Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Imunidades Tributárias — FGV 2024
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Imunidades Tributárias
Código
fg162493
Banca
FGV
Órgão
Pref Cuiabá
Ano
2024
Cargo
AFTRM ( )
O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores, do imóvel objeto da tributação.
A União Federal, em 2022, adquiriu o referido imóvel e alegou que, por gozar de imunidade tributária recíproca, não seria obrigada a pagar os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019.
Com base na legislação sobre o tema e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
Aa União está correta, pois é isenta do pagamento do IPTU, inclusive em relação aos créditos tributários anteriores à sucessão.
Ba União está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
Ca União somente poderá gozar da imunidade do IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se a execução fiscal tiver sido ajuizada antes da sucessão.
Da União só estará obrigada a pagar o IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se o débito não estiver inscrito em dívida ativa no momento da sucessão.
Ea União está incorreta, pois apesar de ser isenta do IPTU, os créditos de IPTU somente serão extintos se estiverem prescritos.
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GabaritoB — a União está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
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Imunidade tributária recíproca e sucessão: o IPTU devido antes da aquisição pelo ente público
Gabarito: letra B. A União está incorreta: a imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") impede que os entes federativos instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, mas não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. Em outras palavras, a imunidade alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois que o imóvel passa a integrar o patrimônio do ente público — os débitos de IPTU de 2018 e 2019, quando o imóvel pertencia à empresa privada, permanecem exigíveis.
A imunidade tributária é uma norma constitucional que delimita a competência tributária dos entes, impedindo-os de tributar determinadas situações. No caso da imunidade recíprosa, a Constituição veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. É uma decorrência do princípio federativo: os entes políticos não podem tributar uns aos outros, sob pena de violar a isonomia e a autonomia que fundamentam a Federação. Essa vedação é extensiva às autarquias e fundações públicas, conforme o § 2º do art. 150 da CF/88.
A questão central, porém, não é a existência da imunidade, mas o seu alcance temporal. A imunidade recíproca protege o patrimônio atual do ente público. Quando um imóvel é adquirido pela União, a partir daquele momento o IPTU deixa de incidir, pois o bem passa a integrar o patrimônio de um ente imune. Contudo, os fatos geradores ocorridos antes da aquisição — quando o imóvel pertencia a uma pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do tributo — já geraram obrigações tributárias válidas e exigíveis. A imunidade não retroage para apagar débitos pretéritos. O crédito tributário relativo a esses fatos geradores já estava constituído e podia ser cobrado do contribuinte original (a empresa WXYZ S.A.). A aquisição do imóvel pela União não extingue essas obrigações; o que ocorre é a sucessão na titularidade do imóvel, e o sucessor (a União) responde pelos débitos do sucedido (a empresa), nos termos da legislação tributária.
Imagine um exemplo: um particular deve IPTU de um imóvel por vários anos. Se o Estado comprar esse imóvel, o IPTU deixa de incidir a partir da compra, mas os débitos antigos continuam devidos. O Estado, como sucessor, assume a obrigação de pagá-los, pois a imunidade não o protege de obrigações já existentes. É exatamente essa a lógica que a alternativa B corretamente expressa.
A distinção que importa aqui é entre imunidade e isenção. A imunidade é uma vedação constitucional à tributação — o ente não tem competência para tributar determinada situação. A isenção, por outro lado, é uma dispensa legal do pagamento do tributo — o ente tem competência, mas a lei o dispensa de cobrar. No caso, a União não é "isenta" do IPTU; ela é imune, mas apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após a aquisição do imóvel. A confusão entre esses institutos é a armadilha central da questão.
A banca explora exatamente essa fronteira: a imunidade recíproca não tem efeito retroativo sobre fatos geradores pretéritos. O candidato que confunde imunidade com isenção, ou que acredita que a imunidade "apaga" todos os débitos anteriores, tende a marcar a alternativa A. A alternativa B, correta, captura com precisão o limite temporal da imunidade.
Critério
Imunidade Tributária Recíproca
Isenção Tributária
Natureza
Vedação constitucional à tributação (CF, art. 150, VI, "a")
Dispensa legal do pagamento do tributo
Origem
Constituição Federal
Lei ordinária
Efeito sobre a competência
Retira a competência tributária do ente
Mantém a competência, mas dispensa a cobrança
Alcance temporal
Aplica-se a fatos geradores ocorridos após a aquisição pelo ente imune
Aplica-se conforme os termos da lei concessiva
Efeito sobre débitos pretéritos
Não exonera o sucessor de obrigações anteriores à sucessão
Não retroage para extinguir créditos já constituídos
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
1Alcance temporal
Fatos geradores anteriores à sucessão
Débito permanece exigível
Fatos geradores posteriores à sucessão
Imunidade incide
2Natureza jurídica
Vedação constitucional à tributação
Não é isenção
3Sucessão imobiliária
Sucessor responde pelos débitos
Imunidade não retroage
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União está correta, pois seria "isenta" do IPTU, inclusive em relação aos créditos anteriores à sucessão. Há dois erros: (1) a União não é isenta, mas imune — a imunidade é uma vedação constitucional à tributação, enquanto a isenção é uma dispensa legal; (2) a imunidade não alcança fatos geradores ocorridos antes da aquisição do imóvel. Os débitos de 2018 e 2019, quando o imóvel pertencia à empresa privada, permanecem exigíveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a União está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão. A imunidade protege o patrimônio atual do ente público, mas não retroage para extinguir créditos tributários já constituídos em momento anterior, quando o imóvel pertencia a contribuinte não imune.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o gozo da imunidade ao ajuizamento da execução fiscal antes da sucessão. Esse critério é juridicamente irrelevante. A imunidade recíproca independe de qualquer condição processual; ela decorre diretamente da Constituição. O que importa é a data do fato gerador: se ocorreu antes da sucessão, o débito é devido; se ocorreu depois, incide a imunidade. O ajuizamento da execução não altera essa lógica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a União só estará obrigada a pagar o IPTU se o débito não estiver inscrito em dívida ativa no momento da sucessão. Esse critério também é irrelevante. A inscrição em dívida ativa é um procedimento administrativo de controle do crédito, que não interfere na responsabilidade do sucessor. A obrigação de pagar os débitos anteriores à sucessão existe independentemente de o crédito estar ou não inscrito em dívida ativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a União está incorreta, mas por um fundamento equivocado: diz que ela é "isenta" do IPTU e que os créditos só seriam extintos se estivessem prescritos. Há dois erros: (1) a União não é isenta, mas imune; (2) a prescrição é uma forma de extinção do crédito tributário, mas não é o que está em discussão. A questão é sobre o alcance temporal da imunidade, não sobre prescrição. A União deve pagar os débitos anteriores à sucessão porque a imunidade não retroage, e não porque os créditos não estejam prescritos.