Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais — FGV 2024

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais
Código
fg162410
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Policiais ingressaram no imóvel pertencente a Paulo, às 4 horas da manhã, em regular perseguição iniciada logo após a prática de um homicídio, a fim de prender Júnior (filho de Paulo) em flagrante delito.

 

Ao ingressar no imóvel, os policiais capturaram Júnior e, em busca pessoal, localizaram o telefone celular do custodiado no bolso da calça. Além de prender Júnior em flagrante, a autoridade policial determinou o encaminhamento do telefone apreendido à perícia técnica, a fim de descobrir seu conteúdo. O laudo pericial indicou que nele havia conversas que confirmavam a pertinência de Júnior em associação criminosa. Assim, foi instaurado inquérito policial contra Júnior, para apurar o delito de associação criminosa.

 

Nesse caso, assinale a opção que indica corretamente, a alegação que você, como advogado(a) de Júnior, deve apresentar.

  1. AA prisão em flagrante foi válida, porém esta não autoriza a apreensão do aparelho telefônico do flagranteado, o qual somente poderia ser apreendido por ordem judicial prévia e expressa.
  2. BO ingresso em domicílio para prisão em flagrante não pode ocorrer no período noturno, havendo nulidade de todos os atos subsequentes ao ingresso dos policiais no domicílio de Paulo, invalidando, inclusive, a prisão em flagrante.
  3. CO ingresso no interior da residência de terceiros depende de expedição de mandado de busca, havendo nulidade de todos os atos subsequentes ao ingresso dos policiais no domicílio de Paulo, invalidando, inclusive, a prisão em flagrante.
  4. DA prisão em flagrante foi válida, entretanto, a autoridade policial não poderia determinar a quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos, havendo nulidade da prova colhida a partir da perícia do aparelho e de todos os atos subsequentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — A prisão em flagrante foi válida, entretanto, a autoridade policial não poderia determinar a quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos, havendo nulidade da prova colhida a partir da perícia do aparelho e de todos os atos subsequentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ingresso em domicílio, prisão em flagrante e prova digital: o que a autoridade policial pode fazer sem ordem judicial

Gabarito: letra D. A prisão em flagrante foi válida — houve perseguição iniciada logo após o homicídio, o que autoriza o ingresso em domicílio alheio sem mandado (art. 302, III, do CPP) —, mas a autoridade policial não poderia determinar, por si só, a quebra do sigilo de dados do telefone apreendido: a extração do conteúdo do aparelho exige autorização judicial, sob pena de ilicitude da prova e contaminação dos atos subsequentes. É exatamente essa distinção entre apreender o aparelho (ato material lícito, decorrente da prisão) e acessar seu conteúdo (ato que invade a privacidade e exige reserva de jurisdição) que a alternativa D captura.

O caso narra uma situação clássica de flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP) e, em seguida, de flagrante por perseguição (art. 302, III): os policiais iniciaram a perseguição "logo após" o homicídio e a mantiveram de forma ininterrupta até o ingresso no imóvel de Paulo, às 4h da manhã. A jurisprudência do STF (RE 603.616, Tema 280) consolidou que o ingresso forçado em domicílio é legítimo quando há fundadas razões de que ali ocorre situação de flagrante delito — e a perseguição em curso é justamente uma dessas hipóteses. Não há, portanto, nulidade do ingresso, nem a exigência de mandado de busca, nem a vedação ao período noturno quando se trata de flagrante.

O ponto delicado — e que a banca explora — é o destino do telefone celular apreendido. A apreensão do aparelho que está no bolso do preso é consequência natural da prisão em flagrante e da busca pessoal (art. 244 do CPP). Mas a análise do conteúdo do aparelho (conversas, arquivos, dados) não é mero desdobramento físico da apreensão: ela atinge o sigilo das comunicações e dos dados, protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF). Por isso, o STF e o STJ firmaram o entendimento de que a extração de dados de aparelho celular apreendido exige autorização judicial, salvo situações de urgência ou quando o próprio conteúdo for necessário para a elucidação do flagrante (ex.: mensagens que comprovem a autoria do crime em andamento). No caso, a perícia foi determinada pela autoridade policial para "descobrir o conteúdo" do telefone e confirmar a participação de Júnior em associação criminosa — um crime diverso do homicídio que motivou a perseguição. Essa diligência, sem prévia autorização judicial, é ilícita, e a prova dela derivada (o laudo pericial) contamina o inquérito e os atos subsequentes, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP).

Celular apreendido no flagrante
  • 1Apreensão do aparelho
    • Ato material lícito
    • Decorre da busca pessoal (art. 244 CPP)
  • 2Acesso ao conteúdo
    • Exige autorização judicial
    • Invade sigilo de dados (art. 5º, X e XII, CF)
    • Sem ordem → prova ilícita (art. 157 CPP)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prisão em flagrante não autoriza a apreensão do aparelho telefônico, que dependeria de ordem judicial prévia. Erro: a apreensão do aparelho que está com o preso é lícita e decorre da busca pessoal autorizada pelo flagrante (art. 244 do CPP). O que exige autorização judicial é o acesso ao conteúdo (quebra de sigilo de dados), não a apreensão física do objeto. A alternativa confunde os dois momentos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o ingresso em domicílio para prisão em flagrante não pode ocorrer no período noturno. Erro: a vedação ao ingresso noturno existe apenas para o mandado de busca domiciliar (art. 5º, XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"). No flagrante, o ingresso é permitido a qualquer hora, inclusive à noite. A alternativa inventa uma restrição que não existe para o flagrante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o ingresso na residência de terceiros depende de mandado de busca, mesmo em situação de flagrante. Erro: a própria Constituição excepciona o flagrante delito da exigência de mandado (art. 5º, XI, da CF). Como havia perseguição em curso e fundadas razões de que Júnior estava no imóvel, o ingresso foi legítimo. A alternativa ignora a exceção constitucional e generaliza a regra do mandado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao distinguir a validade da prisão (que se mantém) da ilicitude da prova obtida pela perícia no telefone sem autorização judicial. A apreensão do aparelho foi lícita, mas a quebra do sigilo de dados — a extração do conteúdo — é ato que invade a privacidade e exige ordem judicial (art. 5º, X e XII, da CF). A prova colhida diretamente pela autoridade policial, sem essa autorização, é ilícita, e contamina os atos subsequentes (art. 157 do CPP). É a tese correta a ser alegada pela defesa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre apreender o aparelho e acessar o conteúdo. Apreender é ato material, consequência da prisão; acessar é ato investigativo que invade a privacidade e exige autorização judicial. O candidato que pensa que a apreensão já autoriza a perícia cai na alternativa A. Lembre-se: a reserva de jurisdição incide sobre o conteúdo, não sobre o objeto físico.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, quando o enunciado falar de celular apreendido, pergunte-se: a autoridade apenas apreendeu ou também acessou/extraiu dados? Se acessou sem ordem judicial, a prova é ilícita — salvo urgência ou flagrante do próprio conteúdo. Essa distinção é recorrente em questões de processo penal e prova digital.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fg162410