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Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FGV 2024

Direito TributárioLançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fg162477
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

O Estado Alfa acabou de implantar um novo sistema on-line para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, veiculando também em lei estadual o modo como o preenchimento da declaração deve ser feito e entregue pelo sujeito passivo tributário por meio da Internet.

 

Segundo essa lei, caberia ao sujeito passivo preencher a declaração, indicando os fatos geradores, as bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis, resultando, ao final, no valor a ser pago, devendo também o sujeito passivo gerar a guia de pagamento pela internet e pagá-la.

 

O Fisco estadual teria prazo decadencial para analisar a declaração entregue e o respectivo pagamento por parte do sujeito passivo. Assinale a opção que indica, corretamente, a modalidade de lançamento do ITCMD nesse Estado.

  1. ALançamento por declaração.
  2. BLançamento por arbitramento.
  3. CLançamento por homologação.
  4. DLançamento de ofício.
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GabaritoC — Lançamento por homologação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento do ITCMD: modalidade por homologação

Gabarito: letra C. O caso descreve o lançamento por homologação, pois o sujeito passivo antecipa o pagamento do ITCMD sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo ao Fisco apenas homologar a atividade exercida pelo contribuinte (CTN, art. 150, caput e § 1º). A lei estadual atribuiu ao contribuinte o dever de apurar o tributo, gerar a guia e pagá-lo, o que é a essência dessa modalidade.

O lançamento tributário é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui o crédito tributário, verificando o fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido e identificando o sujeito passivo (CTN, art. 142). A doutrina e o CTN reconhecem três modalidades principais: lançamento de ofício (ou direto), lançamento por declaração (ou misto) e lançamento por homologação. A distinção entre elas reside em quem pratica os atos materiais de apuração e em que momento o pagamento ocorre.

No lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O contribuinte calcula o tributo, declara e paga; o Fisco, posteriormente, homologa (expressa ou tacitamente) a atividade exercida. O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. É o que ocorre, por exemplo, com o ICMS, o IPI e, no caso em tela, com o ITCMD quando a lei estadual assim o estabelece.

No lançamento por declaração, o sujeito passivo presta informações à autoridade administrativa sobre matéria de fato, mas é o Fisco quem calcula o tributo e notifica o contribuinte para pagamento. Não há pagamento antecipado; o crédito só se constitui após a atividade da autoridade. No lançamento de ofício, a autoridade administrativa realiza todos os atos, independentemente de qualquer participação do contribuinte, como nos casos de declaração não prestada ou de dolo, fraude ou simulação.

A pegadinha da questão está em distinguir o lançamento por homologação do lançamento por declaração. No caso narrado, o contribuinte não apenas declara os fatos, mas também calcula o tributo, gera a guia e paga — o que caracteriza a antecipação do pagamento típica da homologação. Se o contribuinte apenas prestasse informações e o Fisco calculasse e notificasse, seria lançamento por declaração. A presença do pagamento antecipado é o critério decisivo.

Art. 150, §1CTN

Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

§ 1º — "O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."

Guarde a fronteira: pagamento antecipado pelo contribuinte = homologação; mera prestação de informações = declaração; atuação integral do Fisco = ofício. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Lançamento tributário (CTN, art. 142)
  • 1Quem apura e paga?
    • Fisco faz tudo
      • De ofício (art. 149)
    • Contribuinte declara, Fisco calcula
      • Por declaração (art. 147)
    • Contribuinte calcula e paga antecipado
      • Por homologação (art. 150)
        • Fisco homologa expressa ou tacitamente
        • Pagamento extingue sob condição resolutória
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O lançamento por declaração ocorre quando o sujeito passivo presta informações à autoridade administrativa, mas é o Fisco quem calcula o tributo e notifica o contribuinte para pagamento (CTN, art. 147). No caso, o contribuinte não apenas declara, mas também calcula o tributo, gera a guia e paga antecipadamente — o que afasta essa modalidade. A confusão é comum porque o ITCMD, em muitos Estados, é lançado por declaração; porém, a lei estadual descrita no enunciado optou pela sistemática da homologação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O lançamento por arbitramento é uma hipótese excepcional, prevista no art. 148 do CTN, aplicável quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos e as declarações sejam omissas ou não mereçam fé. No caso, não há qualquer omissão ou falta de fé nas declarações; o contribuinte cumpre regularmente o dever de apurar e pagar. A modalidade de arbitramento é subsidiária e não se confunde com a sistemática descrita.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O lançamento por homologação é exatamente o que a lei estadual descreve: o sujeito passivo antecipa o pagamento do ITCMD sem prévio exame da autoridade administrativa, calculando o tributo, gerando a guia e pagando. O Fisco, então, tem o prazo decadencial para analisar a declaração e o pagamento, homologando expressa ou tacitamente (CTN, art. 150, caput e § 1º). A presença do pagamento antecipado é o elemento caracterizador dessa modalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O lançamento de ofício ocorre quando a autoridade administrativa realiza todos os atos de apuração, independentemente da participação do contribuinte, como nos casos do art. 149 do CTN (declaração não prestada, dolo, fraude ou simulação). No caso, o contribuinte participa ativamente, apurando e pagando o tributo — o que afasta a modalidade de ofício. O lançamento de ofício seria cabível, por exemplo, se o contribuinte deixasse de declarar ou pagar, mas não é a sistemática instituída pela lei estadual.

Gabarito: letra C — o lançamento do ITCMD, na sistemática descrita, é por homologação, pois o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

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