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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Imunidades Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Imunidades Tributárias
Código
fg162469
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

A sociedade empresária Books & Books Ltda., verificando a queda na receita de venda de livros impressos e o fechamento de inúmeras outras livrarias locais, decide alterar seu negócio para importação e comercialização no mercado interno de livros eletrônicos acompanhados dos respectivos aparelhos exclusivamente leitores.

 

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. AA importação de tais livros eletrônicos e seus respectivos aparelhos leitores por Books & Books Ltda. fica imune da incidência do Imposto de Importação.
  2. BA comercialização no mercado interno de tais livros eletrônicos por Books & Books Ltda. é imune da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mas não é imune da incidência deste tributo estadual na comercialização de seus respectivos aparelhos leitores.
  3. CEmbora tais livros eletrônicos e seus respectivos aparelhos leitores importados e comercializados no mercado interno por Books & Books Ltda. sejam equiparados a livros, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, por serem tributos indiretos, não podem ser alcançados por essa imunidade.
  4. DOs livros eletrônicos e seus respectivos aparelhos leitores importados e comercializados por Books & Books Ltda. não podem ser equiparados a livros, razão pela qual não incide qualquer imunidade sobre a importação ou a comercialização deles no mercado interno.
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GabaritoA — A importação de tais livros eletrônicos e seus respectivos aparelhos leitores por Books & Books Ltda. fica imune da incidência do Imposto de Importação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária dos livros eletrônicos e e-readers

Gabarito: letra A. A importação de livros eletrônicos (e-books) e de seus aparelhos leitores exclusivos (e-readers) é imune ao Imposto de Importação, pois a imunidade cultural do art. 150, VI, "d", da CF/88 alcança o livro eletrônico e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, conforme a Súmula Vinculante 57 do STF. A imunidade é objetiva e incide sobre qualquer imposto, inclusive os indiretos, como o II e o ICMS, desde que o bem seja equiparado a livro.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a instituição de impostos sobre determinados bens, pessoas ou situações. Diferentemente da isenção, que é uma dispensa legal do pagamento de um tributo já existente, a imunidade atua no plano da competência: o ente federado simplesmente não pode criar o imposto sobre aquela matéria. No caso da imunidade cultural, o constituinte quis proteger a difusão da cultura, da educação e da liberdade de expressão, barateando o acesso a livros, jornais e periódicos. Por isso, a regra é objetiva — protege o bem, não a pessoa — e alcança qualquer imposto, seja ele direto ou indireto, federal, estadual ou municipal.

A grande virada jurisprudencial veio com o reconhecimento de que a imunidade não se limita ao papel. O STF, ao julgar os REs 330.817 e 595.676, equiparou o livro eletrônico ao livro físico e estendeu a proteção aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os e-readers. Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 57, que expressamente afirma que a imunidade se aplica à importação e à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, ainda que possuam funcionalidades acessórias. A lógica é a teleologia da norma: se o objetivo é promover a cultura, o meio pelo qual o livro é veiculado (papel ou digital) é irrelevante.

Na prática, isso significa que a empresa que importa e comercializa e-books e e-readers não pode ser tributada pelo Imposto de Importação (federal) nem pelo ICMS (estadual) sobre essas operações. A imunidade alcança tanto a importação quanto a venda no mercado interno, pois ambas são etapas necessárias para que o livro chegue ao leitor. A distinção crucial, porém, é que a proteção não se estende a aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphones e notebooks, que vão muito além da mera leitura de livros digitais. O e-reader, por ser confeccionado exclusivamente para a leitura, está protegido; o tablet, não.

A pegadinha da banca nesta questão está em tentar limitar a imunidade com base na natureza indireta dos tributos ou em negar a equiparação do livro eletrônico ao livro físico. A Súmula Vinculante 57 é clara ao afastar essas duas teses. Guarde o critério decisivo: a imunidade cultural alcança o livro em qualquer suporte, inclusive o eletrônico, e os aparelhos exclusivamente destinados à sua leitura, incidindo sobre todos os impostos, diretos ou indiretos, na importação e na comercialização interna.

Critério

Livro eletrônico (e-book)

Aparelho leitor exclusivo (e-reader)

Equiparação a livro (STF)

Sim

Sim

Imunidade na importação (II)

Sim

Sim

Imunidade na comercialização interna (ICMS)

Sim

Sim

Alcance da imunidade

Qualquer imposto (direto ou indireto)

Qualquer imposto (direto ou indireto)

Aparelhos multifuncionais (tablets, smartphones)

Não protegidos

Não protegidos

1Objetiva (protege o bem)
Livro físico
Livro eletrônico (e-book)
Suportes exclusivos (e-reader)
2Alcança todos os impostos
Diretos e indiretos
II, ICMS, IPI
3Não alcança
Tablets
Smartphones
Notebooks
Imunidade cultural (art. 150, VI, "d")
LEVELsoulevel.com.br
Imunidade cultural (art. 150, VI, "d"): Objetiva (protege o bem) (Livro físico, Livro eletrônico (e-book), Suportes exclusivos (e-reader)); Alcança todos os impostos (Diretos e indiretos, II, ICMS, IPI); Não alcança (Tablets, Smartphones, Notebooks)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a Súmula Vinculante 57 do STF expressamente estende a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88 à importação do livro eletrônico e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os e-readers. O Imposto de Importação, por ser um imposto federal, está abrangido pela vedação constitucional de instituir impostos sobre livros. A imunidade é objetiva e não faz distinção entre tributos diretos e indiretos, alcançando o II na operação de importação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a comercialização dos aparelhos leitores não é imune ao ICMS. A Súmula Vinculante 57 é expressa ao incluir os suportes exclusivamente utilizados para fixar o livro eletrônico, como os e-readers, na imunidade, tanto na importação quanto na comercialização no mercado interno. A distinção que a alternativa tenta fazer entre o livro eletrônico e o aparelho leitor não existe no entendimento consolidado do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a imunidade não alcança tributos indiretos. A imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88 é objetiva e incide sobre qualquer imposto, independentemente de ser direto ou indireto. O STF já decidiu que a imunidade se aplica ao ICMS e ao IPI, que são tributos indiretos, nas operações com livros. A natureza indireta do tributo não afasta a proteção constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os livros eletrônicos e seus aparelhos leitores não podem ser equiparados a livros. A Súmula Vinculante 57 do STF é expressa ao reconhecer a equiparação, estendendo a imunidade ao e-book e aos e-readers. A tese de que não incide qualquer imunidade sobre a importação ou comercialização desses bens contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: letra A

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