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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — FGV 2024

Direito PenalConcurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
fg162305
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Filisteu, empresário, contratou Mateus para matar seu concorrente, Lucas, mediante pagamento antecipado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Portando arma de fogo municiada, Mateus se pôs em campana, levando consigo seu amigo, Antônio, que nada sabia sobre os fatos. Quando Lucas saiu de casa com seu filho no colo, Mateus não teve coragem de cumprir o acordado e abandonou o local sem que Lucas o avistasse.

 

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

  1. AFilisteu não praticou fato penalmente típico.
  2. BFilisteu e Mateus praticaram o crime de associação criminosa.
  3. CFilisteu deve responder por tentativa de homicídio em coautoria.
  4. DFilisteu deve responder por tentativa de homicídio, tendo a pena atenuada em razão do arrependimento posterior de Mateus.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Filisteu não praticou fato penalmente típico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas e tentativa: o ajuste que não chega à execução

Gabarito: letra A. Filisteu não praticou fato penalmente típico porque o ajuste, a determinação ou o auxílio para a prática de crime só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do Código Penal). Como Mateus desistiu voluntariamente antes de iniciar a execução — abandonou o local sem que Lucas o visse —, não houve tentativa, e o ajuste permanece impune.

O art. 31 do Código Penal consagra a chamada participação impunível: o simples acordo de vontades (ajuste), a instigação ou o auxílio, quando o crime não chega sequer a ser tentado, não geram punição. No caso, Filisteu apenas contratou Mateus (ajuste) e pagou antecipadamente; Mateus, por sua vez, não chegou a iniciar a execução do homicídio — ficou em campana, mas abandonou o local antes de qualquer ato executório. Logo, não há tentativa de homicídio (art. 14, II, do CP) e, por consequência, não há crime a ser imputado a nenhum dos dois.

A distinção central está entre atos preparatórios e atos de execução. A campana, a espera da vítima, o porte da arma — tudo isso é preparação, não execução. A tentativa exige o início da execução do núcleo do tipo (no homicídio, começar a matar: efetuar disparos, desferir golpes etc.). Como Mateus não praticou nenhum ato executório, o fato é atípico para ambos.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato tende a punir o mandante por "encomendar" o crime, mas a lei exige que o crime chegue ao menos à tentativa para que o ajuste seja punível. É a regra do art. 31, que protege a liberdade de arrependimento antes do início da execução.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Filisteu não praticou fato penalmente típico. O art. 31 do Código Penal determina que o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Como Mateus não iniciou a execução (não chegou a atentar contra a vida de Lucas), o ajuste entre Filisteu e Mateus é impune. A conduta de Filisteu se esgota no ajuste — ato preparatório —, que não é punível autonomamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há associação criminosa. O crime do art. 288 do Código Penal exige a associação de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. No caso, há apenas duas pessoas (Filisteu e Mateus) e a união é eventual, voltada a um crime determinado. Além disso, a associação criminosa se consuma com a simples associação, independentemente da prática do crime, mas aqui nem mesmo o requisito numérico (três ou mais) está presente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há tentativa de homicídio em coautoria. A tentativa exige o início da execução (art. 14, II, do CP). Mateus não praticou nenhum ato executório — ficou em campana e abandonou o local antes de qualquer ação contra Lucas. Sem início de execução, não há tentativa, e sem tentativa não há crime a ser compartilhado em coautoria. Filisteu, como mandante, só responderia se o crime tivesse ao menos sido tentado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há tentativa de homicídio, e o arrependimento posterior (art. 16 do CP) não se aplica. O arrependimento posterior exige o crime consumado e a reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia. No caso, não houve crime algum — nem tentativa —, pois Mateus desistiu antes da execução. O que ocorreu foi a desistência voluntária (art. 15 do CP), que só aproveita a Mateus, e mesmo assim apenas se houvesse início de execução — o que não houve. Filisteu não pode ser beneficiado por circunstância pessoal de Mateus, e a pena atenuada (art. 66 do CP) não se confunde com a causa de diminuição da tentativa.

Gabarito: letra A.

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