Questão de Direito Tributário — Responsabilidade Tributária (arts. 128 a 138 do CTN) — FGV 2024
Direito Tributário›Responsabilidade Tributária (arts. 128 a 138 do CTN)
Código
fg162468
Banca
FGV
Órgão
Pref SJC
Ano
2024
Cargo
ATM ( )
José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deixou dívidas de IPTU de seu único imóvel, dos três anos anteriores (2019, 2020 e 2021) ao óbito ocorrido em fevereiro de 2022. O Inventário judicial tramitou e não houve pagamento do referido tributo em 2022 e 2023. O espólio não tem condições de pagar a dívida e o imóvel foi partilhado entre José e seu irmão André.
Em relação à responsabilidade de José em relação à dívida, é correto afirmar que
AAndré é responsável solidário pelas dívidas de IPTU de 2019 a 2021 por ter sido inventariante; em 2022 e 2023 só responde por seu quinhão.
Bnão há responsabilidade solidária por André ser inventariante.
CAndré é pessoalmente responsável pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023, por ter sido inventariante.
DAndré é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 por ter sido inventariante.
EAndré é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 apenas em relação a seu quinhão.
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GabaritoA — André é responsável solidário pelas dívidas de IPTU de 2019 a 2021 por ter sido inventariante; em 2022 e 2023 só responde por seu quinhão.
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Responsabilidade tributária do inventariante e dos sucessores
Gabarito: letra A. José, como inventariante, responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio (IPTU de 2019 a 2021, anteriores ao óbito), nos termos do art. 134, IV, do CTN; já os tributos com fato gerador posterior à abertura da sucessão (2022 e 2023) são devidos pelo espólio, e, após a partilha, os sucessores respondem apenas até o limite do respectivo quinhão, conforme o art. 131, II, do CTN. A alternativa A espelha exatamente essa dualidade: solidariedade do inventariante quanto às dívidas anteriores e limitação ao quinhão quanto às posteriores.
A responsabilidade tributária é o instituto pelo qual a lei atribui a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, o dever de pagar o crédito tributário (CTN, art. 128). Ela se classifica, quanto à origem, em responsabilidade por substituição (o terceiro já nasce como sujeito passivo, desde o fato gerador) e por transferência (o dever de pagar desloca-se do contribuinte original para outra pessoa, em razão de um fato superveniente, como a morte, a sucessão ou a prática de atos de gestão). No caso do inventariante, estamos diante de responsabilidade por transferência, mais especificamente a responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135 do CTN).
O art. 134, IV, do CTN estabelece que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. Essa responsabilidade, embora a lei a chame de solidária, é, na prática, subsidiária: o Fisco só pode exigi-la do inventariante se não conseguir cobrar do contribuinte (o espólio). Além disso, em matéria de penalidades, só se aplica às de caráter moratório (parágrafo único do art. 134).
Atenção a um ponto crucial: o art. 134, IV, refere-se aos tributos devidos pelo espólio, ou seja, aqueles cujo fato gerador ocorreu até a data da abertura da sucessão (morte do de cujus). No caso, o IPTU de 2019, 2020 e 2021 tem fato gerador anterior ao óbito (fevereiro de 2022), logo, são dívidas do espólio, e o inventariante responde solidariamente por elas. Já o IPTU de 2022 e 2023 tem fato gerador posterior à abertura da sucessão: nesse período, o contribuinte é o próprio espólio (que detém a propriedade do imóvel até a partilha). O inventariante, como administrador do espólio, não responde pessoalmente por esses tributos — eles são dívidas do espólio, que responde com o patrimônio hereditário. Após a partilha, os sucessores (José e André) passam a ser contribuintes do IPTU, mas, quanto às dívidas do espólio (inclusive as de 2022 e 2023, se não pagas), respondem pessoalmente, até o limite do quinhão que receberam (art. 131, II, do CTN).
