Questão de Direito Tributário — Imunidades Tributárias — FGV 2024
Direito Tributário›Imunidades Tributárias
Código
fg162492
Banca
FGV
Órgão
TJ PE
Ano
2024
Cargo
JE TJPE
Uma entidade religiosa com sede e atuação em um município pernambucano foi notificada pela fazenda municipal sobre a lavratura de auto de infração. A fiscalização envolveu três imóveis. O primeiro foi um templo onde a entidade realiza suas atividades religiosas, localizado em um edifício alugado no Centro da cidade. O segundo referiu-se a uma chácara doada à entidade, que atualmente utiliza o local para tratamento de dependentes químicos, localizada em área urbana. O terceiro consistiu em um apartamento que faz parte do patrimônio da entidade e é destinado à residência de uma autoridade religiosa. Diante dessa situação e com base na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o auto de infração pode ser legitimamente justificado com os seguintes fundamentos fáticos-jurídicos:
Anão pagamento de IPTU em relação ao templo, dado que a entidade não é proprietária do imóvel;
Bnão pagamento de IPTU em relação ao apartamento, dado que o local não se destina à realização de atos religiosos;
Cnão exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
Dnão pagamento de IPTU em relação à chácara, dado que o uso para tratamento de dependentes químicos não está vinculado às suas finalidades essenciais;
Enão exibição, por conta da ausência de conservação, de livros obrigatórios relativos a fatos, cujos créditos tributários decorrentes estariam prescritos ao tempo da fiscalização.
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GabaritoC — não exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
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Imunidade tributária religiosa e o poder de fiscalização
Gabarito: letra C. O auto de infração pode ser legitimamente justificado pela não exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, pois a imunidade religiosa (CF, art. 150, VI, "b") não afasta o dever de colaborar com o Fisco nem impede a fiscalização de terceiros. As demais alternativas envolvem imóveis que, em regra, estão protegidos pela imunidade ou pela não incidência do IPTU, ou tratam de situações sem amparo legal.
A imunidade tributária é uma norma constitucional que impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de determinadas pessoas ou entidades. No caso das entidades religiosas, a CF/88, em seu art. 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "templos de qualquer culto". Essa imunidade é uma garantia fundamental que visa assegurar a liberdade religiosa, impedindo que o Estado crie obstáculos econômicos ao exercício do culto. É importante destacar que a imunidade alcança não apenas o templo em si, mas também os imóveis e bens vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa, como seminários, conventos e a residência oficial dos ministros religiosos, desde que não empregados para fins econômicos.
A Emenda Constitucional nº 116/2022 acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da CF, prevendo expressamente que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. Isso significa que, se uma entidade religiosa aluga um imóvel para nele realizar suas atividades religiosas, o IPTU não será devido, mesmo que a entidade não seja a proprietária. Essa previsão reforça a proteção à liberdade religiosa, garantindo que o custo do tributo não inviabilize a prática do culto.
No entanto, a imunidade tributária não é absoluta e não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. As entidades imunes continuam sujeitas à fiscalização tributária, devendo exibir documentos e informações quando solicitadas pela autoridade fiscal. O art. 195 do CTN estabelece que não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Assim, a fiscalização pode exigir a exibição de documentos de colaboradores da entidade, especialmente quando busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, como, por exemplo, a retenção e o recolhimento de tributos devidos por esses colaboradores.
A distinção central desta questão está entre a imunidade sobre o patrimônio (que protege os imóveis vinculados às finalidades essenciais) e o dever de colaborar com a fiscalização (que permanece íntegro). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode pensar que a imunidade afasta qualquer obrigação acessória, mas isso não é verdade. A imunidade não impede a fiscalização de terceiros, nem exime a entidade de exibir documentos que comprovem o cumprimento de obrigações tributárias de seus colaboradores.
Art. 195CTN
Art. 195 — "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los."
Guarde a fronteira entre a imunidade sobre o patrimônio e o dever de colaborar com o Fisco: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Imunidade de assistência social (art. 150, VI, "c", CF) — atividade assistencial
Documentos de colaborador (fiscalização de terceiros)
—
Dever de colaborar com o Fisco (art. 195, CTN) — auto de infração legítimo
Imunidade religiosa (art. 150, VI, "b")
1Alcance patrimonial
Templos (mesmo alugados)
Residência de autoridade religiosa
Atividades assistenciais
2Não afasta dever de colaborar
Exibir documentos
Fiscalização de terceiros
Obrigações acessórias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é devido em relação ao templo porque a entidade não é proprietária do imóvel. Isso contraria a EC nº 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da CF, prevendo a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel. A imunidade alcança o imóvel alugado para a realização de atividades religiosas, independentemente da propriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é devido em relação ao apartamento destinado à residência de autoridade religiosa porque o local não se destina à realização de atos religiosos. A jurisprudência do STF e a doutrina entendem que a imunidade religiosa abrange os imóveis necessários ao exercício das finalidades essenciais da entidade, incluindo a residência oficial dos ministros religiosos, desde que não empregados para fins econômicos. Assim, o apartamento destinado à residência da autoridade religiosa, pertencente ao patrimônio da entidade, está protegido pela imunidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A não exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, justifica legitimamente o auto de infração. A imunidade tributária não afasta o dever de colaborar com o Fisco, e o art. 195 do CTN assegura o direito de examinar documentos e papéis. A entidade religiosa, embora imune em relação ao seu patrimônio, renda e serviços, permanece sujeita à fiscalização, especialmente quando se trata de verificar o cumprimento de obrigações tributárias de terceiros, como a retenção de tributos de seus colaboradores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é devido em relação à chácara porque o uso para tratamento de dependentes químicos não está vinculado às finalidades essenciais da entidade. O STF, no RE 630790/SP (Tema 336), decidiu que as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social para se beneficiarem da imunidade do art. 150, VI, "c", da CF, que abrange não só os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. O tratamento de dependentes químicos é uma atividade assistencial, vinculada às finalidades essenciais da entidade, o que atrai a imunidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a não exibição de livros obrigatórios, por conta da ausência de conservação, justifica o auto de infração, mesmo que os créditos tributários decorrentes estejam prescritos. O art. 195, parágrafo único, do CTN determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Se os créditos já estão prescritos, não há mais a obrigação de conservar os livros, e a não exibição não pode ser legitimamente punida.
A regra de ouro para a prova: a imunidade religiosa protege o patrimônio vinculado às finalidades essenciais, mas não afasta o dever de colaborar com a fiscalização tributária. A entidade imune continua obrigada a exibir documentos e informações, especialmente quando a fiscalização busca verificar o cumprimento de obrigações tributárias de terceiros.