Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — FGV 2024
Direito Processual Penal›Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
fg162398
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras. Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas. Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar
Ao não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Ba existência de prova suficiente de autoria.
Ca inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
Da admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.
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GabaritoC — a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
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Apelação no Tribunal do Júri: limites do reexame da qualificadora
Gabarito: letra C. A qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença não pode ser afastada pelo Tribunal em sede de apelação, pois isso violaria a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") — o que a defesa pode buscar é a anulação do julgamento para novo júri, jamais a reforma direta da decisão dos jurados. A alternativa C espelha exatamente essa inviabilidade, sendo a única pertinente para a assistente de acusação rebater.
A questão envolve o alcance do recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, especialmente quando se discute a qualificadora. O CPP, em seu art. 593, III, "d", admite apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse caso, se o Tribunal der provimento, o réu será submetido a novo julgamento — não há reforma direta da decisão. Isso decorre da soberania dos veredictos, garantia constitucional que impede o Tribunal de substituir o mérito decidido pelos jurados.
A distinção crucial é entre a apelação que discute a qualificadora (que, se acolhida, anula o julgamento e submete o réu a novo júri) e a apelação que discute apenas a dosimetria da pena (que permite ao Tribunal retificar a pena, sem novo julgamento). No caso, a defesa alega decisão contrária à prova dos jurados e injustiça na pena, mas o pedido de afastamento da qualificadora da tortura só pode ser analisado sob o prisma da manifesta contrariedade à prova, o que levaria a novo júri, não à absolvição.
A pegadinha da banca está em confundir os efeitos da apelação: o Tribunal não pode "afastar" a qualificadora e julgar o mérito, pois isso violaria a soberania do júri. A única via é anular o julgamento para que novos jurados decidam. A assistente de acusação, portanto, deve alegar a inviabilidade do afastamento direto, como na alternativa C.
Apelação no Júri (art. 593, III)
1Contra decisão dos jurados
Manifestamente contrária à prova
Tribunal não reforma mérito
Provimento → novo julgamento
2Contra dosimetria da pena
Tribunal retifica a pena
Sem novo júri
3Qualificadora reconhecida
Matéria de mérito dos jurados
Tribunal não pode afastar
Soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c")
4Agravantes no júri
Juiz Presidente não reconhece de ofício
Competência do Conselho de Sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A apelação é cabível contra decisão do Tribunal do Júri, conforme o art. 593, III, do CPP. A alternativa nega o cabimento, o que é falso. A própria defesa interpôs apelação, e a assistente de acusação foi intimada para contrarrazões, o que pressupõe a admissibilidade do recurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A existência de prova suficiente de autoria é uma afirmação genérica que não responde à impugnação defensiva. A defesa não nega a autoria, mas questiona a qualificadora e a dosimetria. A assistente deve rebater os argumentos específicos da apelação, não apenas afirmar a autoria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A qualificadora foi quesitada e reconhecida pelo Conselho de Sentença. O Tribunal, em apelação, não pode afastá-la diretamente, pois isso violaria a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova, o provimento do recurso implica novo julgamento (art. 593, III, "d", do CPP), não a reforma do mérito. A assistente deve alegar exatamente essa inviabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 385 do CPP permite ao juiz reconhecer agravantes, ainda que não alegadas, mas essa regra não se aplica ao Tribunal do Júri. No rito do júri, o juiz presidente não pode reconhecer agravantes de ofício, pois isso invadiria a competência do Conselho de Sentença, que decide sobre as circunstâncias do crime. A alternativa contraria a sistemática do júri.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a apelação que discute a qualificadora (que leva a novo júri) e a que discute a pena (que permite retificação). O candidato pode pensar que o Tribunal pode "corrigir" a qualificadora, mas a soberania do júri impede isso. Lembre-se: qualificadora é matéria de mérito dos jurados; o Tribunal só pode anular para novo julgamento.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de apelação no júri, identifique o que está sendo impugnado: se é a qualificadora ou a absolvição, o provimento leva a novo júri; se é apenas a pena, o Tribunal pode retificar. Essa distinção resolve a maioria das questões.