Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) — FGV 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)
Código
fg162407
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Em um inquérito policial, o Juiz decretou, de ofício, a prisão preventiva de Débora, sem que esta possuísse qualquer antecedente criminal, apontando como fundamento para a prisão a gravidade em abstrato do crime de homicídio culposo.
Certo de que não houve a decretação anterior de medida cautelar diversa da prisão, assinale a opção que apresenta, corretamente, a alegação que você, como advogado(a) de Débora, deve apresentar.
AO magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, bem como não é cabível a decretação de prisão preventiva em delitos culposos.
BO magistrado pode, de ofício, decretrar prisão preventiva, e a gravidade em abstrato do crime é fundamento legítimo para a decretação de preventiva.
CO magistrado pode decretar prisão preventiva de ofício no inquérito e no processo, mas a gravidade em abstrato de um crime não é motivo legítimo para a decretação de preventiva.
DO magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, mas a gravidade em abstrato de um crime é um motivo legítimo para a decretação da prisão preventiva mesmo quando o suspeito for primário.
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GabaritoA — O magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, bem como não é cabível a decretação de prisão preventiva em delitos culposos.
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Prisão preventiva: decretação de ofício e gravidade abstrata do delito
Gabarito: letra A. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) suprimiu a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial (CPP, art. 311). Além disso, a prisão preventiva é incabível em crimes culposos, pois o art. 313 do CPP a admite apenas nos crimes dolosos, e a gravidade em abstrato do delito não é fundamento legítimo (CPP, art. 312, § 4º).
A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares pessoais e, por isso, está submetida a um regime jurídico rigoroso. Ela exige a presença simultânea de dois pressupostos: o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Além disso, a lei impõe requisitos adicionais: a medida só pode ser decretada em crimes dolosos, e a decisão deve ser motivada com base em fatos concretos e contemporâneos.
A reforma de 2019 foi um marco na consolidação do sistema acusatório. Antes dela, o art. 311 do CPP permitia a decretação de ofício durante a investigação. Com a nova redação, o juiz perdeu essa iniciativa, tornando-se um terceiro imparcial que só age mediante provocação das partes. Essa mudança também foi reconhecida pela jurisprudência, que passou a vedar a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva.
A questão explora exatamente esses dois pontos: a ilegalidade da decretação de ofício e a impossibilidade de prisão preventiva em crime culposo. A alternativa A é a única que reúne ambos os fundamentos corretos.
Art. 311CPP
Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"
Art. 312, §4CPP
Art. 312, § 4º — "É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso"
A alternativa está correta por dois motivos. Primeiro, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, conforme o art. 311 do CPP, que exige requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial. Segundo, não é cabível a prisão preventiva em delitos culposos, pois o art. 313 do CPP a admite apenas nos crimes dolosos. O homicídio culposo, portanto, não se enquadra nas hipóteses legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício. A Lei 13.964/2019 suprimiu essa possibilidade, e a jurisprudência do STF (HC 188.888) consolidou o entendimento de que a decretação ex officio é vedada. Além disso, a gravidade em abstrato do crime não é fundamento legítimo, conforme o art. 312, § 4º, do CPP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao dizer que a gravidade em abstrato não é motivo legítimo, mas erra ao afirmar que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício no inquérito e no processo. A nova redação do art. 311 do CPP veda a decretação de ofício em qualquer fase, seja na investigação, seja no processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao afirmar que o magistrado não pode decretar a prisão preventiva de ofício, mas erra ao dizer que a gravidade em abstrato é motivo legítimo. O art. 312, § 4º, do CPP é expresso ao vedar a decretação com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo a demonstração concreta da periculosidade do agente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra anterior e a atual. Antes da Lei 13.964/2019, o juiz podia decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação. Com a reforma, essa possibilidade foi suprimida. O candidato desatualizado marca a alternativa C, que mistura a regra antiga com a nova. Fique atento: a decretação de ofício é vedada em qualquer fase, e a gravidade abstrata nunca foi fundamento legítimo.