Questão de Direito Penal — Potencial Consciência da Ilicitude: Erro de Proibição e Descriminantes Putativas (arts. 20, §1º, e 21 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Potencial Consciência da Ilicitude: Erro de Proibição e Descriminantes Putativas (arts. 20, §1º, e 21 do CP)
Código
fg162303
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Caio, muito atuante nas redes sociais, compartilhou vídeos e fotos pornográficos em um grupo de amigos. O material compartilhado continha imagens que teriam sido extraídas, ilegalmente, de computadores pessoais por terceiros, já tendo sido inclusive objeto de registros policiais por parte das vítimas. Uma das pessoas para as quais as imagens foram compartilhadas procura a polícia e relata a atitude de Caio.
O Delegado indiciou Caio pela prática do crime descrito no Art. 218-C do CP, o qual prevê a figura penal do compartilhamento não autorizado de cena de sexo ou pornografia. Caio, surpreendido com a acusação, afirmou não ter conhecimento de que o fato por ele praticado seria criminoso.
A tese defensiva correta, a partir da afirmação de Caio, é a ocorrência do erro
Asobre a pessoa.
Bde tipo permissivo.
Cde proibição direto.
Dde proibição indireto.
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GabaritoC — de proibição direto.
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Erro de proibição direto e indireto — art. 21 do CP
Gabarito: letra C. Caio incide em erro de proibição direto, pois desconhece a existência da norma penal incriminadora (art. 218-C do CP) que proíbe o compartilhamento não autorizado de cena de sexo ou pornografia. O erro de proibição direto ocorre quando o agente ignora a existência da lei penal; o indireto, quando conhece a lei, mas supõe, por erro, que uma causa de justificação (descriminante) autoriza sua conduta — hipótese que não se verifica no caso (CP, art. 21).
O erro de proibição é espécie de erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do Código Penal. Ele integra o estudo da culpabilidade, mais precisamente do elemento potencial consciência da ilicitude: para que o agente seja culpável, exige-se que ele tenha a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato. Quando essa consciência falta por erro, exclui-se a culpabilidade (se o erro for inevitável) ou reduz-se a pena (se evitável).
A doutrina divide o erro de proibição em duas espécies:
Direto: o agente desconhece a existência da norma penal incriminadora. Ele sabe o que faz (tem consciência do fato), mas não sabe que aquela conduta é proibida por lei. É exatamente o caso de Caio, que afirmou "não ter conhecimento de que o fato por ele praticado seria criminoso".
Indireto: o agente conhece a norma proibitiva, mas supõe, por erro, que uma causa de justificação (descriminante) autoriza sua conduta. Exemplo: o agente sabe que matar é crime, mas acredita estar em legítima defesa quando, na verdade, não há agressão injusta. Aqui o erro recai sobre a existência ou os limites de uma norma permissiva.
A distinção é essencial porque o erro de proibição indireto se confunde com as descriminantes putativas (art. 20, § 1º, do CP), que ocorrem quando o agente supõe, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. No caso de Caio, não há qualquer suposição de situação de fato justificante — ele simplesmente desconhece que o compartilhamento de pornografia sem autorização é crime. Portanto, o erro é direto.
Art. 21CP
Art. 21 — "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
A banca explora a confusão entre o erro de proibição direto e o indireto. O candidato pode ser tentado a marcar a letra D, pensando que Caio errou sobre a ilicitude de forma "indireta". Mas o erro indireto pressupõe que o agente conheça a norma proibitiva e suponha a existência de uma causa de justificação — o que não ocorre no enunciado. Caio não invoca legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra descriminante; ele simplesmente desconhece a lei penal.
Critério
Erro de Proibição Direto
Erro de Proibição Indireto
Conhecimento da norma incriminadora
Desconhece a existência da lei penal
Conhece a norma proibitiva
Objeto do erro
Existência da norma proibitiva
Existência ou limites de uma causa de justificação (descriminante)
Relação com descriminantes putativas
Não se relaciona
Confunde-se com as descriminantes putativas (art. 20, § 1º, CP)
Efeito na culpabilidade
Exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena de 1/6 a 1/3 (se evitável)
Exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena de 1/6 a 1/3 (se evitável)
Erro de proibição (art. 21): Direto (Desconhece a norma incriminadora, Sabe o que faz, ignora a proibição); Indireto (Conhece a norma proibitiva, Supõe causa de justificação); Efeitos (Inevitável: isenta de pena, Evitável: reduz 1/6 a 1/3)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP) ocorre quando o agente, por erro, atinge pessoa diversa daquela que pretendia atingir. Não há qualquer relação com o desconhecimento da ilicitude do fato. Caio não errou sobre a pessoa contra quem praticou o crime — ele compartilhou as imagens com amigos, sem qualquer erro quanto à identidade das vítimas. A alternativa confunde o erro sobre elemento do tipo (erro de tipo) com o erro sobre a ilicitude.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro de tipo permissivo é a denominação que a teoria limitada da culpabilidade dá às descriminantes putativas de fato (art. 20, § 1º, do CP): o agente supõe, por erro sobre os pressupostos fáticos, que está presente uma causa de justificação. Exemplo: o agente dispara contra alguém acreditando que está sendo atacado, quando na verdade a vítima apenas portava um revólver de brinquedo. Caio não supôs qualquer situação de fato que tornaria sua conduta legítima — ele apenas desconhecia a existência do tipo penal. Portanto, não há erro de tipo permissivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O erro de proibição direto ocorre quando o agente desconhece a existência da norma penal incriminadora. Caio afirmou "não ter conhecimento de que o fato por ele praticado seria criminoso", ou seja, ele sabia o que fazia (compartilhar vídeos e fotos pornográficos), mas não sabia que essa conduta era proibida pelo art. 218-C do CP. Esse é o caso clássico de erro de proibição direto, que exclui a culpabilidade se inevitável, ou reduz a pena de um sexto a um terço se evitável (art. 21 do CP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro de proibição indireto ocorre quando o agente conhece a norma proibitiva, mas supõe, por erro, que uma causa de justificação (descriminante) autoriza sua conduta. Exemplo: o agente sabe que matar é crime, mas acredita estar em legítima defesa. No caso de Caio, não há qualquer suposição de causa de justificação — ele simplesmente desconhece a existência da lei penal. Portanto, o erro é direto, não indireto. A alternativa confunde as duas espécies de erro de proibição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre erro de proibição direto e indireto. O candidato pode pensar que, como Caio "errou sobre a ilicitude", o erro seria indireto. Mas o erro indireto pressupõe que o agente conheça a norma proibitiva e suponha a existência de uma causa de justificação — o que não ocorre no enunciado. Caio simplesmente desconhece a lei penal, o que caracteriza erro direto. Fique atento: o erro de proibição indireto está ligado às descriminantes putativas (art. 20, § 1º, do CP), não ao desconhecimento da lei.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as espécies de erro de proibição na prova, pergunte-se: o agente conhece a norma proibitiva? Se não conhece → erro direto. Se conhece, mas supõe uma causa de justificação → erro indireto. Essa pergunta resolve a questão em segundos.