Questão de Direito Processual Penal — Da Comunicação dos Atos Processuais (arts. 351 a 372 do CPP) — FGV 2024
Direito Processual Penal›Da Comunicação dos Atos Processuais (arts. 351 a 372 do CPP)
Código
fg162395
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Caio, réu em processo penal deflagrado para apurar a suposta prática de crime contra a dignidade sexual, foi intimado pessoalmente para que comparecesse à audiência designada para a realização do interrogatório judicial. Contudo, na data marcada para a execução do ato processual, Caio deixou de apresentar-se, sem motivo justificado. Com base nas disposições do Código de Processo Penal e no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o juiz:
Apoderá decretar a revelia do acusado e determinar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, a sua condução coercitiva, para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
Bpoderá decretar a revelia do acusado e determinar, a requerimento do Ministério Público, a sua condução coercitiva, para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
Cpoderá decretar a revelia do acusado, não se admitindo, contudo, a determinação da condução coercitiva deste para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
Dnão poderá decretar a revelia do acusado, admitindo-se, contudo, a determinação da sua condução coercitiva, para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
Enão poderá decretar a revelia do acusado, nem tampouco determinar a sua condução coercitiva para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório.
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GabaritoC — poderá decretar a revelia do acusado, não se admitindo, contudo, a determinação da condução coercitiva deste para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
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Revelia e condução coercitiva no processo penal
Gabarito: letra C. O juiz pode decretar a revelia do acusado que, intimado pessoalmente, não comparece sem justificativa, mas não pode determinar sua condução coercitiva para o interrogatório, pois o STF declarou a inconstitucionalidade dessa medida (ADPF 444). A alternativa C é a única que combina corretamente esses dois elementos.
A revelia no processo penal é instituto distinto do processo civil. No CPP, o art. 367 estabelece que, citado pessoalmente o réu e não comparecendo ele à audiência, o processo seguirá sem sua presença — mas isso não gera os efeitos da revelia civil (presunção de veracidade dos fatos). O réu continua sendo defendido por seu defensor, e a ausência apenas impede que seja intimado pessoalmente dos atos posteriores. A doutrina moderna prefere falar em "ausência" ou "inatividade processual", pois o termo "revelia" carrega conotação punitiva inadequada ao processo penal.
A condução coercitiva do acusado para interrogatório, por sua vez, foi objeto de decisão do STF na ADPF 444, que declarou a inconstitucionalidade da interpretação do art. 260 do CPP que permitia essa medida. O fundamento é o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e a presunção de inocência: o acusado não pode ser forçado a comparecer para ser interrogado, pois o interrogatório é meio de defesa, não de acusação. A condução coercitiva só é admitida para testemunhas que não comparecem, nunca para o réu.
A distinção essencial: a ausência do réu (art. 367) permite o prosseguimento do processo sem ele, mas a condução coercitiva para interrogatório é vedada. O juiz pode decretar a revelia (no sentido de prosseguir sem a presença do réu), mas não pode obrigá-lo a comparecer fisicamente para ser interrogado.
Réu ausente (intimado pessoalmente)
1Revelia (art. 367)
Processo segue sem o réu
Defensor continua atuando
Sem presunção de veracidade (diferente da civil)
2Condução coercitiva para interrogatório
Vedada (ADPF 444)
Fundamento: não autoincriminação
Fundamento: presunção de inocência
Interrogatório é meio de defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o juiz pode determinar a condução coercitiva do acusado para interrogatório, seja de ofício ou a requerimento do MP. A ADPF 444 do STF declarou inconstitucional essa prática, pois viola o direito à não autoincriminação e a presunção de inocência. A condução coercitiva do réu para interrogatório é vedada, independentemente de quem a requeira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a condução coercitiva a requerimento do MP. Mesmo que fosse admitida (o que não é), a medida não poderia ser determinada, pois o STF a declarou inconstitucional na ADPF 444. O erro é duplo: tanto a possibilidade da medida quanto a legitimidade para requerê-la.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o juiz pode decretar a revelia do acusado (art. 367 do CPP — o processo segue sem sua presença), mas não pode determinar sua condução coercitiva para interrogatório, conforme o entendimento vinculante do STF na ADPF 444. É a única alternativa que reflete corretamente o estado atual da jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o juiz não pode decretar a revelia. O art. 367 do CPP permite expressamente que o processo prossiga sem a presença do réu que, citado pessoalmente, não comparece. A revelia (ausência) é perfeitamente possível; o que é vedado é a condução coercitiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, ao negar a possibilidade de decretar a revelia (art. 367 do CPP permite); segundo, ao afirmar que a condução coercitiva não pode ser determinada — embora esta parte esteja correta, a primeira torna a alternativa globalmente errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dois institutos: a revelia (ausência do réu, que é permitida e faz o processo prosseguir) e a condução coercitiva (que é vedada para o interrogatório do acusado). O candidato que sabe que a condução coercitiva foi declarada inconstitucional pode achar que a revelia também não pode ser decretada — mas são coisas distintas. A revelia é consequência natural da ausência; a condução coercitiva é uma medida que viola o direito de não se autoincriminar. Fique atento: a banca adora separar esses dois conceitos para testar quem conhece a ADPF 444.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre condução coercitiva, lembre-se do marco: a ADPF 444 do STF (2023) declarou inconstitucional a condução coercitiva do acusado para interrogatório. Antes dessa decisão, a prática era comum; depois, é vedada. Na prova, se a alternativa mencionar condução coercitiva do réu para interrogatório, marque como errada — salvo se for para dizer que é vedada. E distinga sempre: testemunha pode ser conduzida coercitivamente; acusado, não.