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Questão de Direito Processual Penal — Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 321 a 350 do CPP) — FGV 2024

Direito Processual PenalDa Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 321 a 350 do CPP)
Código
fg162394
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado em flagrante por ter praticado, contra a sua esposa, crime de lesão corporal qualificada (Art. 129, §13º, do Código Penal), sujeito à pena de reclusão, de um a quatro anos, no contexto da violência doméstica e familiar. De acordo com as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz, por ocasião da audiência de custódia:
  1. Apoderá arbitrar fiança, sendo-lhe facultado fixar, ou não, outras medidas cautelares de natureza diversa da prisão;
  2. Bpoderá arbitrar fiança, desde que fixe, cumulativamente, outras medidas cautelares de natureza diversa da prisão;
  3. Cnão poderá arbitrar fiança, por se tratar de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a dois anos;
  4. Dnão poderá arbitrar fiança, por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher;
  5. Enão poderá arbitrar fiança, por se tratar de crime inafiançável, nos termos da legislação processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — poderá arbitrar fiança, sendo-lhe facultado fixar, ou não, outras medidas cautelares de natureza diversa da prisão;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiança e liberdade provisória na audiência de custódia: o caso da lesão corporal em contexto de violência doméstica

Gabarito: letra A. O crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do CP) é afiançável, pois a pena máxima cominada é de 4 anos, e o juiz, na audiência de custódia, pode conceder liberdade provisória com fiança, sendo-lhe facultado impor outras medidas cautelares, conforme o art. 310, III, do CPP. A alternativa A está correta porque a lei não exige cumulação obrigatória de medidas cautelares com a fiança, apenas faculta ao juiz impô-las se necessário.

A questão envolve a interpretação do art. 310, III, do CPP, que trata da audiência de custódia, e do art. 350 do CPP, que regula a concessão de liberdade provisória com fiança. O crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13º, do CP, tem pena de reclusão de 1 a 4 anos, o que o torna afiançável, pois a pena máxima não ultrapassa 4 anos, conforme o art. 322 do CPP. A violência doméstica, por si só, não torna o crime inafiançável, salvo se houver previsão legal específica, o que não ocorre neste caso. A banca explora a confusão entre a inafiançabilidade de crimes hediondos e a regra geral de afiançabilidade, além de testar o conhecimento sobre a faculdade de impor medidas cautelares.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o juiz, na audiência de custódia, pode arbitrar fiança, e a imposição de outras medidas cautelares é uma faculdade, não uma obrigação. O art. 350 do CPP estabelece que o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações legais e a outras medidas cautelares, "se for o caso". Isso significa que a cumulação não é automática, mas depende da necessidade do caso concreto.

Art. 350CPP

Art. 350 — "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a fiança só pode ser arbitrada se forem fixadas, cumulativamente, outras medidas cautelares. A lei não impõe essa cumulação obrigatória; o art. 350 do CPP usa a expressão "se for o caso", indicando que a imposição de outras medidas é facultativa e depende da análise do caso concreto. A banca tenta confundir o candidato ao transformar uma faculdade em obrigação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que não cabe fiança porque a pena máxima é superior a dois anos. O critério para a concessão de fiança pelo juiz não é a pena máxima de dois anos, mas sim a pena máxima de quatro anos, conforme o art. 322 do CPP. Como a pena máxima do crime é de 4 anos, a fiança é cabível. A alternativa confunde o limite para a concessão de fiança pela autoridade policial (4 anos) com um limite inexistente de dois anos.

Art. 322CPP

Art. 322 — "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que não cabe fiança por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não torna inafiançável o crime de lesão corporal qualificada; ela apenas prevê medidas protetivas de urgência e a possibilidade de prisão preventiva, mas não veda a fiança. A inafiançabilidade só ocorre nos casos expressamente previstos em lei, como crimes hediondos, tortura, tráfico, terrorismo, entre outros (art. 323 do CPP).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o crime é inafiançável nos termos da legislação processual. O crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do CP) não está no rol de crimes inafiançáveis do art. 323 do CPP. A pena máxima de 4 anos permite a fiança, conforme o art. 322 do CPP. A alternativa confunde a inafiançabilidade de crimes hediondos com a regra geral de afiançabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a inafiançabilidade de crimes hediondos (art. 323, II, do CPP) e a regra geral de afiançabilidade. O candidato pode pensar que a violência doméstica torna o crime inafiançável, mas a lei não prevê essa vedação. Além disso, a alternativa B tenta impor uma cumulação obrigatória de medidas cautelares, que não existe na lei. Fique atento: a fiança é a regra, e a inafiançabilidade é a exceção, restrita aos casos expressamente previstos.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre fiança, verifique primeiro se o crime está no rol de inafiançáveis (art. 323 do CPP). Se não estiver, verifique a pena máxima: se for até 4 anos, a fiança é cabível, e o juiz pode concedê-la com ou sem outras medidas cautelares. Lembre-se de que a imposição de medidas cautelares é facultativa, não obrigatória.

Gabarito: letra A.

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