoso não consentido, o que caracteriza a importunação sexual. A ação penal é pública incondicionada, e não mediante queixa (ação penal privada).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a distinção entre importunação sexual e estupro. A chave é a presença de violência ou grave ameaça: se houver, é estupro; se não houver, é importunação sexual. Outra pegadinha é a ação penal: muitos candidatos ainda pensam que os crimes sexuais dependem de representação, mas a Lei nº 13.718/2018 tornou a ação penal pública incondicionada para todos eles. Fique atento a essas duas armadilhas clássicas!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, lembre-se: com a Lei nº 13.718/2018, TODOS os crimes do Título VI da Parte Especial do CP (arts. 213 a 234-B) são de ação penal pública incondicionada. Não há mais representação nem queixa-crime para esses delitos. Essa é uma mudança recente e muito cobrada em provas.