Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FGV 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fg162496
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
A sociedade empresária ABC Ltda. teve um auto de infração lavrado contra si pelo Fisco federal, em junho de 2021, lançando de ofício valores de tributo federal não declarados, nem pagos, referentes a fatos geradores ocorridos em junho de 2017. A sociedade empresária impugnou o auto dentro do prazo, apontando a existência de vício formal, o que foi reconhecido pelo Fisco federal, que anulou tal lançamento em junho de 2022. Diante desse cenário e à luz do texto expresso do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
AO Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo decadencial de 5 anos da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
BO Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo decadencial de 5 anos a partir de 1º/1/2023, primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o novo lançamento poderia ter sido efetuado.
CO Fisco não poderá efetuar novo lançamento, pois o prazo decadencial de 5 anos se consumou em 1º/1/2023, 5 anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento original poderia ter sido efetuado.
DO Fisco não poderá efetuar novo lançamento, pois o prazo decadencial de 5 anos se consumou em junho de 2022, 5 anos após a ocorrência dos fatos geradores objetos do lançamento original que foi anulado.
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GabaritoA — O Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo decadencial de 5 anos da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Decadência e anulação do lançamento por vício formal
Gabarito: letra A. Quando o lançamento é anulado por vício formal, o Fisco pode efetuar novo lançamento, e o prazo decadencial de 5 anos conta-se da data em que se tornou definitiva a decisão anulatória — exatamente o que dispõe o art. 173, II, do CTN. As demais alternativas erram ao aplicar o inciso I (primeiro dia do exercício seguinte) ou ao considerar consumada a decadência, ignorando a reabertura do prazo.
A decadência, no Direito Tributário, é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. É uma das hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). O art. 173 do CTN estabelece a regra geral: o direito de constituir o crédito extingue-se após 5 anos. Mas há dois marcos iniciais distintos, e é exatamente aí que mora a questão.
O inciso I trata da regra geral: o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já o inciso II trata de uma hipótese específica e importantíssima: quando o lançamento é anulado por vício formal, o prazo é reaberto e conta-se da data em que se tornou definitiva a decisão anulatória. A lógica é simples: o vício formal (por exemplo, ausência de requisitos essenciais no auto de infração ou violação ao direito de defesa) não atinge o mérito — o tributo é devido, mas o ato de lançamento foi mal formalizado. Por isso, o Fisco não pode ser prejudicado e ganha novo prazo para refazer o lançamento corretamente.
É crucial distinguir o vício formal do vício material. A anulação por vício material (erro quanto ao fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo etc.) não reabre o prazo decadencial — se já decorrido, o crédito não poderá mais ser lançado. Já a anulação por vício formal reabre o prazo, pois o defeito é de forma, não de conteúdo.
No caso concreto: fatos geradores em junho de 2017, auto de infração em junho de 2021, anulação por vício formal em junho de 2022. Como a anulação foi por vício formal, aplica-se o art. 173, II: o Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo de 5 anos da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento (junho de 2022). A alternativa A espelha exatamente essa regra.
Guarde a fronteira entre os dois incisos do art. 173: o inciso I é a regra geral (primeiro dia do exercício seguinte), o inciso II é a exceção para anulação por vício formal (data da decisão definitiva). É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Decadência (art. 173 CTN)
1Regra geral (inciso I)
1º dia do exercício seguinte
Lançamento poderia ter sido efetuado
2Anulação por vício formal (inciso II)
Reabre prazo de 5 anos
Conta-se da decisão definitiva
3Vício material
Não reabre prazo
Se decorrido, crédito extinto
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 173, II, do CTN. Como o lançamento original foi anulado por vício formal, o Fisco poderá efetuar novo lançamento, e o prazo decadencial de 5 anos conta-se da data em que se tornou definitiva a decisão anulatória (junho de 2022). A anulação por vício formal não extingue o direito de lançar; apenas o reinicia.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa aplica o inciso I do art. 173 (primeiro dia do exercício seguinte) ao caso de anulação por vício formal, o que é incorreto. Quando há anulação por vício formal, o marco inicial é o do inciso II (data da decisão definitiva), não o do inciso I. A contagem a partir de 1º/1/2023 seria cabível se o lançamento pudesse ter sido efetuado em 2022, mas não é o caso — o lançamento original já havia sido efetuado e anulado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo decadencial se consumou em 1º/1/2023, aplicando o inciso I do art. 173. Contudo, ignora a reabertura do prazo pelo inciso II. Como o lançamento foi anulado por vício formal, o prazo é reaberto e conta-se da data da decisão definitiva (junho de 2022), não do primeiro dia do exercício seguinte. A decadência não se consumou.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo decadencial se consumou em junho de 2022, 5 anos após os fatos geradores (junho de 2017). Esse raciocínio confunde o marco do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte) com a data do fato gerador, e ignora a reabertura do prazo pelo inciso II. Além disso, o prazo decadencial não se conta da ocorrência do fato gerador na regra geral — conta-se do primeiro dia do exercício seguinte. E, no caso, a anulação por vício formal reabriu o prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois incisos do art. 173 do CTN. O candidato desatento aplica o inciso I (primeiro dia do exercício seguinte) ou conta o prazo da data do fato gerador, esquecendo que a anulação por vício formal reabre o prazo pelo inciso II. A chave é identificar o motivo da anulação: se formal, reabre; se material, não reabre.