Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — FGV 2024
Direito Processual Penal›Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
fg162389
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Após praticar determinado crime, João, preocupado em ser preso, procurou o auxílio de um advogado, que lhe sugeriu a celebração de um acordo de não persecução penal com o órgão acusatório, orientando-o sobre o instituto processual. Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Anão sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena máxima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime;
Bse considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, o juiz deverá reformulá-lo, com a concordância do Ministério Público, do investigado e de seu defensor;
Co acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor, salvo em caso de reincidência em crime doloso;
Da celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal constarão de certidão de antecedentes criminais para todos os fins legais, ressalvada eventual reabilitação;
Eno caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
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GabaritoE — no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): recusa do Ministério Público e remessa ao órgão superior
Gabarito: letra E. O art. 28-A, § 14, do CPP prevê expressamente que, no caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP. As demais alternativas contêm erros: a letra A troca a pena mínima pela máxima; a letra B inverte o papel do juiz (que devolve os autos ao MP, não reformula o acordo); a letra C contraria a vedação expressa do § 2º, IV; e a letra D inverte a regra do § 12, que diz que o acordo NÃO constará da certidão de antecedentes.
O ANPP é um negócio jurídico processual penal, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que permite ao Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, propor ao investigado o cumprimento de condições (reparar o dano, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária, etc.) em troca da não persecução penal. Trata-se de um instituto de natureza híbrida: processual (evita a instauração da ação penal) e material (extingue a punibilidade quando cumprido, nos termos do § 13).
A regra central está no art. 28-A, caput, que exige: (i) não ser caso de arquivamento; (ii) confissão formal e circunstancial; (iii) infração sem violência ou grave ameaça; (iv) pena mínima inferior a 4 anos; e (v) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. A banca explora justamente a troca de "mínima" por "máxima" na letra A — armadilha clássica.
O controle judicial do ANPP ocorre na homologação: o juiz verifica a voluntariedade e a legalidade (§ 4º). Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao Ministério Público para reformular a proposta, com concordância do investigado e seu defensor (§ 5º) — não reformula ele mesmo, como afirma a letra B.
A letra C contraria o § 2º, IV, que veda o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. A letra D inverte o § 12, que estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso III do § 2º (verificar se o agente foi beneficiado nos 5 anos anteriores).
A letra E é a correta: o § 14 assegura ao investigado o direito de requerer a remessa dos autos a órgão superior quando o MP recusar a proposta. Isso decorre do caráter vinculado da atuação ministerial: a recusa deve ser motivada e controlável internamente, evitando arbitrariedades.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "pena máxima inferior a quatro anos". O art. 28-A, caput, exige pena mínima inferior a 4 anos. A banca troca o termo, o que altera substancialmente o cabimento do instituto: muitos crimes com pena máxima superior a 4 anos podem ter pena mínima inferior, e é essa a referência legal. Além disso, a alternativa omite que a confissão deve ser formal e circunstancial, mas o erro nuclear é a troca de "mínima" por "máxima".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz não reformula o acordo. Segundo o art. 28-A, § 5º, se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta, com concordância do investigado e seu defensor. A alternativa atribui ao juiz um poder que a lei não lhe confere — ele apenas devolve os autos, não participa da negociação das condições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ANPP é vedado nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (art. 28-A, § 2º, IV). A alternativa afirma exatamente o contrário, como se fosse aplicável. Essa vedação é absoluta, não comportando exceção por reincidência — a reincidência é outra hipótese de vedação (inciso II), mas não "salva" a aplicação do ANPP nesses crimes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso III do § 2º (verificar se o agente foi beneficiado nos 5 anos anteriores). A alternativa inverte a regra, afirmando que constarão "para todos os fins legais". Na verdade, a regra é a não inclusão, com exceção restrita.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 28-A, § 14, do CPP dispõe que, no caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP. Isso garante o controle interno da atuação ministerial, pois a recusa deve ser motivada e pode ser revista pela instância superior do próprio MP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos do art. 28-A. Aqui, a letra A troca "pena mínima" por "pena máxima" — e o candidato desatento marca. Fique atento: o requisito é pena mínima inferior a 4 anos. Além disso, a letra D inverte a regra do § 12 (não consta da certidão), e a letra B atribui ao juiz um poder que ele não tem (reformular o acordo). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos do ANPP, lembre da sigla CONFISSE: Confissão formal e circunstancial; Objetivo: reprovação e prevenção; Não ser caso de arquivamento; Fora dos casos de violência doméstica; Infração sem violência ou grave ameaça; Sem reincidência (salvo infrações insignificantes); Sem benefício nos 5 anos anteriores; E pena mínima inferior a 4 anos. E lembre: recusa do MP → remessa ao órgão superior (§ 14).