Questão de Direito Tributário — Demais Temas sobre Processo Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Demais Temas sobre Processo Tributário
Código
fg162476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Em 2022, a Organização Religiosa ABC recebeu em doação lojas que pretende alugar para destinar a renda obtida com os aluguéis ao pagamento de auxílio ministerial para a subsistência de seus ministros religiosos e suas famílias.
Temendo que o Fisco municipal, já em janeiro de 2023, venha a fazer o lançamento dos IPTUs referentes a tais lojas, a Organização Religiosa ABC procurou você, como advogado(a), nesse mesmo mês de janeiro de 2023, para que seja promovida medida judicial a fim de que o Fisco se abstenha de fazer tal lançamento, sabendo que terá de ser produzida prova nos autos – por perito contábil indicado pelo Juízo – acerca da destinação que se pretende dar a esses aluguéis.
Diante desse cenário, assinale a opção que indica a ação a ser proposta.
AMandado de Segurança Preventivo.
BMedida Cautelar Fiscal.
CAção Anulatória.
DAção Declaratória.
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GabaritoD — Ação Declaratória.
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Ação Declaratória e imunidade tributária de entidades religiosas
Gabarito: letra D. A ação declaratória é a via adequada para que a Organização Religiosa ABC obtenha, preventivamente, o reconhecimento judicial da imunidade tributária sobre os imóveis locados, afastando o lançamento do IPTU pelo Fisco municipal. A medida se justifica porque há necessidade de produção de prova pericial sobre a destinação dos aluguéis, o que inviabiliza o mandado de segurança, e porque não há ainda lançamento a anular nem crédito constituído a suspender, sendo a declaração do direito o instrumento idôneo para prevenir a exigência futura (CF, art. 150, VI, "c"; Súmula Vinculante 52 do STF).
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de determinadas entidades, entre elas os templos de qualquer culto e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. No caso, a Organização Religiosa ABC, ao receber lojas em doação e alugá-las para custear o auxílio ministerial, busca o reconhecimento de que esses imóveis estão abrangidos pela imunidade, desde que a renda obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. A Súmula Vinculante 52 do STF consolidou esse entendimento ao afirmar que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, "c", da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
A escolha da ação correta depende do momento processual e do objeto pretendido. A ação declaratória é cabível quando se busca a certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de relação jurídica tributária, independentemente de já ter ocorrido o lançamento. No caso, a entidade teme o lançamento futuro do IPTU e deseja que o Fisco se abstenha de fazê-lo, o que exige a declaração do direito à imunidade. Como ainda não houve lançamento, não cabe ação anulatória, que pressupõe a existência de crédito tributário constituído. A medida cautelar fiscal, por sua vez, é instrumento do Fisco para garantir a cobrança do crédito, não sendo cabível ao contribuinte. O mandado de segurança preventivo, embora possa ser utilizado para proteger direito líquido e certo contra ato iminente, não é adequado quando há necessidade de dilação probatória, como a produção de prova pericial contábil indicada pelo Juízo, pois o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída.
A distinção entre as ações é essencial para a resolução da questão. A ação declaratória visa à certeza do direito, podendo ser proposta preventivamente, antes do lançamento, para afastar a exigência futura. A ação anulatória, por outro lado, pressupõe a existência de lançamento e busca desconstituí-lo. A medida cautelar fiscal é privativa do Fisco e visa assegurar a satisfação do crédito tributário. O mandado de segurança preventivo exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não ocorre quando a prova depende de perícia. Assim, a necessidade de produção de prova pericial é o elemento que afasta o mandado de segurança e aponta para a ação declaratória como a via adequada.
A banca explora a confusão entre as ações preventivas e as que pressupõem lançamento. O candidato pode ser induzido a escolher o mandado de segurança preventivo, por ser uma medida de proteção contra ato iminente, mas a exigência de prova pericial inviabiliza essa escolha. A ação declaratória, por sua vez, é a mais ampla, pois não exige a existência de ato administrativo prévio e permite a produção de todas as provas necessárias. É exatamente essa fronteira — a necessidade de dilação probatória — que separa a alternativa correta das demais.
Critério
Ação Declaratória (Gabarito)
Mandado de Segurança Preventivo
Ação Anulatória
Medida Cautelar Fiscal
Objetivo
Declarar a existência do direito à imunidade, prevenindo o lançamento futuro
Proteger direito líquido e certo contra ato iminente
Desconstituir crédito tributário já lançado
Assegurar a satisfação do crédito tributário (uso privativo do Fisco)
Pressuposto
Relação jurídica incerta; não exige lançamento prévio
Ato coator iminente + prova pré-constituída
Lançamento tributário já efetuado
Crédito tributário constituído + risco de dilapidação patrimonial
Prova exigida
Ampla dilação probatória (permitida perícia)
Prova documental pré-constituída (direito líquido e certo)
Prova do vício do lançamento
Prova do risco à satisfação do crédito
Cabimento no caso
✅ Sim — há necessidade de perícia contábil e não há lançamento
❌ Não — a perícia inviabiliza o rito
❌ Não — não há lançamento a anular
❌ Não — é instrumento do Fisco, não do contribuinte
Ações tributárias preventivas: Mandado de segurança (Exige prova pré-constituída, Não cabe perícia); Ação declaratória (Admite dilação probatória, Cabe antes do lançamento); Ação anulatória (Pressupõe lançamento, Não cabe preventivamente); Medida cautelar fiscal (Privativa do Fisco, Não cabe ao contribuinte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de segurança preventivo é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato iminente, mas exige prova pré-constituída. No caso, a necessidade de produção de prova pericial contábil, indicada pelo Juízo, sobre a destinação dos aluguéis, demonstra que o direito não é líquido e certo, pois depende de dilação probatória. Assim, o mandado de segurança não é a via adequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal é instrumento processual privativo do Fisco, destinado a assegurar a satisfação do crédito tributário quando há risco de o contribuinte dilapidar seu patrimônio. Não é cabível ao contribuinte, que não pode utilizá-la para se proteger contra lançamento futuro. Além disso, não há crédito tributário constituído a garantir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação anulatória pressupõe a existência de lançamento tributário, pois visa desconstituir o crédito tributário já constituído. No caso, o lançamento do IPTU ainda não ocorreu, sendo apenas temido pela entidade. Portanto, não há ato administrativo a anular, o que torna a ação anulatória incabível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação declaratória é a via adequada para que a Organização Religiosa ABC obtenha o reconhecimento judicial da imunidade tributária sobre os imóveis locados, antes mesmo do lançamento do IPTU. A ação declaratória visa à certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de relação jurídica tributária, e pode ser proposta preventivamente, com ampla dilação probatória, incluindo a perícia contábil necessária para comprovar a destinação dos aluguéis às atividades essenciais da entidade. A Súmula Vinculante 52 do STF respalda o direito, ao afirmar que o imóvel alugado permanece imune ao IPTU quando a renda é aplicada nas atividades essenciais da entidade.