Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência — FGV 2024
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência
Código
fg162401
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
A família de Luís procura você, como advogado(a), explicando que existe uma lei nova, mais benéfica, que se aplica ao caso do seu parente. Você, ao estudar o caso, descobriu que já havia trânsito em julgado da condenação e que a lei era realmente mais benéfica. Nessa hipótese, você deve
Apropor ação de revisão criminal, para que possa ser aplicada a lei mais benéfica.
Binformar à família que, como existiu trânsito em julgado, a nova lei, mais benéfica, não se aplica.
Cpeticionar ao Juiz da Vara de Execuções Penais, requerendo a aplicação da nova lei, mais benéfica.
Dpropor habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal para aplicação da nova lei, mais benéfica.
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GabaritoC — peticionar ao Juiz da Vara de Execuções Penais, requerendo a aplicação da nova lei, mais benéfica.
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Aplicação da lei penal mais benéfica após o trânsito em julgado
Gabarito: letra C. Quando já há condenação transitada em julgado e sobrevém lei penal mais benéfica, o instrumento adequado é o pedido de aplicação da nova lei ao Juiz da Vara de Execuções Penais, com fundamento no art. 66, I, da Lei de Execução Penal (LEP). A revisão criminal não é a via própria, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP; o habeas corpus também não é o meio adequado, pois não há coação ilegal a ser sanada, mas mera aplicação de lei mais benéfica.
A questão envolve a retroatividade da lei penal mais benéfica, princípio constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que determina que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Esse princípio se aplica tanto à lei penal material quanto à lei processual penal, quando mais benéfica. No caso, a lei nova é mais benéfica e já houve trânsito em julgado, então a lei deve ser aplicada retroativamente.
A competência para aplicar a lei mais benéfica após o trânsito em julgado é do Juiz da Vara de Execuções Penais, conforme o art. 66, I, da LEP, que estabelece que compete ao juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". Esse dispositivo é a base legal para o pedido de aplicação da nova lei.
A revisão criminal (art. 621 do CPP) é cabível apenas nas hipóteses taxativas: sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos; e descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A superveniência de lei mais benéfica não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não se trata de impugnar a sentença, mas de aplicar lei nova que favorece o condenado.
O habeas corpus, por sua vez, é cabível quando há coação ilegal ou ameaça de coação à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88). No caso, não há coação ilegal, pois a condenação é legítima e a lei nova apenas deve ser aplicada para beneficiar o condenado. Portanto, o habeas corpus não é o meio adequado.
Lei penal mais benéfica após trânsito em julgado
1Fundamento: art. 5º, XL, CF/88
Retroage para beneficiar
Mesmo após trânsito em julgado
2Via correta
Pedido ao Juiz da VEP (art. 66, I, LEP)
3Vias inadequadas
Revisão criminal (art. 621, CPP)
hipóteses taxativas
não inclui lei superveniente
Habeas corpus
exige coação ilegal
não há coação no caso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A revisão criminal não é o instrumento adequado para aplicar lei penal mais benéfica superveniente. As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no art. 621 do CPP e não incluem a superveniência de lei mais benéfica. A revisão criminal é cabível para desconstituir sentença condenatória em casos específicos, como sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sentença fundada em provas falsas ou descoberta de novas provas de inocência. A aplicação de lei mais benéfica é matéria de execução penal, não de revisão criminal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a nova lei mais benéfica não se aplica após o trânsito em julgado é incorreta. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/88, determina que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. Portanto, a lei mais benéfica deve ser aplicada, e o advogado não deve informar à família que ela não se aplica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta é a letra C. O Juiz da Vara de Execuções Penais é o competente para aplicar a lei mais benéfica após o trânsito em julgado, conforme o art. 66, I, da LEP, que estabelece que compete ao juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". Portanto, o advogado deve peticionar ao Juiz da Vara de Execuções Penais requerendo a aplicação da nova lei mais benéfica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O habeas corpus não é o meio adequado para aplicar lei penal mais benéfica superveniente. O habeas corpus é cabível quando há coação ilegal ou ameaça de coação à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88). No caso, não há coação ilegal, pois a condenação é legítima e a lei nova apenas deve ser aplicada para beneficiar o condenado. Além disso, o habeas corpus perante o STF só é cabível nas hipóteses do art. 102, I, "i", da CF/88, que não se aplicam ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a revisão criminal e a aplicação de lei mais benéfica. O candidato pode pensar que, como já houve trânsito em julgado, a única via seria a revisão criminal. No entanto, a revisão criminal tem hipóteses taxativas no art. 621 do CPP, e a superveniência de lei mais benéfica não se enquadra nelas. A via correta é o pedido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, com base no art. 66, I, da LEP. Fique atento: a banca adora trocar o instrumento processual adequado para confundir o candidato. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre aplicação de lei penal mais benéfica, lembre-se: se já houve trânsito em julgado, o pedido deve ser feito ao Juiz da Vara de Execuções Penais (art. 66, I, LEP). A revisão criminal é para casos de sentença contrária à lei ou provas falsas, e o habeas corpus é para coação ilegal. Memorize essa distinção e você não errará mais.