Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário (arts. 175 a 182 do CTN) — FGV 2024
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário (arts. 175 a 182 do CTN)
Código
fg162498
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Uma lei municipal do Município Alfa concedia isenção do IPTU a determinado segmento econômico. Contudo, em razão de dificuldades financeiras municipais, tal isenção foi revogada por nova lei, publicada em 20/2/2024, que estabelecia a produção de seus efeitos a partir de 1º/6/2024.
A sociedade empresária ABC Ltda., que deixaria de ser beneficiada, questionou você, como advogado(a), para saber se tal lei revogadora não feriria as garantias tributárias constitucionais desse segmento.
Diante desse cenário, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
ASeria necessária a alteração na Lei Orgânica do Município para revogar a isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda.
BPor configurar cláusula pétrea, a isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda. não poderia ser revogada, nem mesmo por emenda constitucional.
CA isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda. poderia ser revogada, mas os efeitos da lei revogadora somente poderiam ser produzidos a partir de 1º/1/2025.
DA isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda. não poderia ser revogada por mera lei municipal, mas apenas por Emenda Constitucional, por ser prevista como garantia tributária constitucional.
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GabaritoC — A isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda. poderia ser revogada, mas os efeitos da lei revogadora somente poderiam ser produzidos a partir de 1º/1/2025.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revogação de isenção tributária e o princípio da anterioridade
Gabarito: letra C. A isenção de IPTU concedida por lei municipal pode ser revogada por lei posterior, pois não se trata de cláusula pétrea nem de garantia constitucional absoluta; contudo, a revogação somente produz efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, 'b'). A lei revogadora publicada em 20/2/2024 só poderia gerar efeitos a partir de 1º/1/2025, e não em 1º/6/2024 como pretendido.
A isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175 do CTN, que impede a própria constituição do crédito pelo lançamento. Diferentemente da imunidade — que é uma limitação constitucional ao poder de tributar e, por isso, intocável por lei ordinária —, a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido, outorgada por lei ordinária do ente competente. Sendo concedida por lei, pode ser revogada ou modificada por outra lei, nos termos do art. 178 do CTN.
A regra geral é a livre revogabilidade da isenção. O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. No caso concreto, a isenção foi concedida a um segmento econômico sem indicação de prazo certo ou condição onerosa, o que a torna incondicionada e, portanto, livremente revogável. A Súmula 544 do STF reforça que apenas as isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
O ponto central da questão, porém, não é a possibilidade de revogação em si, mas o momento em que a revogação produz efeitos. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, 'b', veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A revogação de isenção que resulta em aumento indireto de tributo submete-se a esse princípio, conforme entendimento consolidado no STF (RE 564.225). Assim, a lei revogadora publicada em 20/2/2024 não poderia produzir efeitos em 1º/6/2024, pois isso violaria a anterioridade anual — os efeitos somente poderiam ocorrer a partir de 1º/1/2025.
É importante distinguir a isenção da imunidade. A imunidade é uma vedação constitucional ao poder de tributar, que atinge a própria competência tributária — não pode ser revogada por lei ordinária, apenas por emenda constitucional (e mesmo assim com limitações). A isenção, por sua vez, pressupõe a competência tributária e apenas dispensa o pagamento do tributo em determinadas condições; por isso, pode ser revogada por lei. Essa distinção é exatamente o que a banca explora nas alternativas A, B e D, que confundem isenção com imunidade ou com cláusula pétrea.
Guarde a fronteira entre isenção (revogável por lei, com respeito à anterioridade) e imunidade (intocável por lei ordinária): é nela que as alternativas se dividem.
Isenção tributária
1Natureza
Exclusão do crédito (art. 175 CTN)
Dispensa legal do pagamento
Revogável por lei ordinária
2Revogação
Regra: livre (art. 178 CTN)
Condicionada (prazo certo + condição onerosa)
Não pode ser suprimida (Súmula 544 STF)
Incondicionada
Pode ser revogada a qualquer tempo
3Limites à revogação
Anterioridade anual (CF, art. 150, III, "b")
Efeitos só no exercício seguinte
Noventena (quando aplicável)
4Distinção da imunidade
Imunidade: vedação constitucional
Intocável por lei ordinária
Isenção: benefício legal
Revogável por lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária alteração na Lei Orgânica do Município para revogar a isenção. Não há essa exigência. A isenção é concedida e revogada por lei ordinária municipal, não por dispositivo da Lei Orgânica. A Lei Orgânica é a 'constituição' do Município, mas a revogação de benefício fiscal não demanda alteração dela — basta lei ordinária, respeitada a anterioridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção seria cláusula pétrea e não poderia ser revogada nem por emenda constitucional. Erro grave de conceito. Isenção não é cláusula pétrea — é benefício fiscal concedido por lei ordinária, livremente revogável (art. 178 do CTN). Cláusulas pétreas são os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º), e a isenção não se enquadra nessa categoria. A imunidade, sim, tem status constitucional, mas não é o caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A isenção poderia ser revogada, pois é incondicionada (sem prazo certo ou condição onerosa), mas os efeitos da lei revogadora somente poderiam ser produzidos a partir de 1º/1/2025, em respeito ao princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, III, 'b'). A lei publicada em 20/2/2024 não poderia gerar efeitos em 1º/6/2024, pois isso configuraria cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o aumentou (ainda que indiretamente, pela revogação do benefício).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção não poderia ser revogada por lei municipal, mas apenas por emenda constitucional, por ser garantia tributária constitucional. Confunde isenção com imunidade. A isenção é matéria de lei ordinária (art. 176 do CTN), e sua revogação também se dá por lei ordinária. Não há necessidade de emenda constitucional — a isenção não é garantia constitucional, mas benefício legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: apresenta a isenção como se fosse imunidade (alternativas B e D) ou como se dependesse de Lei Orgânica (alternativa A). A isenção é revogável por lei ordinária; a imunidade é intocável. E, ao revogar, a banca tenta fazer você esquecer a anterioridade anual — a lei publicada em fevereiro não pode valer em junho do mesmo ano; só a partir de 1º/1/2025.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver revogação de isenção, verifique dois pontos: (1) a isenção é condicionada ou incondicionada? Se incondicionada, pode ser revogada a qualquer tempo; (2) a lei revogadora respeita a anterioridade anual e a noventena? Se a revogação implica aumento indireto de tributo, aplicam-se as esperas constitucionais.