Questão de Direito Tributário — Competência Tributária: Conceitos e Características — FGV 2024
Direito Tributário›Competência Tributária: Conceitos e Características
Código
fg162470
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Para conter a escalada de preços dos combustíveis que vem afetando a economia nacional, a equipe econômica do governo federal estuda a possibilidade de conceder, mediante lei complementar editada exclusivamente para tal fim, uma isenção temporária de um ano sobre todos os tributos federais e estaduais incidentes sobre os combustíveis (petróleo e derivados), atendendo aos requisitos das leis orçamentárias.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
AA concessão de tal isenção, mediante lei complementar, de caráter nacional, exclusivamente para este fim é admitida pela Constituição Federal.
BSendo tal benefício fiscal apenas temporário, pode ser excepcionalmente admitido por ter, como causa, uma situação extraordinária de interesse nacional.
CTal lei afronta a Constituição Federal ao atingir tributos de competência estadual.
DA competência tributária é privativa da Agência Nacional de Petróleo (ANP) quanto à tributação de combustíveis, e tal lei acaba por violá-la.
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GabaritoC — Tal lei afronta a Constituição Federal ao atingir tributos de competência estadual.
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Competência tributária e a vedação à isenção heterônoma
Gabarito: letra C. A lei complementar federal que concede isenção de tributos estaduais (ICMS) viola a Constituição Federal, pois o art. 151, III, da CF/88 veda expressamente à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A competência tributária é privativa de cada ente, e a União não pode, por lei própria, dispor sobre tributos que não lhe pertencem.
A questão trata da competência tributária — o poder constitucional de instituir tributos — e de uma de suas limitações mais importantes: a vedação à isenção heterônoma. A Constituição Federal, ao distribuir a competência tributária entre União, Estados, DF e Municípios, estabeleceu que cada ente é o único legitimado a criar e a desonerar os tributos de sua própria competência. A União, portanto, não pode conceder isenção de ICMS (imposto estadual), ainda que por lei complementar e ainda que a medida seja temporária e motivada por interesse nacional. Essa vedação é uma cláusula de proteção ao pacto federativo: se a União pudesse isentar tributos estaduais, ela interferiria diretamente na autonomia financeira dos Estados, esvaziando a competência que a Constituição lhes reservou.
A regra que decide a questão está no art. 151, III, da CF/88, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Essa é a chamada vedação à isenção heterônoma — a isenção concedida por um ente sobre tributo de outro ente. A lógica é simples: quem tem o poder de criar o tributo (competência tributária) é quem pode desonerá-lo. A União não pode, por lei própria, dispor sobre tributos que não lhe pertencem, sob pena de violar a autonomia dos entes federativos.
Art. 151CF/88
Art. 151 — É vedado à União:
III — instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A competência tributária é privativa (cada ente tem seus tributos), indelegável (não pode ser transferida), inalterável (só por emenda constitucional), irrenunciável (não se pode abrir mão definitivamente), facultativa (o ente pode ou não exercê-la) e incaducável (não se perde pelo não uso). Essas características garantem o equilíbrio federativo: cada ente é dono do seu próprio poder de tributar, e nenhum outro ente pode interferir nessa esfera.
A capacidade tributária ativa, por outro lado, é o poder de arrecadar e fiscalizar tributos, e essa sim pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público. É a distinção clássica: a competência (criar tributos) é indelegável; a capacidade ativa (arrecadar/fiscalizar) é delegável. No caso da questão, a União não está apenas arrecadando um tributo estadual — ela está criando uma isenção, ou seja, exercendo um poder que não tem.
A pegadinha da questão está em tentar justificar a isenção por meio de uma lei complementar "exclusivamente para tal fim" e "atendendo aos requisitos das leis orçamentárias". O candidato pode pensar que, por ser lei complementar e por haver interesse nacional, a medida seria válida. Mas a vedação do art. 151, III, é absoluta: não há exceção para situações extraordinárias ou de interesse nacional. A União simplesmente não pode isentar tributos estaduais, ponto final.
Guarde a fronteira: competência tributária (criar tributos) é indelegável e privativa de cada ente; capacidade tributária ativa (arrecadar/fiscalizar) é delegável. E a vedação à isenção heterônoma protege exatamente essa fronteira — é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Competência Tributária
Capacidade Tributária Ativa
Conceito
Poder de instituir (criar) tributos
Poder de arrecadar e fiscalizar tributos
Titularidade
Entes políticos (União, Estados, DF, Municípios)
Pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público
Delegabilidade
Indelegável
Delegável
Natureza
Privativa de cada ente
Atividade administrativa de arrecadação/fiscalização
Isenção heterônoma (art. 151, III): Vedação à União (Isentar tributos estaduais, Isentar tributos municipais, Isentar tributos do DF); Natureza absoluta (Não admite exceção, Não admite lei complementar, Não admite interesse nacional); Fundamento (Proteção ao pacto federativo, Autonomia financeira dos entes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão de isenção mediante lei complementar, de caráter nacional, exclusivamente para este fim, é admitida pela Constituição Federal. Errado. A CF/88 veda expressamente à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 151, III). A forma da lei (complementar) e a finalidade (interesse nacional) não afastam a vedação. A isenção heterônoma é inconstitucional, independentemente do veículo normativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser temporário e ter como causa situação extraordinária de interesse nacional, o benefício pode ser excepcionalmente admitido. Errado. A vedação do art. 151, III, não comporta exceção para situações extraordinárias. A CF/88 não prevê essa hipótese de flexibilização. A União não pode isentar tributos estaduais em nenhuma circunstância, ainda que temporária e motivada por interesse nacional. A exceção que existe é para incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre regiões (art. 151, I), mas isso não autoriza a isenção de tributos estaduais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a lei afronta a Constituição Federal ao atingir tributos de competência estadual. Correto. A CF/88, em seu art. 151, III, veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF e dos Municípios. A isenção de ICMS (imposto estadual) por lei federal é exatamente a hipótese vedada — a chamada isenção heterônoma. A competência tributária é privativa de cada ente, e a União não pode interferir na esfera de competência dos Estados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária é privativa da Agência Nacional do Petróleo (ANP) quanto à tributação de combustíveis. Errado. A ANP é uma agência reguladora, não um ente federativo. A competência tributária é atribuída pela Constituição Federal aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), nunca a autarquias ou agências. A ANP pode ter competência regulatória sobre o setor de petróleo e gás, mas não tem competência tributária. A tributação de combustíveis é de competência dos Estados (ICMS) e da União (PIS/COFINS, CIDE, etc.), conforme a CF/88.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar "lei complementar" e "interesse nacional" — elementos que parecem legitimar a medida. Mas a vedação do art. 151, III, é absoluta: a União não pode isentar tributos estaduais em nenhuma hipótese. Outra armadilha é a alternativa D, que atribui competência tributária à ANP — uma agência reguladora, que não é ente federativo e não tem competência para criar tributos. Fique atento: competência tributária é sempre dos entes políticos, nunca de autarquias.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre isenção heterônoma, lembre-se: quem pode criar o tributo é quem pode isentá-lo. Se a alternativa traz um ente concedendo isenção sobre tributo de outro ente, está errada — salvo se houver previsão constitucional expressa (como os incentivos regionais do art. 151, I, que não se confundem com isenção de tributos de outros entes).
Gabarito: letra C — a única alternativa que identifica corretamente a inconstitucionalidade da medida por violação ao art. 151, III, da CF/88.