Questão de Direito Tributário — Imposto de Importação - II — FGV 2024
Direito Tributário›Imposto de Importação - II
Código
fg162497
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Certa carga foi abandonada no Porto de Santos (SP) pela sociedade empresária Importação 100% Ltda. Em razão disso, passado o prazo previsto e obedecidas as formalidades da legislação tributária, foi aplicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) a pena de perdimento de mercadoria importada por abandono. José, participando de leilão da SERFB, logra êxito em arrematar a carga abandonada. Sobre a arrematação de mercadorias abandonadas em leilão promovido pela SERFB, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
AJosé é considerado contribuinte do Imposto de Importação em relação as mercadorias abandonadas que arrematou.
BJosé será considerado responsável tributário pelo Imposto de Importação devido, juntamente com a Importação 100% Ltda.
CA base de cálculo do Imposto de Importação em leilão promovido pela SERFB será o valor de mercado que tais bens alcançariam.
DJosé, por ser pessoa física, não poderia arrematar bens oriundos da aplicação de pena de perdimento de mercadoria importada por abandono.
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GabaritoA — José é considerado contribuinte do Imposto de Importação em relação as mercadorias abandonadas que arrematou.
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Arrematação de mercadoria abandonada e o Imposto de Importação
Gabarito: letra A. José, ao arrematar em leilão promovido pela SERFB mercadoria abandonada, é contribuinte do Imposto de Importação, pois o CTN expressamente prevê que o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados é contribuinte do imposto (CTN, art. 22, parágrafo único). A alternativa B erra ao falar em responsabilidade solidária com a importadora; a C erra quanto à base de cálculo; e a D erra ao vedar a arrematação por pessoa física.
O Imposto de Importação é tributo de competência da União, com função predominantemente extrafiscal, e tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). Quando a mercadoria é abandonada e submetida à pena de perdimento, ela não chega a ser incorporada à economia nacional pela via normal da importação — por isso, o CTN cria uma hipótese específica de incidência: a arrematação em leilão. Nesse caso, quem arremata passa a ocupar a posição de contribuinte, pois é ele quem adquire a mercadoria e a internaliza no país.
A base de cálculo do imposto, nessa hipótese, não é o valor de mercado nem o valor aduaneiro, mas sim o preço da arrematação (CTN, art. 20, III). Isso decorre da lógica do leilão: o valor efetivamente pago pelo arrematante reflete o preço de aquisição da mercadoria naquele contexto específico. Já o IPI, que também incide sobre produtos industrializados, tem regra semelhante: no caso de arrematação de produtos apreendidos ou abandonados, a base de cálculo é o preço da arrematação (CTN, art. 47, III).
A sujeição passiva, portanto, é do arrematante, e não do antigo proprietário. A Importação 100% Ltda., ao abandonar a carga, perdeu a disponibilidade jurídica e econômica da mercadoria; o fato gerador do imposto, na hipótese de arrematação, ocorre em relação ao novo adquirente. Não há, aqui, responsabilidade solidária ou subsidiária do antigo importador, pois a obrigação tributária surge de um fato novo — a arrematação — que não se confunde com a importação original.
A pegadinha da banca está em confundir o contribuinte (quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador) com o responsável tributário (terceiro que, sem ser contribuinte, tem o dever de pagar o tributo). No leilão de mercadoria abandonada, o arrematante é contribuinte, não responsável. Além disso, a base de cálculo não é o valor de mercado, mas o preço da arrematação — distinção que a alternativa C tenta inverter.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o papel do arrematante: apresenta-o como responsável tributário (alternativa B), quando na verdade ele é contribuinte do Imposto de Importação. A distinção é clássica: contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador (CTN, art. 121, I); responsável é terceiro que, sem ser contribuinte, tem o dever de pagar (CTN, art. 121, II). No leilão, o arrematante adquire a mercadoria e a internaliza — logo, é contribuinte. Fique atento: a banca também explora a confusão entre base de cálculo (preço da arrematação) e valor de mercado.
Critério
Arrematante (José)
Importadora (Importação 100% Ltda.)
Sujeição passiva
Contribuinte (CTN, art. 22, II)
Não é sujeito passivo na arrematação (perdeu a disponibilidade da mercadoria)
Fato gerador
Arrematação em leilão (fato novo e autônomo)
Importação original (não se confunde com a arrematação)
Base de cálculo aplicável
Preço da arrematação (CTN, art. 20, III)
Não se aplica (não é contribuinte nessa hipótese)
Sujeição passiva no II (art. 22)
1Contribuinte
Importador
Arrematante de apreendidos/abandonados
2Responsável (art. 121, II)
Terceiro sem relação direta
3Base de cálculo (art. 20)
Importação comum: valor de mercado
Arrematação: preço da arrematação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
José é contribuinte do Imposto de Importação em relação às mercadorias abandonadas que arrematou. O CTN é expresso ao definir os contribuintes do imposto:
Art. 22CTN
Art. 22 — "Contribuinte do impôsto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados."
O inciso II é a hipótese exata da questão: José arrematou carga abandonada em leilão da SERFB. Ele se enquadra como contribuinte, pois a arrematação é o fato gerador do imposto nessa situação específica. A relação pessoal e direta com o fato gerador (CTN, art. 121, I) está presente: é José quem adquire a mercadoria e a incorpora à economia nacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
José não é responsável tributário juntamente com a Importação 100% Ltda. A alternativa confunde os institutos da sujeição passiva. O arrematante é contribuinte (CTN, art. 22, II), não responsável. A responsabilidade tributária (CTN, art. 121, II) pressupõe que o terceiro não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador — o que não é o caso. Além disso, a importadora, ao abandonar a carga, perdeu a disponibilidade da mercadoria; não há solidariedade passiva entre ela e o arrematante, pois o fato gerador (arrematação) é novo e autônomo em relação à importação original.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A base de cálculo do Imposto de Importação em leilão promovido pela SERFB não é o valor de mercado que os bens alcançariam. O CTN estabelece regra específica para a hipótese de arrematação:
Art. 20CTN
Art. 20 — "A base de cálculo do impôsto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação."
O inciso III é a regra aplicável: a base de cálculo é o preço da arrematação, não o valor de mercado. O valor de mercado (preço normal em livre concorrência) é a base de cálculo da importação comum (inciso II), não da arrematação. A banca troca as hipóteses para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há vedação legal para que pessoa física arremate bens oriundos da pena de perdimento. O CTN, ao definir os contribuintes do Imposto de Importação, não restringe a arrematação a pessoas jurídicas:
O termo "arrematante" abrange qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe do leilão e arremate a mercadoria. A legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966 e regulamentos) também não impõe tal restrição. A alternativa D é um distrator sem fundamento legal.
Gabarito: letra A — José é contribuinte do Imposto de Importação, pois o CTN, art. 22, II, expressamente prevê o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados como contribuinte do imposto.