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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — FGV 2024

Direito Processual PenalProcedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
fg162383
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Roberto Jorge, após regular pronúncia, foi levado a Júri, ocasião em que foi mantido algemado durante toda a sessão de julgamento, com a justificativa de ser pessoa de índole perigosa, já que responde à acusação por crime doloso contra a vida. A defesa técnica impugnou, sem sucesso, a determinação do Juízo.

 

O Ministério Público, em plenário, postulou a condenação do acusado, asseverando que sua periculosidade fica comprovada pela necessidade do uso de algemas durante o julgamento.

 

Roberto Jorge foi condenado pelo Conselho de Sentença, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão. Você, como advogado(a) de Roberto Jorge, interpôs apelação criminal.

 

Assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, o objetivo da sua demanda.

  1. APostular a reforma da sentença, com a absolvição do acusado, pois este foi prejudicado no julgamento em razão do uso artbitrário de algemas.
  2. BArguir a nulidade posterior à pronúncia, em razão da manutenção do réu algemado, sem necessidade concreta, e da referência a este fato pelo órgão do Ministério Público.
  3. CArguir a nulidade da sessão de julgamento, em razão da manutenção do réu algemado; a manifestação do Ministério Público, contudo, não é vedada pela lei processual.
  4. DPostular a redução das penas aplicadas pelo Juiz-Presidente, pois o uso de algemas e sua menção como argumento de autoridade não caracterizam nenhuma nulidade.
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GabaritoB — Arguir a nulidade posterior à pronúncia, em razão da manutenção do réu algemado, sem necessidade concreta, e da referência a este fato pelo órgão do Ministério Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade no Tribunal do Júri: uso de algemas e referência indevida nos debates

Gabarito: letra B. A manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, sem necessidade concreta, configura nulidade posterior à pronúncia, e a referência a esse fato pelo Ministério Público em plenário é expressamente vedada pelo art. 478, I, do CPP, sob pena de nulidade. A apelação é o recurso cabível para arguir essa nulidade, conforme o art. 593, III, "a", do CPP.

A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais do procedimento do Tribunal do Júri: (1) as hipóteses de nulidade que podem ser arguidas por meio de apelação e (2) as vedações impostas aos debates em plenário. O uso de algemas, quando não justificado por resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, é ato ilegal que contamina o julgamento. A Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos excepcionais, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere. No caso, a justificativa de "índole perigosa" por responder a crime doloso contra a vida é genérica e não se enquadra nas hipóteses legais, tornando o ato arbitrário e, portanto, nulo.

Além disso, o art. 478, I, do CPP veda que as partes façam referência, durante os debates, à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. O Ministério Público, ao postular a condenação com base na periculosidade comprovada pelo uso de algemas, violou essa vedação, o que também configura nulidade. A apelação, portanto, deve arguir a nulidade posterior à pronúncia, abrangendo tanto o ato de manter o réu algemado quanto a manifestação indevida do órgão acusatório.

Nulidade no Júri (apelação)
  • 1Uso de algemas (SV 11)
    • Lícito: exceção justificada
    • Arbitrário: nulidade
  • 2Referência nos debates (art. 478, I)
    • Uso de algemas como argumento
  • 3Recurso cabível
    • Apelação (art. 593, III, "a")
    • Nulidade posterior à pronúncia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O objetivo da apelação não é a reforma da sentença para absolvição, mas a anulação do julgamento. O uso arbitrário de algemas não leva diretamente à absolvição, mas sim à nulidade do ato, com a consequente realização de novo julgamento. A alternativa confunde os efeitos da nulidade com os da absolvição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a apelação deve arguir a nulidade posterior à pronúncia, pois o uso de algemas sem necessidade concreta e a referência a esse fato pelo Ministério Público são, ambos, causas de nulidade. O art. 593, III, "a", do CPP prevê o cabimento da apelação quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, e o art. 478, I, do CPP veda a referência ao uso de algemas como argumento de autoridade.

Art. 478CPP

Art. 478 — Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I — à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

Art. 593CPP

Art. 593 — Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III — das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) — ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a manifestação do Ministério Público não é vedada pela lei processual. O art. 478, I, do CPP veda expressamente a referência ao uso de algemas como argumento de autoridade, sob pena de nulidade. Portanto, a manifestação do MP é sim vedada e configura nulidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o uso de algemas e sua menção não caracterizam nulidade. Conforme a Súmula Vinculante 11 do STF e o art. 478, I, do CPP, o uso arbitrário de algemas e a referência a ele nos debates são causas de nulidade. A alternativa também erra ao sugerir que o objetivo da apelação seria a redução das penas, quando o correto é a anulação do julgamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os efeitos da nulidade e os da absolvição. O candidato pode pensar que o uso de algemas leva à absolvição, mas o correto é a anulação do julgamento, com a realização de novo júri. Além disso, a alternativa C tenta minimizar a gravidade da manifestação do MP, mas o art. 478, I, do CPP é claro ao vedar a referência ao uso de algemas como argumento de autoridade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre nulidade no Júri, lembre-se: a apelação é o recurso cabível para arguir nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, "a", CPP). As vedações dos debates estão no art. 478 do CPP, que lista as referências proibidas, incluindo a pronúncia e o uso de algemas. Memorize essas hipóteses e relacione-as com a Súmula Vinculante 11 do STF.

Gabarito: letra B

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