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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — FGV 2024

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
fg162390
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Lucas, estudante de direito, resolveu apresentar seu trabalho de conclusão de curso sobre as ações penais de iniciativa privada, cotejando a temática com as hipóteses de perempção previstas na legislação processual. Com base nas disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que se considerará perempta a ação penal quando:
  1. Afalecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de trinta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo;
  2. Bo querelante deixar de comparecer, mediante justificativa idônea, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;
  3. Ciniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante quinze dias seguidos;
  4. Dsendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir, deixando sucessor;
  5. Eo querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
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GabaritoE — o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perempção na ação penal privada: hipóteses do art. 60 do CPP

Gabarito: letra E. A perempção é a sanção pela inércia do querelante na ação penal privada, e o art. 60 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que a ação se considera perempta. A alternativa E reproduz corretamente a segunda parte do inciso III: o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. As demais alternativas alteram prazos, condições ou elementos essenciais do dispositivo, configurando distratores clássicos.

A perempção é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal) e só se aplica à ação penal privada exclusiva, ou seja, àquela cuja titularidade é do ofendido. Na ação penal privada subsidiária da pública, a negligência do querelante não gera perempção: o Ministério Público retoma a ação como parte principal (art. 29 do CPP). A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação, punindo a desídia do querelante que não impulsiona o processo. O art. 60 do CPP traz um rol taxativo de hipóteses, e a banca explora justamente as variações de prazos e condições para confundir o candidato.

Art. 60CPP

Art. 60 — Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I — quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II — quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III — quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV — quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Hipótese de Perempção (Art. 60, CPP)

Prazo/Condição Legal

Alternativa Correspondente

Inércia do querelante em promover o andamento do processo

30 dias seguidos

C (incorreta: 15 dias)

Falecimento/incapacidade do querelante sem comparecimento dos sucessores

60 dias

A (incorreta: 30 dias)

Ausência do querelante a ato do processo

Sem motivo justificado

B (incorreta: mediante justificativa idônea)

Extinção da pessoa jurídica querelante

Sem deixar sucessor

D (incorreta: deixando sucessor)

Falta de pedido de condenação nas alegações finais

E (correta)

1Inércia do querelante
30 dias seguidos sem andamento
Ausência sem motivo justificado
Sem pedido de condenação
2Falecimento/incapacidade
60 dias sem comparecer
3Extinção da pessoa jurídica
Sem deixar sucessor
4Não se aplica
Ação privada subsidiária (MP retoma)
Perempção (art. 60 CPP)
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Perempção (art. 60 CPP): Inércia do querelante (30 dias seguidos sem andamento, Ausência sem motivo justificado, Sem pedido de condenação); Falecimento/incapacidade (60 dias sem comparecer); Extinção da pessoa jurídica (Sem deixar sucessor); Não se aplica (Ação privada subsidiária (MP retoma))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo está errado. O inciso II do art. 60 do CPP estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para que as pessoas a quem couber fazê-lo compareçam em juízo, e não 30 dias. O prazo de 30 dias aparece no inciso I, mas para hipótese diversa: a inércia do querelante em promover o andamento do processo. A banca troca os prazos entre os incisos, uma armadilha clássica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a condição do inciso III. A perempção ocorre quando o querelante deixa de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente. A alternativa afirma que a ausência se dá "mediante justificativa idônea", o que é exatamente o oposto: se há justificativa idônea, não há perempção. A ausência justificada (por força maior ou motivo justificado) afasta a sanção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo está errado. O inciso I do art. 60 do CPP exige que o querelante deixe de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, e não 15 dias. A banca reduz o prazo legal para testar o conhecimento literal do dispositivo. Não há previsão de prazo de 15 dias para essa hipótese de perempção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o inciso IV do art. 60 do CPP. A perempção ocorre quando a pessoa jurídica querelante se extingue sem deixar sucessor. Se há sucessor, a ação pode prosseguir, pois o sucessor assume o polo ativo. A alternativa afirma que a extinção se dá "deixando sucessor", o que é o inverso da previsão legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a segunda parte do inciso III do art. 60 do CPP: "ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais". Essa é uma hipótese autônoma de perempção. Na ação penal privada, diferentemente da pública, a ausência do pedido de condenação extingue a punibilidade, pois o querelante demonstra desinteresse na persecução penal. Não se exige fórmula sacramental: basta que nas alegações finais se traduza, de modo inequívoco, a pretensão de condenação (ex.: pedido de procedência da ação ou de aplicação da pena).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os prazos e as condições do art. 60 do CPP. Nas alternativas A e C, os prazos de 60 e 30 dias foram trocados; na B, a condição "sem motivo justificado" virou "mediante justificativa idônea"; na D, a extinção "sem deixar sucessor" virou "deixando sucessor". Memorize o rol completo com os números exatos e as condições — é o que separa o acerto do erro nesse tipo de questão. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com os quatro incisos: I (30 dias seguidos), II (60 dias, falecimento/incapacidade), III (ausência sem justificativa OU falta de pedido de condenação), IV (extinção da PJ sem sucessor). Na prova, leia cada alternativa e confira o número e a condição — a banca quase sempre troca um dos dois.

Gabarito: letra E.

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