Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — FGV 2024
Direito Tributário›Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
fg162494
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
José foi citado, em janeiro de 2022, em uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), cujo débito tributário foi por ele próprio apurado na sua Declaração de Ajuste Anual entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em março de 2017 (referente ao ano base de 2016).
Sem nada fazer, em março daquele ano, foi intimado da penhora de sua conta bancária. Três meses após a intimação da penhora, José finalmente encontrou a guia DARF do IRPF integralmente paga dentro do prazo, no exato valor apurado como devido naquela declaração de ajuste anual. José, então, o(a) procura para, como advogado(a), adotar a medida processual cabível nos autos daquela ação de cobrança considerada indevida.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
AJosé deverá oferecer embargos à execução, oportunidade em que poderá alegar a quitação da dívida tributária.
BPor ser matéria de ordem pública, será possível alegar apenas a prescrição daquela ação de execução fiscal, que teria ocorrido em dezembro de 2021.
CJosé poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente, por meio da guia DARF, que o imposto havia sido pago tempestivamente.
DCaberá a José recorrer da decisão que determinou a penhora de sua conta bancária por meio de agravo de instrumento, sob fundamento de quitação da dívida tributária.
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GabaritoC — José poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente, por meio da guia DARF, que o imposto havia sido pago tempestivamente.
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Exceção de pré-executividade na execução fiscal
Gabarito: letra C. José poderá apresentar exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente, por meio da guia DARF, que o imposto havia sido pago tempestivamente, pois a quitação do débito é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e prescinde de dilação probatória — requisitos que autorizam o manejo desse instrumento processual na execução fiscal.
A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica, de construção doutrinária e jurisprudencial, que permite ao executado, nos próprios autos da execução, arguir matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como a quitação, a prescrição, a decadência, a nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva, desde que não haja necessidade de dilação probatória e que a matéria seja demonstrável de plano, por documento. No caso, José foi citado em janeiro de 2022, mas o débito de IRPF, apurado por ele próprio em declaração de ajuste anual entregue em março de 2017, foi integralmente pago dentro do prazo, conforme a guia DARF que ele encontrou. A quitação é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, I) e, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
A distinção central que a questão explora é entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução. Os embargos são a via ordinária de defesa do executado, mas, na execução fiscal, dependem de garantia do juízo, conforme o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. Já a exceção de pré-executividade dispensa a garantia, pois se limita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não exigem dilação probatória. No caso, José não garantiu o juízo, pois não ofereceu bens à penhora — a penhora recaiu sobre sua conta bancária por iniciativa do exequente. Assim, os embargos não seriam admissíveis, pois não houve garantia. A exceção de pré-executividade, por sua vez, é cabível exatamente nessa hipótese, pois a quitação é matéria de ordem pública e está demonstrada documentalmente.
A prescrição, mencionada na alternativa B, também é matéria de ordem pública, mas, no caso, não ocorreu. O débito foi constituído em março de 2017 (entrega da declaração), e a execução foi ajuizada em janeiro de 2022, dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). A prescrição só teria ocorrido se a execução tivesse sido ajuizada após março de 2022. Além disso, a alternativa B afirma que a prescrição teria ocorrido em dezembro de 2021, o que é incorreto, pois o prazo de cinco anos contados de março de 2017 terminaria em março de 2022. A alternativa D, por sua vez, propõe o agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora, mas essa via não é adequada para discutir a quitação do débito, que é matéria de mérito, e não uma questão processual relativa à penhora em si.
A pegadinha da questão está em induzir o candidato a escolher os embargos à execução (alternativa A), sem perceber que, na execução fiscal, eles dependem de garantia do juízo, que não ocorreu. A alternativa C, correta, apresenta a exceção de pré-executividade, que é o instrumento adequado para alegar a quitação sem necessidade de garantia. A alternativa B, por sua vez, tenta confundir com a prescrição, que não ocorreu no caso. A alternativa D, por fim, propõe um recurso inadequado para a discussão da quitação.
Instrumento de Defesa
Cabimento
Requisito de Admissibilidade
Matérias Alegáveis
Efeito
Exceção de pré-executividade
Matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória
Não exige garantia do juízo
Quitação, prescrição, decadência, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva
Extingue a execução ou afasta o ato constritivo
Embargos à execução
Defesa ordinária do executado
Exige garantia do juízo (art. 16, § 1º, Lei 6.830/1980)
Qualquer matéria de defesa (inclusive quitação)
Suspende a execução e, ao final, extingue-a
Exceção de pré-executividade
1Requisitos
Matéria de ordem pública
Prova documental pré-constituída
Sem dilação probatória
2Matérias cabíveis
Quitação
Prescrição
Nulidade da CDA
Ilegitimidade passiva
3Vantagem
Dispensa garantia do juízo
4Embargos à execução
Requisito
Garantia do juízo (art. 16, §1º, LEF)
Matérias
Qualquer defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os embargos à execução são a via ordinária de defesa do executado, mas, na execução fiscal, dependem de garantia do juízo. O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 é expresso:
Art. 16, §1Lei-6830
Art. 16, § 1º — "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."
No caso, José não garantiu o juízo — a penhora recaiu sobre sua conta bancária por iniciativa do exequente, e não por indicação do executado. Portanto, os embargos não seriam admissíveis. A alternativa erra ao sugerir os embargos como medida cabível, ignorando o requisito da garantia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição é matéria de ordem pública, mas não ocorreu no caso. O débito foi constituído em março de 2017 (entrega da declaração de ajuste anual), e a execução foi ajuizada em janeiro de 2022, dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). A prescrição só teria ocorrido se a execução tivesse sido ajuizada após março de 2022. A alternativa erra ao afirmar que a prescrição teria ocorrido em dezembro de 2021, pois o prazo de cinco anos contados de março de 2017 terminaria em março de 2022. Além disso, a alternativa limita a defesa à prescrição, ignorando que a quitação é a matéria central do caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para alegar a quitação do débito, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que prescinde de dilação probatória — a guia DARF demonstra documentalmente o pagamento. A exceção dispensa a garantia do juízo, ao contrário dos embargos. No caso, José foi citado, mas não garantiu o juízo; a penhora recaiu sobre sua conta bancária. A quitação, demonstrada pela guia DARF, é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, I) e, portanto, pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, que é cabível exatamente para matérias de ordem pública que não exigem dilação probatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, como a que determina a penhora, mas não é a via adequada para discutir a quitação do débito. A quitação é matéria de mérito, que deve ser alegada por meio de defesa (exceção de pré-executividade ou embargos), e não por recurso contra a decisão que determinou a penhora. A alternativa erra ao propor o agravo de instrumento como medida para discutir a quitação, confundindo a natureza da matéria (mérito) com a natureza da decisão (processual).
A regra de ouro para a prova: na execução fiscal, a exceção de pré-executividade é a via para alegar matérias de ordem pública (quitação, prescrição, nulidade da CDA) sem necessidade de garantia do juízo, desde que a matéria seja demonstrável de plano. Os embargos, por sua vez, dependem de garantia e servem para discutir qualquer matéria de defesa.