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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência — FGV 2024

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência
Código
fg162401
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
A família de Luís procura você, como advogado(a), explicando que existe uma lei nova, mais benéfica, que se aplica ao caso do seu parente. Você, ao estudar o caso, descobriu que já havia trânsito em julgado da condenação e que a lei era realmente mais benéfica.   Nessa hipótese, você deve
  1. Apropor ação de revisão criminal, para que possa ser aplicada a lei mais benéfica.
  2. Binformar à família que, como existiu trânsito em julgado, a nova lei, mais benéfica, não se aplica.
  3. Cpeticionar ao Juiz da Vara de Execuções Penais, requerendo a aplicação da nova lei, mais benéfica.
  4. Dpropor habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal para aplicação da nova lei, mais benéfica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — peticionar ao Juiz da Vara de Execuções Penais, requerendo a aplicação da nova lei, mais benéfica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei penal mais benéfica após o trânsito em julgado

Gabarito: letra C. Quando já há condenação transitada em julgado e sobrevém lei penal mais benéfica, o instrumento adequado é o pedido de aplicação da nova lei ao Juiz da Vara de Execuções Penais, com fundamento no art. 66, I, da Lei de Execução Penal (LEP). A revisão criminal não é a via própria, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP; o habeas corpus também não é o meio adequado, pois não há coação ilegal a ser sanada, mas mera aplicação de lei mais benéfica.

A questão envolve a retroatividade da lei penal mais benéfica, princípio constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que determina que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Esse princípio se aplica tanto à lei penal material quanto à lei processual penal, quando mais benéfica. No caso, a lei nova é mais benéfica e já houve trânsito em julgado, então a lei deve ser aplicada retroativamente.

A competência para aplicar a lei mais benéfica após o trânsito em julgado é do Juiz da Vara de Execuções Penais, conforme o art. 66, I, da LEP, que estabelece que compete ao juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". Esse dispositivo é a base legal para o pedido de aplicação da nova lei.

A revisão criminal (art. 621 do CPP) é cabível apenas nas hipóteses taxativas: sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos; e descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A superveniência de lei mais benéfica não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não se trata de impugnar a sentença, mas de aplicar lei nova que favorece o condenado.

O habeas corpus, por sua vez, é cabível quando há coação ilegal ou ameaça de coação à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88). No caso, não há coação ilegal, pois a condenação é legítima e a lei nova apenas deve ser aplicada para beneficiar o condenado. Portanto, o habeas corpus não é o meio adequado.

Lei penal mais benéfica após trânsito em julgado
  • 1Fundamento: art. 5º, XL, CF/88
    • Retroage para beneficiar
    • Mesmo após trânsito em julgado
  • 2Via correta
    • Pedido ao Juiz da VEP (art. 66, I, LEP)
  • 3Vias inadequadas
    • Revisão criminal (art. 621, CPP)
      • hipóteses taxativas
      • não inclui lei superveniente
    • Habeas corpus
      • exige coação ilegal
      • não há coação no caso
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A revisão criminal não é o instrumento adequado para aplicar lei penal mais benéfica superveniente. As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no art. 621 do CPP e não incluem a superveniência de lei mais benéfica. A revisão criminal é cabível para desconstituir sentença condenatória em casos específicos, como sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sentença fundada em provas falsas ou descoberta de novas provas de inocência. A aplicação de lei mais benéfica é matéria de execução penal, não de revisão criminal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a nova lei mais benéfica não se aplica após o trânsito em julgado é incorreta. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/88, determina que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. Portanto, a lei mais benéfica deve ser aplicada, e o advogado não deve informar à família que ela não se aplica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é a letra C. O Juiz da Vara de Execuções Penais é o competente para aplicar a lei mais benéfica após o trânsito em julgado, conforme o art. 66, I, da LEP, que estabelece que compete ao juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". Portanto, o advogado deve peticionar ao Juiz da Vara de Execuções Penais requerendo a aplicação da nova lei mais benéfica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O habeas corpus não é o meio adequado para aplicar lei penal mais benéfica superveniente. O habeas corpus é cabível quando há coação ilegal ou ameaça de coação à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88). No caso, não há coação ilegal, pois a condenação é legítima e a lei nova apenas deve ser aplicada para beneficiar o condenado. Além disso, o habeas corpus perante o STF só é cabível nas hipóteses do art. 102, I, "i", da CF/88, que não se aplicam ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a revisão criminal e a aplicação de lei mais benéfica. O candidato pode pensar que, como já houve trânsito em julgado, a única via seria a revisão criminal. No entanto, a revisão criminal tem hipóteses taxativas no art. 621 do CPP, e a superveniência de lei mais benéfica não se enquadra nelas. A via correta é o pedido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, com base no art. 66, I, da LEP. Fique atento: a banca adora trocar o instrumento processual adequado para confundir o candidato. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre aplicação de lei penal mais benéfica, lembre-se: se já houve trânsito em julgado, o pedido deve ser feito ao Juiz da Vara de Execuções Penais (art. 66, I, LEP). A revisão criminal é para casos de sentença contrária à lei ou provas falsas, e o habeas corpus é para coação ilegal. Memorize essa distinção e você não errará mais.

Gabarito: letra C

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