Concurso de pessoas e tentativa: o ajuste que não chega à execução
Gabarito: letra A. Filisteu não praticou fato penalmente típico porque o ajuste, a determinação ou o auxílio para a prática de crime só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do Código Penal). Como Mateus desistiu voluntariamente antes de iniciar a execução — abandonou o local sem que Lucas o visse —, não houve tentativa, e o ajuste permanece impune.
O art. 31 do Código Penal consagra a chamada participação impunível: o simples acordo de vontades (ajuste), a instigação ou o auxílio, quando o crime não chega sequer a ser tentado, não geram punição. No caso, Filisteu apenas contratou Mateus (ajuste) e pagou antecipadamente; Mateus, por sua vez, não chegou a iniciar a execução do homicídio — ficou em campana, mas abandonou o local antes de qualquer ato executório. Logo, não há tentativa de homicídio (art. 14, II, do CP) e, por consequência, não há crime a ser imputado a nenhum dos dois.
A distinção central está entre atos preparatórios e atos de execução. A campana, a espera da vítima, o porte da arma — tudo isso é preparação, não execução. A tentativa exige o início da execução do núcleo do tipo (no homicídio, começar a matar: efetuar disparos, desferir golpes etc.). Como Mateus não praticou nenhum ato executório, o fato é atípico para ambos.
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato tende a punir o mandante por "encomendar" o crime, mas a lei exige que o crime chegue ao menos à tentativa para que o ajuste seja punível. É a regra do art. 31, que protege a liberdade de arrependimento antes do início da execução.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Filisteu não praticou fato penalmente típico. O art. 31 do Código Penal determina que o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Como Mateus não iniciou a execução (não chegou a atentar contra a vida de Lucas), o ajuste entre Filisteu e Mateus é impune. A conduta de Filisteu se esgota no ajuste — ato preparatório —, que não é punível autonomamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há associação criminosa. O crime do art. 288 do Código Penal exige a associação de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. No caso, há apenas duas pessoas (Filisteu e Mateus) e a união é eventual, voltada a um crime determinado. Além disso, a associação criminosa se consuma com a simples associação, independentemente da prática do crime, mas aqui nem mesmo o requisito numérico (três ou mais) está presente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há tentativa de homicídio em coautoria. A tentativa exige o início da execução (art. 14, II, do CP). Mateus não praticou nenhum ato executório — ficou em campana e abandonou o local antes de qualquer ação contra Lucas. Sem início de execução, não há tentativa, e sem tentativa não há crime a ser compartilhado em coautoria. Filisteu, como mandante, só responderia se o crime tivesse ao menos sido tentado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há tentativa de homicídio, e o arrependimento posterior (art. 16 do CP) não se aplica. O arrependimento posterior exige o crime consumado e a reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia. No caso, não houve crime algum — nem tentativa —, pois Mateus desistiu antes da execução. O que ocorreu foi a desistência voluntária (art. 15 do CP), que só aproveita a Mateus, e mesmo assim apenas se houvesse início de execução — o que não houve. Filisteu não pode ser beneficiado por circunstância pessoal de Mateus, e a pena atenuada (art. 66 do CP) não se confunde com a causa de diminuição da tentativa.
Gabarito: letra A.