Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — FGV 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
fg162400
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Ricardo é policial civil e disparou seis vezes, com intenção de matar, contra Marilene, sua ex-amante, que veio a óbito. Diversos transeuntes testemunharam os fatos, inclusive o delegado de polícia que trabalha com Ricardo, que estava de plantão no momento e imediatamente realizou a prisão em flagrante do acusado e apreendeu sua pistola, lavrando o auto de prisão em flagrante pela prática do crime de feminicídio.
Diante do caso narrado, sobre a lavratura do flagrante assinale a opção correta.
AÉ o caso de flagrante impróprio e facultativo e o delegado pode prender Ricardo, ou, por critério de conveniência e oportunidade, postergar o flagrante.
BÉ o caso de flagrante presumido, pois Ricardo estava com a arma na mão.
CÉ o caso de flagrante próprio e obrigatório, e o delegado deve prender Ricardo.
DO flagrante é ilegal e o delegado não poderia prender Ricardo por trabalharem juntos.
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GabaritoC — É o caso de flagrante próprio e obrigatório, e o delegado deve prender Ricardo.
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Prisão em flagrante: espécies e dever de prisão
Gabarito: letra C. Ricardo foi preso no exato momento em que praticava o crime (disparou seis vezes contra Marilene, que veio a óbito), o que configura flagrante próprio (art. 302, I, do CPP). Como o delegado é autoridade policial, a prisão é obrigatória — o art. 301 do CPP impõe o dever de prender, não uma faculdade. A alternativa C espelha exatamente essa combinação: flagrante próprio + obrigatoriedade.
A prisão em flagrante é a medida cautelar de natureza processual penal que visa interromper a prática delitiva ou impedir a fuga do autor, garantindo a eficácia da persecução penal. O Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de flagrante no art. 302, distinguindo-as conforme o momento da prisão em relação à prática do crime. A doutrina classifica essas hipóteses em flagrante próprio (incisos I e II), impróprio ou quase flagrante (inciso III) e presumido ou ficto (inciso IV).
A distinção é essencial para resolver a questão: no flagrante próprio, o agente é surpreendido no momento de cometer o crime (inciso I) ou logo após (inciso II). No flagrante impróprio, há perseguição imediata e ininterrupta após o fato (inciso III). No flagrante presumido, o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir sua autoria (inciso IV). No caso narrado, Ricardo foi preso enquanto ainda efetuava os disparos — situação que se amolda perfeitamente ao inciso I do art. 302.
A obrigatoriedade da prisão decorre do art. 301 do CPP, que estabelece um dever para as autoridades policiais e seus agentes, em contraste com a faculdade conferida a qualquer do povo. O delegado, como autoridade policial, não pode postergar o flagrante por critérios de conveniência ou oportunidade — a lei não lhe confere essa discricionariedade. A prisão em flagrante é ato vinculado para a autoridade policial.
Art. 301CPP
Art. 301 — "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"
Art. 302CPP
Art. 302 — "Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
A banca explora a confusão entre as espécies de flagrante e a natureza do dever de prisão. O candidato que não domina a classificação do art. 302 pode confundir o flagrante próprio com o impróprio ou presumido, e aquele que não atenta para a redação do art. 301 pode acreditar que a prisão é facultativa para o delegado. A questão exige precisão conceitual e literalidade legal.
Espécie de Flagrante
Previsão Legal (art. 302, CPP)
Situação Fática
Dever de Prisão
Próprio
Incisos I e II
Agente é surpreendido no momento de cometer o crime (I) ou logo após (II)
Obrigatória para autoridade policial (art. 301)
Impróprio (quase flagrante)
Inciso III
Agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor
Obrigatória para autoridade policial
Presumido (ficto)
Inciso IV
Agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria
Obrigatória para autoridade policial
Flagrante (art. 302 CPP): Próprio (I e II) (Está cometendo, Acaba de cometer); Impróprio (III) (Perseguido logo após); Presumido (IV) (Encontrado com instrumentos); Dever de prisão (art. 301) (Autoridade policial: obrigatória, Qualquer do povo: facultativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o flagrante como impróprio e ao afirmar que o delegado pode postergar a prisão por conveniência e oportunidade. O flagrante é próprio (art. 302, I), pois Ricardo foi preso enquanto cometia o crime. Além disso, para a autoridade policial a prisão é obrigatória (art. 301: "deverão prender"), não havendo margem para discricionariedade. A faculdade de prender é exclusiva de "qualquer do povo".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o flagrante como presumido. O flagrante presumido (art. 302, IV) ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir sua autoria — ou seja, a prisão não ocorre no momento do crime, mas após, com base em indícios. No caso, Ricardo foi preso no exato momento dos disparos, o que configura flagrante próprio (art. 302, I). A menção à "arma na mão" é um distrator: a arma na mão é consequência da prisão em flagrante próprio, não um elemento do presumido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao classificar o flagrante como próprio (art. 302, I: "está cometendo a infração penal") e obrigatório (art. 301: "as autoridades policiais e seus agentes deverão prender"). O delegado, como autoridade policial, tem o dever de prender Ricardo, não uma faculdade. A prisão é ato vinculado para a autoridade policial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o flagrante é ilegal pelo fato de o delegado e Ricardo trabalharem juntos. A relação de trabalho entre a autoridade policial e o preso não é causa de ilegalidade da prisão em flagrante. O art. 301 do CPP impõe o dever de prender a qualquer autoridade policial que encontre alguém em flagrante delito, independentemente de vínculos pessoais ou profissionais. A eventual suspeição do delegado para presidir o auto é questão diversa, que não torna a prisão ilegal — o auto poderia ser lavrado por outra autoridade, mas a prisão em si é válida.