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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal — FGV 2024

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal
Código
fg162382
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Luís Vicente, secretário de fazenda do Município Alfa, foi ofendido por Iório, secretário de fazenda do Estado Beta, que, durante discurso na tribuna da Câmara dos Vereadores, afirmou que “Luís Vicente comete peculato, desviando recursos do caixa municipal em proveito próprio e de seus familiares!

 

Luís Vicente procurou você, como advogado(a), para que você o oriente sobre a medida cabível para responsabilizar Iório pela ofensa à sua honra.

 

Nesse contexto, é correto afirmar que Luís Vicente

  1. Asó pode ajuizar uma queixa-crime em face de Iório, pois o delito contra a honra desafia ação penal privada.
  2. Bpode oferecer representação contra Iório ao Ministério Público, pois sua qualidade de servidor público impõe a ação penal pública na defesa de sua honra.
  3. Cpode optar entre ajuizar queixa-crime em face de Iório ou oferecer representação ao Ministério Público.
  4. Dnão pode fazer nada a respeito, diante da imunidade material de Iório, pela sua qualidade de ocupante de cargo político.
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GabaritoC — pode optar entre ajuizar queixa-crime em face de Iório ou oferecer representação ao Ministério Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal nos crimes contra a honra de servidor público: legitimidade concorrente

Gabarito: letra C. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público em razão das funções, a legitimidade é concorrente entre o ofendido (que pode ajuizar queixa-crime) e o Ministério Público (condicionado à representação do ofendido), conforme a Súmula 714 do STF. Assim, Luís Vicente pode optar entre ajuizar queixa-crime ou oferecer representação ao MP.

A questão trata da ação penal nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) quando a vítima é servidor público e a ofensa ocorre em razão do exercício de suas funções. A regra geral do Código Penal é que os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada (queixa-crime), de titularidade exclusiva do ofendido. Contudo, o art. 145, parágrafo único, do CP estabelece uma exceção: quando o crime é praticado contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

O Supremo Tribunal Federal, porém, evoluiu o entendimento sobre essa matéria, consolidado na Súmula 714, que reconhece a legitimidade concorrente entre o ofendido e o Ministério Público. Isso significa que o servidor ofendido pode escolher entre duas vias: (1) ajuizar diretamente a queixa-crime, exercendo a ação penal privada; ou (2) oferecer representação ao Ministério Público, que então promoverá a ação penal pública condicionada à representação. Essa é uma criação pretoriana que amplia as opções do ofendido, que não fica restrito a uma única via.

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que a qualidade de servidor público impõe necessariamente a ação penal pública (alternativa B) ou que a ação é exclusivamente privada (alternativa A). A alternativa D, por sua vez, explora a confusão com a imunidade material parlamentar, que não se aplica ao caso, pois Iório é secretário de fazenda do Estado, não parlamentar.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 714

"É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

Critério

Queixa-crime (via privada)

Representação ao MP (via pública)

Quem ajuíza

Ofendido (Luís Vicente)

Ministério Público

Condição

Nenhuma (ação penal privada)

Representação do ofendido

Fundamento

Súmula 714 do STF (legitimidade concorrente)

Art. 145, parágrafo único, do CP + Súmula 714 do STF

Efeito da escolha

Preclui a via pública

Preclui a via privada

Crimes contra a honra de servidor público
  • 1Regra geral
    • Ação penal privada (queixa-crime)
  • 2Exceção (art. 145, parágrafo único, CP)
    • Ação penal pública condicionada à representação
  • 3Súmula 714 do STF
    • Legitimidade concorrente
    • Ofendido: queixa-crime
    • MP: representação do ofendido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Luís Vicente só pode ajuizar queixa-crime, pois o delito contra a honra desafia ação penal privada. O erro está em ignorar a exceção do art. 145, parágrafo único, do CP e o entendimento da Súmula 714 do STF, que reconhecem a legitimidade concorrente. A regra geral da ação penal privada não se aplica integralmente quando a vítima é servidor público e a ofensa ocorre em razão das funções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Luís Vicente pode oferecer representação ao Ministério Público, pois sua qualidade de servidor público impõe a ação penal pública na defesa de sua honra. O erro está na palavra "impõe": a ação penal pública condicionada à representação é uma das opções, mas não é a única. O ofendido pode optar pela via privada (queixa-crime) ou pela via pública (representação ao MP), conforme a Súmula 714 do STF. A legitimidade é concorrente, não exclusiva do MP.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Luís Vicente pode optar entre ajuizar queixa-crime em face de Iório ou oferecer representação ao Ministério Público. É exatamente o que estabelece a Súmula 714 do STF: a legitimidade é concorrente entre o ofendido (mediante queixa) e o Ministério Público (condicionada à representação do ofendido). O servidor ofendido tem a faculdade de escolher a via que preferir, sendo que a escolha de uma preclude a outra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Luís Vicente não pode fazer nada a respeito, diante da imunidade material de Iório, pela sua qualidade de ocupante de cargo político. O erro é duplo: (1) Iório é secretário de fazenda do Estado, não parlamentar, portanto não goza de imunidade material (inviolabilidade por opiniões, palavras e votos) prevista no art. 53 da CF; (2) mesmo que fosse parlamentar, a imunidade material não abrange ofensas pessoais e gratuitas, como a imputação de crime sem qualquer relação com o exercício do mandato. A ofensa proferida na tribuna da Câmara dos Vereadores não confere imunidade a Iório, que pode ser responsabilizado.

Gabarito: letra C

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