A distinção entre as responsabilidades é o coração da questão. Vejamos o quadro:
Período
Contribuinte
Responsável
Tipo de responsabilidade
Fundamento
IPTU 2019–2021 (fato gerador antes do óbito)
de cujus
Espólio
Pessoal (do espólio)
Art. 131, III, CTN
IPTU 2019–2021 (não pagos)
de cujus
Inventariante
Solidária (subsidiária na prática)
Art. 134, IV, CTN
IPTU 2022–2023 (fato gerador após o óbito, antes da partilha)
Espólio
Inventariante (não responde pessoalmente)
—
Art. 131, III, CTN
Dívidas do espólio após a partilha
Espólio
Sucessores
Pessoal, limitada ao quinhão
Art. 131, II, CTN
A pegadinha da banca está em confundir a responsabilidade do inventariante (art. 134, IV) com a responsabilidade dos sucessores (art. 131, II). O inventariante responde solidariamente apenas pelos tributos devidos pelo espólio (fatos geradores até a abertura da sucessão); os sucessores respondem, após a partilha, por todas as dívidas do espólio, mas limitadamente ao valor do quinhão recebido. Além disso, a banca tenta fazer o candidato acreditar que o inventariante responde por todos os tributos, inclusive os posteriores ao óbito, o que não é o caso.
Guarde a fronteira: inventariante = solidário pelos tributos do espólio (fatos geradores até a morte); sucessores = pessoalmente responsáveis, limitados ao quinhão, pelas dívidas do espólio após a partilha. É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Responsabilidade tributária: Inventariante (art. 134, IV) (Tributos devidos pelo espólio, Fato gerador até a morte, Solidária (subsidiária na prática)); Sucessores (art. 131, II) (Dívidas do espólio após partilha, Limitada ao quinhão); Espólio (art. 131, III) (Fato gerador após a morte, Antes da partilha)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque distingue com precisão os dois momentos: (i) quanto ao IPTU de 2019 a 2021 (fatos geradores anteriores ao óbito), José, na condição de inventariante, é responsável solidário pelos tributos devidos pelo espólio, nos termos do art. 134, IV, do CTN; (ii) quanto ao IPTU de 2022 e 2023 (fatos geradores posteriores à abertura da sucessão), o contribuinte é o espólio, e, após a partilha, José e André, como sucessores, respondem apenas na proporção de seus quinhões (art. 131, II, do CTN). A alternativa captura exatamente a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que não há responsabilidade solidária por André ser inventariante. Isso é falso: o art. 134, IV, do CTN expressamente prevê a responsabilidade solidária do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o inventariante não responde, mas a lei é clara ao incluí-lo no rol de responsáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que André é pessoalmente responsável pelas dívidas de 2019 a 2023. Há dois erros: (i) quanto às dívidas de 2019 a 2021, a responsabilidade do inventariante é solidária (art. 134, IV), não pessoal; (ii) quanto às dívidas de 2022 e 2023, o inventariante não responde pessoalmente — o contribuinte é o espólio, e os sucessores respondem limitadamente ao quinhão. A alternativa confunde os institutos da responsabilidade solidária e pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que André é responsável solidário pelas dívidas de 2019 a 2023. O erro está em estender a solidariedade do inventariante (art. 134, IV) aos tributos com fato gerador posterior à abertura da sucessão (2022 e 2023). Para esses, o inventariante não é responsável solidário; o contribuinte é o espólio, e os sucessores respondem apenas até o limite do quinhão. A solidariedade do inventariante limita-se aos tributos devidos pelo espólio (fatos geradores até a morte).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que André é responsável solidário pelas dívidas de 2019 a 2023 apenas em relação a seu quinhão. Há dois erros: (i) a responsabilidade do inventariante (art. 134, IV) é solidária e não se limita ao quinhão — ela recai sobre a totalidade do crédito, embora, na prática, seja subsidiária; (ii) a limitação ao quinhão é própria da responsabilidade dos sucessores (art. 131, II), não do inventariante. A alternativa mistura os dois regimes.