Questão de Direito Processual Penal — Recurso em Sentido Estrito — FGV 2024
Direito Processual Penal›Recurso em Sentido Estrito
Código
fg162393
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João responde, em juízo, pela suposta prática de crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça à pessoa. No curso da audiência de instrução e julgamento, em observância ao procedimento comum ordinário, a defesa técnica peticionou nos autos, requerendo a extinção de punibilidade do acusado, sob o fundamento de que a conduta por ele praticada teria sido descriminalizada (abolitio criminis). Contudo, o magistrado, após ouvir o Ministério Público, indeferiu o pedido, por entender que não haveria base legal para tanto. A defesa, irresignada, pretende recorrer da decisão judicial. Segundo as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o provimento jurisdicional prolatado poderá ser impugnado por meio de:
Arecurso em sentido estrito, que, na espécie, não faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
Brecurso de apelação, que, na espécie, não faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
Ccarta testemunhável, que, na espécie, não faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
Drecurso de apelação, que, na espécie, faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
Erecurso inominado, que, na espécie, faz jus ao efeito suspensivo por força de lei.
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GabaritoA — recurso em sentido estrito, que, na espécie, não faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
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Recurso em sentido estrito: decisão que julga extinta a punibilidade
Gabarito: letra A. A decisão que julga extinta a punibilidade (como a que reconhece a abolitio criminis) é impugnável por recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, IX, do CPP, e, na espécie, o recurso não terá efeito suspensivo, pois o art. 584, caput, do CPP só confere efeito suspensivo aos casos expressamente previstos (perda da fiança, livramento condicional e os incisos XV, XVII e XXIV do art. 581), não incluindo o inciso IX.
A questão exige o conhecimento do rol taxativo do art. 581 do CPP e dos efeitos do recurso em sentido estrito. O art. 581 elenca as decisões impugnáveis por esse recurso, e o inciso IX trata especificamente da decisão que "julgar extinta a punibilidade". A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP), e o pedido de reconhecimento, quando indeferido pelo juiz, gera decisão que se enquadra no inciso IX. Quanto ao efeito suspensivo, o art. 584, caput, do CPP estabelece que os recursos terão efeito suspensivo apenas nos casos de perda da fiança, concessão de livramento condicional e nos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581. Como o inciso IX não está nesse rol, o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que julga extinta a punibilidade não terá efeito suspensivo.
A banca explora a confusão entre o recurso em sentido estrito e a apelação, bem como a regra geral do efeito suspensivo dos recursos. É fundamental memorizar o rol do art. 581 e as exceções do art. 584.
Recurso em sentido estrito (art. 581)
1Rol taxativo de decisões
IX — julga extinta a punibilidade
XV, XVII, XXIV — com efeito suspensivo
2Efeito suspensivo (art. 584)
Regra: não tem
Exceções
perda de fiança, livramento condicional, XV, XVII, XXIV
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que julga extinta a punibilidade é impugnável por recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, IX, do CPP. E, na espécie, o recurso não terá efeito suspensivo, pois o art. 584, caput, do CPP não inclui o inciso IX no rol dos casos em que o efeito suspensivo é conferido. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recurso cabível não é a apelação, mas o recurso em sentido estrito. A apelação é cabível contra sentenças definitivas de mérito (art. 593 do CPP), e a decisão que julga extinta a punibilidade, embora seja uma decisão terminativa, tem recurso específico previsto no art. 581, IX, do CPP. Além disso, o art. 593, § 4º, do CPP estabelece que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, mas aqui é o inverso: cabe o recurso em sentido estrito, não a apelação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A carta testemunhável é cabível contra a decisão que denegar a interposição de recurso (art. 639 do CPP), não contra a decisão que julga extinta a punibilidade. Além disso, a carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP), mas o erro principal é o cabimento: o recurso correto é o recurso em sentido estrito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso cabível não é a apelação, e, ainda que fosse, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo (art. 597 do CPP), mas aqui a decisão é de extinção da punibilidade, que tem recurso específico (recurso em sentido estrito) sem efeito suspensivo. A alternativa erra tanto no recurso quanto no efeito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não existe recurso inominado no processo penal para esse caso. O recurso cabível é o recurso em sentido estrito, e ele não terá efeito suspensivo, conforme o art. 584, caput, do CPP. A alternativa erra ao indicar um recurso inexistente e ao atribuir efeito suspensivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a apelação, que é o recurso mais comum contra sentenças, mas a decisão que julga extinta a punibilidade tem recurso específico no art. 581, IX, do CPP. Além disso, muitos candidatos assumem que todo recurso tem efeito suspensivo, mas o art. 584, caput, do CPP é taxativo: o efeito suspensivo só ocorre nos casos que ele enumera. Fique atento a essa exceção!
PEGA ESSA DICA!
Para questões de recurso em sentido estrito, memorize o rol do art. 581 do CPP e as exceções do art. 584. Uma tabela com os incisos e os efeitos ajuda a fixar. Lembre-se: o efeito suspensivo é a exceção, não a regra, no recurso em sentido estrito.