Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR — FGV 2024
Direito Tributário›Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR
Código
fg162473
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
O Município Alfa pretende firmar convênio com a União para fiscalizar e arrecadar diretamente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos imóveis rurais situados em seu território.
Acerca dessa pretensão municipal, assinale a afirmativa correta.
ATal convênio, caso firmado, configura um exemplo de transferência de competência tributária plena da União para o Município.
BCaso firme tal convênio, o Município Alfa terá direito a ficar com 100% do ITR arrecadado referente aos imóveis rurais situados em seu território.
CTal convênio é legalmente vedado por configurar delegação de capacidade tributária ativa.
DO Município Alfa pode receber delegação para arrecadar o tributo, mas sua fiscalização é privativa de agentes da Administração Tributária Federal.
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GabaritoB — Caso firme tal convênio, o Município Alfa terá direito a ficar com 100% do ITR arrecadado referente aos imóveis rurais situados em seu território.
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ITR: convênio entre União e Município — delegação de capacidade ativa e repartição da receita
Gabarito: letra B. O convênio entre a União e o Município para fiscalizar e arrecadar o ITR não transfere a competência tributária (que permanece com a União), mas delega ao Município a capacidade tributária ativa — as funções de arrecadar e fiscalizar — e, nessa hipótese, o Município passa a ter direito a 100% do produto da arrecadação do ITR dos imóveis situados em seu território, conforme o art. 153, § 4º, I, e o art. 158, II, da CF/88.
O ITR é um imposto de competência privativa da União, instituído por lei federal. A Constituição, porém, criou um mecanismo peculiar: permite que os Municípios, mediante opção e na forma da lei, assumam a fiscalização e a cobrança do imposto. Essa possibilidade foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, que acrescentou o § 4º ao art. 153 da CF/88. É fundamental distinguir dois institutos que a questão mistura deliberadamente: competência tributária (o poder de instituir o tributo, que é indelegável) e capacidade tributária ativa (o poder de arrecadar e fiscalizar, que é delegável). O CTN, em seu art. 7º, é expresso ao afirmar que a competência tributária é indelegável, mas ressalva a possibilidade de atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.
Na prática, o que ocorre é o seguinte: o Município que deseja arrecadar o ITR celebra convênio com a União, por intermédio da Receita Federal, e passa a exercer as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do imposto. A União, contudo, mantém a competência supletiva para fiscalizar e cobrar o tributo caso o Município descumpra as regras do convênio. O sujeito ativo da obrigação tributária, nesse caso, passa a ser o Município, que fica com a totalidade do produto arrecadado. Se o Município não optar por essa delegação, a União fiscaliza e cobra o ITR, e o Município recebe apenas 50% do produto da arrecadação.
A distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa é o coração desta questão. A competência tributária é o poder constitucional de instituir tributos — é indelegável, irrenunciável e imprescritível. A capacidade tributária ativa, por sua vez, é a aptidão para ser sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, para arrecadar, fiscalizar e cobrar o tributo — essa sim pode ser delegada por lei ou convênio. O convênio do ITR é um exemplo clássico de delegação de capacidade ativa, e não de transferência de competência. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a distinção tende a marcar a alternativa que fala em "transferência de competência" ou em "delegação de capacidade tributária ativa" como algo vedado.
Guarde a fronteira: competência tributária é indelegável; capacidade tributária ativa é delegável. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Competência Tributária
Capacidade Tributária Ativa
Conceito
Poder de instituir tributos
Poder de arrecadar, fiscalizar e cobrar
Delegabilidade
Indelegável (art. 7º, CTN)
Delegável (art. 7º, parágrafo único, CTN)
Natureza
Irrenunciável e imprescritível
Atribuível a outra pessoa jurídica de direito público
Exemplo no ITR
Permanente com a União
Transferida ao Município via convênio
ITR (art. 153, §4º, CF): Competência tributária (União (indelegável), Instituir o imposto); Capacidade tributária ativa (Delegável (art. 7º, CTN), Convênio com Município); Município optante (Fiscaliza e arrecada, Fica com 100% da receita); Município não optante (União fiscaliza e cobra, Município recebe 50%)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o convênio configura "transferência de competência tributária plena da União para o Município". O erro está na palavra transferência: a competência tributária é indelegável, nos termos do art. 7º do CTN. O que ocorre é a delegação da capacidade tributária ativa (funções de arrecadar e fiscalizar), permanecendo a competência para instituir o ITR com a União. A alternativa troca o instituto — competência por capacidade ativa — e ainda qualifica a transferência como "plena", o que reforça o equívoco.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Quando o Município opta por fiscalizar e cobrar o ITR, nos termos do art. 153, § 4º, I, da CF/88, passa a ter direito a 100% do produto da arrecadação do imposto referente aos imóveis rurais situados em seu território, conforme o art. 158, II, da CF/88. Essa é a regra constitucional expressa: a repartição de 50% para o Município só se aplica quando a União é quem fiscaliza e cobra o tributo. A opção municipal, portanto, altera a repartição da receita, garantindo a integralidade ao Município.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o convênio é "legalmente vedado por configurar delegação de capacidade tributária ativa". Há dois erros: primeiro, o convênio não é vedado — é expressamente autorizado pela Constituição (art. 153, § 4º, I) e regulamentado pela Lei nº 11.250/2005; segundo, a delegação de capacidade tributária ativa não é vedada — é justamente o que o convênio faz, e isso é permitido pelo art. 7º do CTN. A alternativa inverte a lógica: o que é permitido é apresentado como proibido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Município pode receber delegação para arrecadar o tributo, mas que "sua fiscalização é privativa de agentes da Administração Tributária Federal". O erro está na segunda parte: o convênio autoriza o Município a fiscalizar e cobrar o ITR, ou seja, a delegação abrange tanto a arrecadação quanto a fiscalização. A União mantém competência supletiva, mas não exclusiva, para fiscalizar. A alternativa acerta ao reconhecer a possibilidade de delegação, mas erra ao restringir a fiscalização à União, contrariando o texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). As alternativas A e C jogam com essa troca: uma fala em "transferência de competência" (errado, pois é delegação de capacidade ativa) e a outra diz que a delegação de capacidade ativa é vedada (errado, pois é permitida). A alternativa D, por sua vez, reconhece a delegação, mas restringe indevidamente a fiscalização à União. O candidato que domina a distinção entre os dois institutos elimina três alternativas de imediato. 💪