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Questão de Direito Tributário — Demais Temas sobre Processo Tributário — FGV 2024

Direito TributárioDemais Temas sobre Processo Tributário
Código
fg162476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Em 2022, a Organização Religiosa ABC recebeu em doação lojas que pretende alugar para destinar a renda obtida com os aluguéis ao pagamento de auxílio ministerial para a subsistência de seus ministros religiosos e suas famílias.

 

Temendo que o Fisco municipal, já em janeiro de 2023, venha a fazer o lançamento dos IPTUs referentes a tais lojas, a Organização Religiosa ABC procurou você, como advogado(a), nesse mesmo mês de janeiro de 2023, para que seja promovida medida judicial a fim de que o Fisco se abstenha de fazer tal lançamento, sabendo que terá de ser produzida prova nos autos – por perito contábil indicado pelo Juízo – acerca da destinação que se pretende dar a esses aluguéis.

 

Diante desse cenário, assinale a opção que indica a ação a ser proposta.

  1. AMandado de Segurança Preventivo.
  2. BMedida Cautelar Fiscal.
  3. CAção Anulatória.
  4. DAção Declaratória.
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GabaritoD — Ação Declaratória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Declaratória e imunidade tributária de entidades religiosas

Gabarito: letra D. A ação declaratória é a via adequada para que a Organização Religiosa ABC obtenha, preventivamente, o reconhecimento judicial da imunidade tributária sobre os imóveis locados, afastando o lançamento do IPTU pelo Fisco municipal. A medida se justifica porque há necessidade de produção de prova pericial sobre a destinação dos aluguéis, o que inviabiliza o mandado de segurança, e porque não há ainda lançamento a anular nem crédito constituído a suspender, sendo a declaração do direito o instrumento idôneo para prevenir a exigência futura (CF, art. 150, VI, "c"; Súmula Vinculante 52 do STF).

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de determinadas entidades, entre elas os templos de qualquer culto e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. No caso, a Organização Religiosa ABC, ao receber lojas em doação e alugá-las para custear o auxílio ministerial, busca o reconhecimento de que esses imóveis estão abrangidos pela imunidade, desde que a renda obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. A Súmula Vinculante 52 do STF consolidou esse entendimento ao afirmar que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, "c", da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

A escolha da ação correta depende do momento processual e do objeto pretendido. A ação declaratória é cabível quando se busca a certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de relação jurídica tributária, independentemente de já ter ocorrido o lançamento. No caso, a entidade teme o lançamento futuro do IPTU e deseja que o Fisco se abstenha de fazê-lo, o que exige a declaração do direito à imunidade. Como ainda não houve lançamento, não cabe ação anulatória, que pressupõe a existência de crédito tributário constituído. A medida cautelar fiscal, por sua vez, é instrumento do Fisco para garantir a cobrança do crédito, não sendo cabível ao contribuinte. O mandado de segurança preventivo, embora possa ser utilizado para proteger direito líquido e certo contra ato iminente, não é adequado quando há necessidade de dilação probatória, como a produção de prova pericial contábil indicada pelo Juízo, pois o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída.

A distinção entre as ações é essencial para a resolução da questão. A ação declaratória visa à certeza do direito, podendo ser proposta preventivamente, antes do lançamento, para afastar a exigência futura. A ação anulatória, por outro lado, pressupõe a existência de lançamento e busca desconstituí-lo. A medida cautelar fiscal é privativa do Fisco e visa assegurar a satisfação do crédito tributário. O mandado de segurança preventivo exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não ocorre quando a prova depende de perícia. Assim, a necessidade de produção de prova pericial é o elemento que afasta o mandado de segurança e aponta para a ação declaratória como a via adequada.

A banca explora a confusão entre as ações preventivas e as que pressupõem lançamento. O candidato pode ser induzido a escolher o mandado de segurança preventivo, por ser uma medida de proteção contra ato iminente, mas a exigência de prova pericial inviabiliza essa escolha. A ação declaratória, por sua vez, é a mais ampla, pois não exige a existência de ato administrativo prévio e permite a produção de todas as provas necessárias. É exatamente essa fronteira — a necessidade de dilação probatória — que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Ação Declaratória (Gabarito)

Mandado de Segurança Preventivo

Ação Anulatória

Medida Cautelar Fiscal

Objetivo

Declarar a existência do direito à imunidade, prevenindo o lançamento futuro

Proteger direito líquido e certo contra ato iminente

Desconstituir crédito tributário já lançado

Assegurar a satisfação do crédito tributário (uso privativo do Fisco)

Pressuposto

Relação jurídica incerta; não exige lançamento prévio

Ato coator iminente + prova pré-constituída

Lançamento tributário já efetuado

Crédito tributário constituído + risco de dilapidação patrimonial

Prova exigida

Ampla dilação probatória (permitida perícia)

Prova documental pré-constituída (direito líquido e certo)

Prova do vício do lançamento

Prova do risco à satisfação do crédito

Cabimento no caso

✅ Sim — há necessidade de perícia contábil e não há lançamento

❌ Não — a perícia inviabiliza o rito

❌ Não — não há lançamento a anular

❌ Não — é instrumento do Fisco, não do contribuinte

1Mandado de segurança
Exige prova pré-constituída
Não cabe perícia
2Ação declaratória
Admite dilação probatória
Cabe antes do lançamento
3Ação anulatória
Pressupõe lançamento
Não cabe preventivamente
4Medida cautelar fiscal
Privativa do Fisco
Não cabe ao contribuinte
Ações tributárias preventivas
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Ações tributárias preventivas: Mandado de segurança (Exige prova pré-constituída, Não cabe perícia); Ação declaratória (Admite dilação probatória, Cabe antes do lançamento); Ação anulatória (Pressupõe lançamento, Não cabe preventivamente); Medida cautelar fiscal (Privativa do Fisco, Não cabe ao contribuinte)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O mandado de segurança preventivo é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato iminente, mas exige prova pré-constituída. No caso, a necessidade de produção de prova pericial contábil, indicada pelo Juízo, sobre a destinação dos aluguéis, demonstra que o direito não é líquido e certo, pois depende de dilação probatória. Assim, o mandado de segurança não é a via adequada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A medida cautelar fiscal é instrumento processual privativo do Fisco, destinado a assegurar a satisfação do crédito tributário quando há risco de o contribuinte dilapidar seu patrimônio. Não é cabível ao contribuinte, que não pode utilizá-la para se proteger contra lançamento futuro. Além disso, não há crédito tributário constituído a garantir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação anulatória pressupõe a existência de lançamento tributário, pois visa desconstituir o crédito tributário já constituído. No caso, o lançamento do IPTU ainda não ocorreu, sendo apenas temido pela entidade. Portanto, não há ato administrativo a anular, o que torna a ação anulatória incabível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação declaratória é a via adequada para que a Organização Religiosa ABC obtenha o reconhecimento judicial da imunidade tributária sobre os imóveis locados, antes mesmo do lançamento do IPTU. A ação declaratória visa à certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de relação jurídica tributária, e pode ser proposta preventivamente, com ampla dilação probatória, incluindo a perícia contábil necessária para comprovar a destinação dos aluguéis às atividades essenciais da entidade. A Súmula Vinculante 52 do STF respalda o direito, ao afirmar que o imóvel alugado permanece imune ao IPTU quando a renda é aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Gabarito: letra D

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