Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — FGV 2024
Direito Processual Penal›Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
fg162409
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Daniel foi denunciado pela prática do crime de instigação ao suicídio. Após a fase de instrução, o Juiz pronunciou o réu, afirmando ser Daniel totalmente culpado da prática do crime e que qualquer jurado teria a obrigação moral de reconhecer provada a materialidade e a autoria. Nessa hipótese, de acordo com nosso ordenamento jurídico, você, como advogado(a) de Daniel, afirma que a decisão de pronúncia é
Ailegal, uma vez que houve excesso de linguagem.
Blegal, porque observa o livre convencimento motivado do julgador.
Cilegal, uma vez que a pronúncia deveria ter sido decidida pelo Tribunal do Júri.
Dlegal, porque a restrição legal de excesso de linguagem aplica-se apenas para o crime de homicídio.
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GabaritoA — ilegal, uma vez que houve excesso de linguagem.
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Excesso de linguagem na pronúncia: a decisão que antecipa o mérito
Gabarito: letra A. A pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação, que deve se limitar a um juízo de verossimilhança sobre a materialidade e os indícios de autoria, sem antecipar o mérito. Ao afirmar que Daniel é "totalmente culpado" e que "qualquer jurado teria a obrigação moral" de reconhecer provada a materialidade e a autoria, o juiz incorreu em excesso de linguagem, contaminando o Conselho de Sentença e violando a competência constitucional do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). A decisão é, portanto, ilegal.
A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, proferida na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, quando o juiz se convence da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Sua função é apenas admitir a acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF). Por isso, a fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando qualquer juízo de valor sobre a culpa do réu, sob pena de influenciar indevidamente os jurados.
O excesso de linguagem ocorre quando o juiz, na pronúncia, emite juízo de mérito, antecipando a condenação ou fazendo afirmações categóricas sobre a culpabilidade do acusado. Isso viola a imparcialidade do Júri e a presunção de inocência, pois os jurados, que são leigos, podem ser contaminados pela opinião do juiz togado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que a pronúncia deve conter apenas um juízo de admissibilidade, sem adentrar no mérito da causa.
A banca explora exatamente essa distinção: a pronúncia é legal quando se limita a reconhecer a materialidade e os indícios de autoria, mas é ilegal quando o juiz vai além e afirma a culpa do réu. A alternativa correta (A) capta essa ilegalidade, enquanto as demais ou negam o excesso de linguagem ou o restringem indevidamente.
Pronúncia (juízo de admissibilidade): Limites (Materialidade, Indícios de autoria, Fundamentação sóbria); Excesso de linguagem (Antecipa o mérito, Afirma a culpa, Contamina o Júri, Viola presunção de inocência); Competência (Juiz togado (1ª fase), Júri (2ª fase, plenário))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão é ilegal porque houve excesso de linguagem. O juiz, ao afirmar que Daniel é "totalmente culpado" e que "qualquer jurado teria a obrigação moral" de reconhecer provada a materialidade e a autoria, ultrapassou os limites da pronúncia, que deve ser um mero juízo de admissibilidade. Essa linguagem é apta a influenciar o Conselho de Sentença, comprometendo a imparcialidade do julgamento. A pronúncia deve ser sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que exige fundamentação sucinta, sem análise aprofundada do mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pronúncia não é legal com base no livre convencimento motivado do julgador. Embora o juiz seja livre para formar sua convicção, essa liberdade não o autoriza a antecipar o mérito na pronúncia. O livre convencimento motivado deve ser exercido dentro dos limites legais, e a pronúncia tem natureza de juízo de admissibilidade, não de mérito. A afirmação de culpabilidade é reservada ao Júri, que é o juiz natural da causa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A pronúncia não deveria ter sido decidida pelo Tribunal do Júri. A pronúncia é proferida pelo juiz togado na primeira fase do procedimento, sendo o Júri competente para o julgamento em plenário, na segunda fase. A competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida está prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, mas a pronúncia é ato do juiz singular, que apenas admite a acusação. A alternativa confunde as fases do procedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A restrição legal de excesso de linguagem não se aplica apenas ao crime de homicídio. Ela se aplica a todos os crimes de competência do Tribunal do Júri, incluindo o crime de instigação ao suicídio (art. 122 do CP), que é doloso contra a vida. A pronúncia, em qualquer crime doloso contra a vida, deve observar a sobriedade e a comedida, evitando influenciar os jurados. A alternativa tenta restringir indevidamente o alcance da regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a pronúncia pode conter juízo de mérito, desde que fundamentada. Mas a pronúncia é juízo de admissibilidade: o juiz não pode afirmar a culpa do réu, sob pena de nulidade por excesso de linguagem. A pegadinha está em confundir "livre convencimento" com "antecipação de mérito". Fique atento: a pronúncia que afirma a culpabilidade é ilegal, pois invade a competência do Júri.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar excesso de linguagem na pronúncia, procure por expressões categóricas de culpabilidade, como "totalmente culpado", "provada a autoria", "obrigação moral". A pronúncia deve apenas indicar a materialidade e os indícios de autoria, sem juízos de valor. Na prova, se a pronúncia contém tais expressões, a resposta é "ilegal, por excesso de linguagem".