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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — FGV 2024

Direito Processual PenalDa Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
fg162385
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Dois policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, ocasião em que visualizaram um homem com uma arma de fogo apontada para a cabeça de uma mulher, visando à subtração dos bens dela. Em assim sendo, os agentes da lei se aproximaram em silêncio e lograram êxito em desarmar Tício, que estava cometendo um crime patrimonial em detrimento de Maria.   Considerando as disposições do Código de Processo Penal, Tício foi preso em flagrante:
  1. Apresumido;
  2. Bpreparado;
  3. Cimpróprio;
  4. Desperado;
  5. Epróprio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — próprio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão em flagrante: espécies e o caso concreto

Gabarito: letra E. Tício foi preso em flagrante próprio, pois os policiais o surpreenderam no exato momento em que ele estava cometendo o crime de roubo (art. 157, CP), com a arma apontada para a vítima — situação que se amolda ao inciso I do art. 302 do CPP: "está cometendo a infração penal". As demais espécies (presumido, impróprio, esperado, preparado) não se aplicam ao caso narrado.

A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza administrativa, que independe de autorização judicial, e tem como finalidade interromper a prática delitiva e assegurar a colheita de provas. O art. 302 do CPP enumera as hipóteses de flagrante, que a doutrina classifica em três espécies principais: próprio (ou real), impróprio (ou quase flagrante) e presumido (ou ficto). Além dessas, há as modalidades especiais: esperado, preparado (ou provocado) e forjado.

No flagrante próprio, o agente é surpreendido no momento em que está cometendo a infração ou acaba de cometê-la (incisos I e II do art. 302). No impróprio, o agente é perseguido logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor (inciso III). No presumido, o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria (inciso IV).

Já o flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial, tendo conhecimento prévio de que o crime será praticado, aguarda o momento da execução para prender o agente — sem qualquer induzimento ou instigação. É considerado válido pela jurisprudência. O flagrante preparado (ou provocado) ocorre quando a polícia cria uma situação que induz o agente a praticar o crime, tornando impossível sua consumação — é inválido, conforme a Súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". O flagrante forjado é aquele em que o fato típico não ocorreu, mas é simulado para incriminar falsamente alguém — também inválido.

No caso narrado, os policiais visualizaram Tício com a arma apontada para a cabeça de Maria, ou seja, no exato momento da execução do roubo. Eles não instigaram nem provocaram a prática do crime; apenas se aproximaram e o desarmaram. Portanto, a hipótese é de flagrante próprio, pois o agente estava "cometendo a infração penal" (art. 302, I, CPP).

Art. 302CPP

Art. 302 — Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Espécie de Flagrante

Momento da Ação Policial

Validade

Próprio (art. 302, I e II)

Agente é surpreendido durante a execução ou acaba de cometer o crime

Válido

Impróprio (art. 302, III)

Agente é perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir autoria

Válido

Presumido (art. 302, IV)

Agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir autoria

Válido

Esperado

Polícia tem conhecimento prévio e aguarda o momento da execução, sem induzir

Válido

Preparado (provocado)

Polícia cria situação que induz o agente a praticar o crime, tornando impossível a consumação

Inválido (Súmula 145/STF)

Forjado

Fato típico não ocorreu; é simulado para incriminar falsamente alguém

Inválido

1Próprio (incs. I e II)
Está cometendo
Acaba de cometer
2Impróprio (inc. III)
Perseguido logo após
3Presumido (inc. IV)
Encontrado com objetos
4Esperado
Polícia aguarda sem induzir
Válido
5Preparado
Polícia induz o crime
Súmula 145 STF
6Forjado
Fato simulado
Inválido
Flagrante (art. 302 CPP)
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Flagrante (art. 302 CPP): Próprio (incs. I e II) (Está cometendo, Acaba de cometer); Impróprio (inc. III) (Perseguido logo após); Presumido (inc. IV) (Encontrado com objetos); Esperado (Polícia aguarda sem induzir, Válido); Preparado (Polícia induz o crime, Súmula 145 STF); Forjado (Fato simulado, Inválido)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O flagrante presumido (ou ficto) é o do inciso IV do art. 302: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria. No caso, Tício foi surpreendido no momento da prática do crime, não "logo depois" com objetos que o incriminem. Portanto, não se trata de flagrante presumido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O flagrante preparado (ou provocado) ocorre quando a polícia cria uma situação que induz o agente a praticar o crime, tornando impossível sua consumação. É inválido, conforme a Súmula 145 do STF. No caso, os policiais não instigaram Tício; apenas o surpreenderam no momento do crime. Portanto, não se trata de flagrante preparado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O flagrante impróprio (ou quase flagrante) é o do inciso III do art. 302: o agente é perseguido, logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor. No caso, Tício foi surpreendido durante a execução do roubo, não após perseguição. Portanto, não se trata de flagrante impróprio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial, tendo conhecimento prévio de que o crime será praticado, aguarda o momento da execução para prender o agente — sem induzimento. É válido. No caso, os policiais não tinham conhecimento prévio do crime; apenas o visualizaram durante o patrulhamento. Portanto, não se trata de flagrante esperado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O flagrante próprio (ou real) é o do inciso I do art. 302: o agente está cometendo a infração penal. No caso, Tício foi surpreendido pelos policiais no exato momento em que cometia o roubo, com a arma apontada para a vítima. Portanto, a prisão foi em flagrante próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as espécies de flagrante. O candidato pode ser tentado a marcar "esperado" ou "preparado", mas o caso narra uma surpresa dos policiais durante o patrulhamento, sem qualquer conhecimento prévio ou induzimento. A palavra-chave é "visualizaram" — o flagrante é próprio, pois o agente estava cometendo o crime naquele momento.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as espécies, foque no momento da ação policial: se o agente é surpreendido durante a execução → flagrante próprio; se é perseguido logo após → impróprio; se é encontrado com objetos → presumido; se a polícia aguarda o crime → esperado; se a polícia instiga → preparado; se o fato é simulado → forjado.

Gabarito: letra E — flagrante próprio.

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