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Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP) — FGV 2024

Direito Processual PenalHabeas Corpus (arts. 647 a 667 do CPP)
Código
fg162408
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Amanda impetra habeas corpus em favor de Telma, que foi presa preventivamente por decisão do Juiz de Primeiro Grau, sendo acusada da prática de crime hediondo. O habeas corpus foi impetrado com o argumento de excesso de prazo. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, fundamentado na incompetência do juiz que decretou a prisão.

 

Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

  1. AO Tribunal equivocou-se, uma vez que a incompetência do julgador não é fundamento para a concessão de habeas corpus.
  2. BO Tribunal agiu de modo correto, uma vez que é possível a concessão de habeas corpus de ofício sempre que houver constrangimento ilegal.
  3. CO Tribunal agiu de modo correto, pois a incompetência do Juízo é o único fundamento que admite a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
  4. DO Tribunal equivocou-se, pois fica vinculado aos argumentos apontados pelo impetrante do habeas corpus, sendo inadmissível a concessão de habeas corpus de ofício.
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GabaritoB — O Tribunal agiu de modo correto, uma vez que é possível a concessão de habeas corpus de ofício sempre que houver constrangimento ilegal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas corpus de ofício: a liberdade de ir e vir como bem indisponível

Gabarito: letra B. O Tribunal agiu corretamente ao conceder a ordem de ofício, pois o art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024, autoriza expressamente que o juiz ou tribunal conceda habeas corpus de ofício sempre que verificar a existência de coação ilegal à liberdade de locomoção, ainda que o pedido tenha sido formulado com fundamento diverso. A incompetência do juiz que decretou a prisão é hipótese de coação ilegal (art. 648, III, do CPP), o que legitima a atuação ex officio do Tribunal.

O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de ir e vir contra violência ou coação ilegal. Sua natureza é de ação autônoma de impugnação, mas com uma peculiaridade: a liberdade é um bem jurídico tão relevante que o ordenamento permite ao julgador agir de ofício, sem depender do pedido do impetrante. Essa é a lógica do art. 647-A do CPP, que consagra a possibilidade de concessão ex officio da ordem sempre que o juiz ou tribunal, no curso de qualquer processo judicial, verificar que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.

A hipótese narrada envolve dois fundamentos distintos: o impetrante alegou excesso de prazo, mas o Tribunal concedeu a ordem com base na incompetência do juiz. A questão central é saber se o julgador está vinculado aos argumentos do impetrante ou se pode conceder a ordem por fundamento diverso. A resposta é clara: o habeas corpus não se vincula à fundamentação do pedido, pois o que importa é a existência objetiva de constrangimento ilegal. O art. 647-A, parágrafo único, do CPP é expresso ao permitir a concessão de ofício "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal".

A incompetência do juiz que decretou a prisão é, nos termos do art. 648, III, do CPP, hipótese expressa de coação ilegal. Isso significa que, ao verificar que a prisão foi decretada por autoridade incompetente, o Tribunal não apenas pode, mas deve conceder a ordem, independentemente do fundamento invocado pelo impetrante. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode pensar que o Tribunal estaria vinculado ao pedido de excesso de prazo, mas a lógica do habeas corpus é diversa — o que importa é a proteção efetiva da liberdade.

Art. 647-ACPP

Art. 647-A — "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção."

Parágrafo único — "A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal."

Art. 648CPP

Art. 648 — "A coação considerar-se-á ilegal: (...) III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;"

Critério

Habeas Corpus

Recursos em geral

Vinculação aos fundamentos do pedido

Não vinculado (pode conceder por fundamento diverso)

Vinculado (tantum devolutum quantum appellatum)

Concessão de ofício

Admitida (art. 647-A, CPP)

Não admitida (depende de provocação)

Bem jurídico tutelado

Liberdade de locomoção (indisponível)

Direitos subjetivos em geral (disponíveis)

Hipótese de coação ilegal (ex.: incompetência)

Pode ser reconhecida de ofício

Não pode ser conhecida de ofício

Habeas corpus de ofício (art. 647-A)
  • 1Requisito
    • Coação ilegal à liberdade
    • Verificada no curso do processo
  • 2Desvinculação do pedido
    • Não depende dos fundamentos do impetrante
    • Não depende do conhecimento da ação/recurso
  • 3Hipóteses de coação ilegal (art. 648)
    • Incompetência de quem ordena (III)
    • Excesso de prazo
    • Falta de justa causa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a incompetência do julgador não é fundamento para a concessão de habeas corpus. O erro é frontal: o art. 648, III, do CPP elenca expressamente a incompetência de quem ordena a coação como hipótese de coação ilegal. A incompetência do juiz que decreta a prisão é, portanto, fundamento válido e suficiente para a concessão da ordem.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Tribunal agiu corretamente. O art. 647-A do CPP autoriza a concessão de habeas corpus de ofício sempre que houver constrangimento ilegal, e a incompetência do juiz é uma das hipóteses de coação ilegal (art. 648, III). O parágrafo único do art. 647-A reforça que a ordem pode ser concedida de ofício "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso", ou seja, o Tribunal não está vinculado aos fundamentos do impetrante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a incompetência do Juízo é o "único fundamento" que admite a concessão de habeas corpus de ofício. O erro está na exclusividade: o art. 647-A do CPP não limita a concessão ex officio à incompetência. Qualquer hipótese de coação ilegal (excesso de prazo, falta de justa causa, nulidade do processo, etc.) pode fundamentar a concessão de ofício. A incompetência é apenas uma das hipóteses do art. 648.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal fica vinculado aos argumentos do impetrante e que é inadmissível a concessão de ofício. O erro é duplo: (1) o Tribunal não está vinculado aos fundamentos do pedido, pois o habeas corpus visa à proteção objetiva da liberdade; (2) a concessão de ofício é expressamente admitida pelo art. 647-A, parágrafo único, do CPP, que permite a ordem "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a natureza do habeas corpus e a dos recursos. Nos recursos, o tribunal está vinculado aos fundamentos do recorrente (tantum devolutum quantum appellatum). No habeas corpus, porém, a lógica é diversa: a liberdade é um bem indisponível, e o julgador pode — e deve — conceder a ordem de ofício sempre que constatar coação ilegal, independentemente do que foi alegado pelo impetrante. Essa é a essência do art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024. Fique atento: a banca adora trocar a regra do habeas corpus pela regra dos recursos.

Gabarito: letra B.

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