Questão de Direito Tributário — Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (CF/1988 e CTN) — FGV 2024
Direito Tributário›Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (CF/1988 e CTN)
Código
fg162479
Banca
FGV
Órgão
TCE PA
Ano
2024
Cargo
Aud CE (TCE-PA)
Com base na legislação e na jurisprudência sobre a modalidade de lançamento do crédito tributário referente ao IPTU, assinale a afirmativa correta.
AO IPTU é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, devendo o contribuinte apresentar os valores devidos ao fisco municipal.
BO IPTU é um tributo sujeito ao lançamento ofício, sendo o contribuinte notificado pelo envio do carnê ao seu endereço.
CO lançamento do IPTU se dá por declaração, sendo responsabilidade do contribuinte declarar os elementos quantitativos do fato gerador.
DO lançamento do IPTU se dá por autodeclaração, devendo o fisco municipal conferir os dados e lançar o crédito.
EO IPTU é um tributo sujeito ao lançamento misto, cabendo ao contribuinte declarar os elementos e ao fisco municipal homologar o lançamento.
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GabaritoB — O IPTU é um tributo sujeito ao lançamento ofício, sendo o contribuinte notificado pelo envio do carnê ao seu endereço.
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Lançamento do IPTU: modalidade de ofício
Gabarito: letra B. O IPTU é tributo sujeito ao lançamento de ofício, no qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, sendo o contribuinte notificado pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ). As demais alternativas erram ao atribuir ao IPTU modalidades de lançamento que não lhe correspondem, como a homologação, a declaração ou a autodeclaração.
O lançamento tributário é o procedimento administrativo que declara a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e, quando cabível, aplica a penalidade. O Código Tributário Nacional prevê três modalidades: o lançamento de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação. A distinção entre elas reside, fundamentalmente, em quem toma a iniciativa de apurar e constituir o crédito: se a autoridade administrativa, se o contribuinte com posterior conferência do Fisco, ou se o contribuinte com posterior homologação.
O IPTU enquadra-se na modalidade de lançamento de ofício (também chamado de lançamento direto). Isso significa que a própria Administração Tributária municipal, com base nos dados cadastrais do imóvel (localização, área, valor venal etc.), constitui o crédito tributário e o notifica ao contribuinte. O contribuinte não participa ativamente da apuração do valor devido; ele apenas recebe a notificação e efetua o pagamento. Essa característica decorre da natureza do imposto, que incide sobre uma situação permanente — a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano — e cujos elementos para o cálculo (valor venal, alíquota) são, em regra, conhecidos e mantidos pelo próprio Município em seu cadastro imobiliário.
A notificação do lançamento de ofício do IPTU, por sua vez, é tema pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 397 do STJ estabelece que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Trata-se de uma forma de notificação que dispensa a ciência pessoal, bastando a remessa do documento de arrecadação para o endereço do contribuinte. Essa notificação é ato essencial para a constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir dela que se inicia o prazo para pagamento e, consequentemente, para a cobrança em caso de inadimplemento.
A confusão que a banca explora nesta questão é a associação do IPTU a outras modalidades de lançamento, especialmente a homologação, que é típica de tributos como o ICMS, o IPI e o ISS. No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo ao Fisco, posteriormente, homologar (expressa ou tacitamente) o que foi pago. Essa sistemática não se aplica ao IPTU, pois o Município é quem calcula e constitui o crédito, não havendo que se falar em antecipação do pagamento pelo contribuinte.
Guarde a fronteira entre as modalidades de lançamento: o que decide é quem tem a iniciativa de apurar e constituir o crédito. No IPTU, essa iniciativa é exclusiva do Fisco municipal, o que o enquadra no lançamento de ofício. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Lançamento tributário (CTN): De ofício (direto) (Fisco apura e constitui, IPTU (Súmula 397 STJ), Notificação pelo carnê); Por declaração (misto) (Contribuinte declara, Fisco confere e lança, ITBI); Por homologação (Contribuinte antecipa o pagamento, Fisco homologa, ICMS, IPI, ISS)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é sujeito ao lançamento por homologação, com o contribuinte apresentando os valores devidos ao fisco municipal. Errado: o lançamento por homologação é típico de tributos em que o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame do Fisco, como o ICMS, o IPI e o ISS. No IPTU, a apuração e a constituição do crédito são feitas de ofício pelo Município, não havendo antecipação do pagamento pelo contribuinte. A alternativa confunde a sistemática do IPTU com a de tributos sujeitos à homologação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o IPTU é sujeito ao lançamento de ofício e que o contribuinte é notificado pelo envio do carnê ao seu endereço. Essa é exatamente a sistemática do imposto: a autoridade administrativa constitui o crédito com base nos dados cadastrais, e a notificação se dá pela remessa do carnê, conforme a Súmula 397 do STJ. A alternativa espelha com precisão a modalidade de lançamento e a forma de notificação do IPTU.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento do IPTU se dá por declaração, sendo responsabilidade do contribuinte declarar os elementos quantitativos do fato gerador. Errado: no lançamento por declaração, o contribuinte presta informações ao Fisco, que as confere e constitui o crédito. Essa modalidade é típica do ITBI, por exemplo. No IPTU, o contribuinte não declara os elementos do fato gerador; o Município os obtém de seu próprio cadastro imobiliário. A alternativa troca a modalidade de lançamento do IPTU pela do ITBI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento do IPTU se dá por autodeclaração, devendo o fisco municipal conferir os dados e lançar o crédito. Errado: a autodeclaração é uma variação do lançamento por homologação, em que o contribuinte apura e declara o valor devido, cabendo ao Fisco a conferência. No IPTU, não há autodeclaração: o Município é quem apura e constitui o crédito de ofício, sem que o contribuinte declare os elementos do fato gerador. A alternativa confunde a sistemática do IPTU com a de tributos autodeclarados, como o IRPF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é sujeito ao lançamento misto, cabendo ao contribuinte declarar os elementos e ao fisco municipal homologar o lançamento. Errado: o lançamento misto (ou por declaração) envolve a participação do contribuinte na prestação de informações e a atuação do Fisco na constituição do crédito. No IPTU, não há essa divisão de tarefas: a apuração e a constituição do crédito são feitas integralmente pelo Município, no lançamento de ofício. A alternativa inventa uma modalidade que não se aplica ao IPTU.