Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — FGV 2024
- Código
- fg162385
- Banca
- FGV
- Órgão
- PM RJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- Sold ( )
- Apresumido;
- Bpreparado;
- Cimpróprio;
- Desperado;
- Epróprio.
GabaritoE — próprio.
Gabarito: letra E. Tício foi preso em flagrante próprio, pois os policiais o surpreenderam no exato momento em que ele estava cometendo o crime de roubo (art. 157, CP), com a arma apontada para a vítima — situação que se amolda ao inciso I do art. 302 do CPP: "está cometendo a infração penal". As demais espécies (presumido, impróprio, esperado, preparado) não se aplicam ao caso narrado.
A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza administrativa, que independe de autorização judicial, e tem como finalidade interromper a prática delitiva e assegurar a colheita de provas. O art. 302 do CPP enumera as hipóteses de flagrante, que a doutrina classifica em três espécies principais: próprio (ou real), impróprio (ou quase flagrante) e presumido (ou ficto). Além dessas, há as modalidades especiais: esperado, preparado (ou provocado) e forjado.
No flagrante próprio, o agente é surpreendido no momento em que está cometendo a infração ou acaba de cometê-la (incisos I e II do art. 302). No impróprio, o agente é perseguido logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor (inciso III). No presumido, o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria (inciso IV).
Já o flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial, tendo conhecimento prévio de que o crime será praticado, aguarda o momento da execução para prender o agente — sem qualquer induzimento ou instigação. É considerado válido pela jurisprudência. O flagrante preparado (ou provocado) ocorre quando a polícia cria uma situação que induz o agente a praticar o crime, tornando impossível sua consumação — é inválido, conforme a Súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". O flagrante forjado é aquele em que o fato típico não ocorreu, mas é simulado para incriminar falsamente alguém — também inválido.
No caso narrado, os policiais visualizaram Tício com a arma apontada para a cabeça de Maria, ou seja, no exato momento da execução do roubo. Eles não instigaram nem provocaram a prática do crime; apenas se aproximaram e o desarmaram. Portanto, a hipótese é de flagrante próprio, pois o agente estava "cometendo a infração penal" (art. 302, I, CPP).
Art. 302 — Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Espécie de Flagrante | Momento da Ação Policial | Validade |
|---|---|---|
Próprio (art. 302, I e II) | Agente é surpreendido durante a execução ou acaba de cometer o crime | Válido |
Impróprio (art. 302, III) | Agente é perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir autoria | Válido |
Presumido (art. 302, IV) | Agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir autoria | Válido |
Esperado | Polícia tem conhecimento prévio e aguarda o momento da execução, sem induzir | Válido |
Preparado (provocado) | Polícia cria situação que induz o agente a praticar o crime, tornando impossível a consumação | Inválido (Súmula 145/STF) |
Forjado | Fato típico não ocorreu; é simulado para incriminar falsamente alguém | Inválido |
O flagrante presumido (ou ficto) é o do inciso IV do art. 302: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria. No caso, Tício foi surpreendido no momento da prática do crime, não "logo depois" com objetos que o incriminem. Portanto, não se trata de flagrante presumido.
O flagrante preparado (ou provocado) ocorre quando a polícia cria uma situação que induz o agente a praticar o crime, tornando impossível sua consumação. É inválido, conforme a Súmula 145 do STF. No caso, os policiais não instigaram Tício; apenas o surpreenderam no momento do crime. Portanto, não se trata de flagrante preparado.
O flagrante impróprio (ou quase flagrante) é o do inciso III do art. 302: o agente é perseguido, logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor. No caso, Tício foi surpreendido durante a execução do roubo, não após perseguição. Portanto, não se trata de flagrante impróprio.
O flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial, tendo conhecimento prévio de que o crime será praticado, aguarda o momento da execução para prender o agente — sem induzimento. É válido. No caso, os policiais não tinham conhecimento prévio do crime; apenas o visualizaram durante o patrulhamento. Portanto, não se trata de flagrante esperado.
O flagrante próprio (ou real) é o do inciso I do art. 302: o agente está cometendo a infração penal. No caso, Tício foi surpreendido pelos policiais no exato momento em que cometia o roubo, com a arma apontada para a vítima. Portanto, a prisão foi em flagrante próprio.
A banca explora a confusão entre as espécies de flagrante. O candidato pode ser tentado a marcar "esperado" ou "preparado", mas o caso narra uma surpresa dos policiais durante o patrulhamento, sem qualquer conhecimento prévio ou induzimento. A palavra-chave é "visualizaram" — o flagrante é próprio, pois o agente estava cometendo o crime naquele momento.
Para diferenciar as espécies, foque no momento da ação policial: se o agente é surpreendido durante a execução → flagrante próprio; se é perseguido logo após → impróprio; se é encontrado com objetos → presumido; se a polícia aguarda o crime → esperado; se a polícia instiga → preparado; se o fato é simulado → forjado.
Gabarito: letra E — flagrante próprio.
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