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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) — FGV 2024

Direito Processual PenalDa Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)
Código
fg162407
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Em um inquérito policial, o Juiz decretou, de ofício, a prisão preventiva de Débora, sem que esta possuísse qualquer antecedente criminal, apontando como fundamento para a prisão a gravidade em abstrato do crime de homicídio culposo.

 

Certo de que não houve a decretação anterior de medida cautelar diversa da prisão, assinale a opção que apresenta, corretamente, a alegação que você, como advogado(a) de Débora, deve apresentar.

  1. AO magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, bem como não é cabível a decretação de prisão preventiva em delitos culposos.
  2. BO magistrado pode, de ofício, decretrar prisão preventiva, e a gravidade em abstrato do crime é fundamento legítimo para a decretação de preventiva.
  3. CO magistrado pode decretar prisão preventiva de ofício no inquérito e no processo, mas a gravidade em abstrato de um crime não é motivo legítimo para a decretação de preventiva.
  4. DO magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, mas a gravidade em abstrato de um crime é um motivo legítimo para a decretação da prisão preventiva mesmo quando o suspeito for primário.
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GabaritoA — O magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, bem como não é cabível a decretação de prisão preventiva em delitos culposos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva: decretação de ofício e gravidade abstrata do delito

Gabarito: letra A. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) suprimiu a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial (CPP, art. 311). Além disso, a prisão preventiva é incabível em crimes culposos, pois o art. 313 do CPP a admite apenas nos crimes dolosos, e a gravidade em abstrato do delito não é fundamento legítimo (CPP, art. 312, § 4º).

A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares pessoais e, por isso, está submetida a um regime jurídico rigoroso. Ela exige a presença simultânea de dois pressupostos: o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Além disso, a lei impõe requisitos adicionais: a medida só pode ser decretada em crimes dolosos, e a decisão deve ser motivada com base em fatos concretos e contemporâneos.

A reforma de 2019 foi um marco na consolidação do sistema acusatório. Antes dela, o art. 311 do CPP permitia a decretação de ofício durante a investigação. Com a nova redação, o juiz perdeu essa iniciativa, tornando-se um terceiro imparcial que só age mediante provocação das partes. Essa mudança também foi reconhecida pela jurisprudência, que passou a vedar a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva.

A questão explora exatamente esses dois pontos: a ilegalidade da decretação de ofício e a impossibilidade de prisão preventiva em crime culposo. A alternativa A é a única que reúne ambos os fundamentos corretos.

Art. 311CPP

Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"

Art. 312, §4CPP

Art. 312, § 4º — "É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso"

1Decretação (art. 311)
De ofício (vedado)
Requerimento (MP, querelante, assistente)
Representação (autoridade policial)
2Requisitos (art. 312)
Fumus commissi delicti
Periculum libertatis
3Vedações
Crimes culposos (art. 313)
Gravidade abstrata (art. 312, §4º)
Prisão preventiva (CPP)
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Prisão preventiva (CPP): Decretação (art. 311) (De ofício (vedado), Requerimento (MP, querelante, assistente), Representação (autoridade policial)); Requisitos (art. 312) (Fumus commissi delicti, Periculum libertatis); Vedações (Crimes culposos (art. 313), Gravidade abstrata (art. 312, §4º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta por dois motivos. Primeiro, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, conforme o art. 311 do CPP, que exige requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial. Segundo, não é cabível a prisão preventiva em delitos culposos, pois o art. 313 do CPP a admite apenas nos crimes dolosos. O homicídio culposo, portanto, não se enquadra nas hipóteses legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício. A Lei 13.964/2019 suprimiu essa possibilidade, e a jurisprudência do STF (HC 188.888) consolidou o entendimento de que a decretação ex officio é vedada. Além disso, a gravidade em abstrato do crime não é fundamento legítimo, conforme o art. 312, § 4º, do CPP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao dizer que a gravidade em abstrato não é motivo legítimo, mas erra ao afirmar que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício no inquérito e no processo. A nova redação do art. 311 do CPP veda a decretação de ofício em qualquer fase, seja na investigação, seja no processo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que o magistrado não pode decretar a prisão preventiva de ofício, mas erra ao dizer que a gravidade em abstrato é motivo legítimo. O art. 312, § 4º, do CPP é expresso ao vedar a decretação com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo a demonstração concreta da periculosidade do agente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra anterior e a atual. Antes da Lei 13.964/2019, o juiz podia decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação. Com a reforma, essa possibilidade foi suprimida. O candidato desatualizado marca a alternativa C, que mistura a regra antiga com a nova. Fique atento: a decretação de ofício é vedada em qualquer fase, e a gravidade abstrata nunca foi fundamento legítimo.

Gabarito: letra A

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