Questão de Direito Penal — Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP)
Código
fg162304
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Alfredo, motorista da sociedade empresária Guardião Ltda., pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de segurança, é subordinado ao gerente Marcos.
No dia 10/3/2023, Marcos ordenou que Alfredo fizesse a escolta de um cliente. No trajeto de volta, Alfredo foi parado em uma blitz, ocasião em foi constatado que o veículo funcional que conduzia era proveniente de roubo. A despeito de não ter ciência do crime antecedente, até mesmo por não ser o responsável pelas compras da empregadora, Alfredo foi preso em flagrante por suposta prática do crime de receptação dolosa.
Diante do exposto, assinale a opção que apresenta, corretamente, a tese de mérito que pode ser invocada em defesa de Alfredo.
AA de exclusão da ilicitude, por exercício regular do direito.
BA de exclusão da ilicitude, por estrito cumprimento do dever legal.
CA de exclusão da tipicidade, por ausência de elemento subjetivo do tipo.
DA de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, consistente na obediência hierárquica.
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GabaritoC — A de exclusão da tipicidade, por ausência de elemento subjetivo do tipo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Receptação dolosa e ausência de dolo: exclusão da tipicidade
Gabarito: letra C. Alfredo não tinha ciência da origem ilícita do veículo, elemento subjetivo indispensável ao crime de receptação dolosa (art. 180 do CP). Sem o dolo de adquirir coisa sabidamente roubada, o fato é atípico — a tese correta é a exclusão da tipicidade por ausência de elemento subjetivo do tipo.
A receptação é crime doloso: exige que o agente saiba (ou, ao menos, tenha conhecimento das circunstâncias que indicam) que a coisa é produto de crime. O dolo abrange o conhecimento da origem ilícita e a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa. No caso, Alfredo conduzia o veículo da empregadora, sem saber que era roubado — não há dolo, logo não há fato típico. A conduta de dirigir veículo alheio, sem ciência da origem, não se amolda ao tipo do art. 180, caput, do CP.
A banca explora a confusão entre as excludentes de ilicitude (art. 23 do CP) e a ausência de tipicidade. Aqui, não há que se falar em exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, pois Alfredo não estava autorizado a praticar fato típico algum — ele simplesmente não praticou o tipo penal por faltar o elemento subjetivo. A obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, do CP) também não se aplica, pois a ordem de Marcos não era manifestamente ilegal e, além disso, a inexigibilidade de conduta diversa não é causa geral de exclusão da culpabilidade no direito brasileiro.
Receptação dolosa (art. 180)
1Elemento subjetivo
Conhecimento da origem ilícita
Vontade de adquirir/receber/ocultar
2Sem dolo
Fato atípico
Exclusão da tipicidade
3Excludentes que não se aplicam
Ilicitude (art. 23)
Exercício regular do direito
Estrito cumprimento do dever legal
Culpabilidade (art. 22)
Obediência hierárquica
Inexigibilidade não é causa geral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O exercício regular de direito é causa excludente de ilicitude (art. 23, III, do CP), aplicável a quem age no exercício de um direito (ex.: correção dos filhos, prisão em flagrante por qualquer do povo). Alfredo não exercia direito algum ao conduzir o veículo — ele apenas cumpria ordem de trabalho. Além disso, a conduta não é típica, então não há ilicitude a excluir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, do CP) é excludente de ilicitude, típica de agentes públicos que cumprem dever imposto por lei (ex.: policial que prende em flagrante). Alfredo é motorista de empresa privada, não exerce função pública, e a ordem de Marcos não configura dever legal. Novamente, a conduta é atípica, não havendo ilicitude a excluir.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A receptação dolosa exige o elemento subjetivo do tipo: o conhecimento da origem ilícita da coisa. Alfredo não sabia que o veículo era roubado — "a despeito de não ter ciência do crime antecedente". Sem dolo, o fato é atípico. A tese correta é a exclusão da tipicidade por ausência de elemento subjetivo do tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, do CP) exclui a culpabilidade quando o agente cumpre ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Contudo, a doutrina majoritária entende que a inexigibilidade de conduta diversa não é causa geral de exclusão da culpabilidade no Brasil — só se admite nos casos expressos (coação moral irresistível, obediência hierárquica). Além disso, Alfredo não sabia da ilicitude, então a questão é de tipicidade, não de culpabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato para as excludentes de ilicitude (A e B) e para a obediência hierárquica (D), mas o cerne é a ausência de dolo. Lembre-se: sem conhecimento da origem ilícita, não há receptação dolosa — o fato é atípico. A obediência hierárquica só exclui a culpabilidade, e mesmo assim em hipóteses restritas.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, identifique primeiro o elemento subjetivo do tipo. Se o enunciado diz que o agente "não tinha ciência" do crime antecedente, a tese é de exclusão da tipicidade por ausência de dolo. As excludentes de ilicitude e culpabilidade só entram quando o fato é típico e ilícito.