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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — FGV 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
fg163675
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Jonas foi parado em uma blitz da Polícia Militar porque o automóvel que conduzia em via pública estava sem placas. Durante a abordagem, os policiais verificaram que o condutor não possuía a devida habilitação para dirigir o veículo automotor, muito embora estivesse conduzindo o seu carro de forma segura e em observância às normas de trânsito, sem gerar qualquer perigo de dano. Nesse cenário, especificamente considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), é correto afirmar que Jonas:
  1. Aresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade simples e com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o automóvel não ostentava placas;
  2. Bnão responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, gerando ou não perigo de dano, é formalmente atípica;
  3. Cnão responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, ainda que sem a devida habilitação, não gerou, no caso concreto, perigo de dano;
  4. Dresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade qualificada, pois o automóvel não ostentava placas;
  5. Eresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade simples e sem causas de aumento de pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, ainda que sem a devida habilitação, não gerou, no caso concreto, perigo de dano;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB)

Gabarito: letra C. O crime do art. 309 do CTB exige, para sua configuração, que a condução sem habilitação gere perigo de dano — é um crime de perigo concreto. Como Jonas dirigia de forma segura e sem gerar qualquer perigo de dano, sua conduta é atípica (não configura crime), embora configure infração administrativa. A alternativa C é a única que reflete corretamente essa exigência legal.

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano. A expressão "gerando perigo de dano" é o elemento normativo do tipo que transforma essa conduta em crime de perigo concreto: não basta dirigir sem habilitação; é necessário que essa condução, no caso concreto, crie uma situação de risco efetivo para a segurança viária.

Art. 309CTB

Art. 309 — "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa"

A distinção entre crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto é central aqui. No crime de perigo abstrato (como o art. 306 do CTB, embriaguez ao volante), a lei presume o perigo pela mera conduta — não se exige demonstração de risco efetivo. Já no crime de perigo concreto (art. 309), o perigo deve ser demonstrado no caso específico: a acusação precisa provar que a condução sem habilitação, naquelas circunstâncias, criou risco real de dano. No caso de Jonas, o enunciado afirma expressamente que ele dirigia "de forma segura e em observância às normas de trânsito, sem gerar qualquer perigo de dano" — logo, o elemento normativo do tipo não foi preenchido, e a conduta é formalmente atípica.

É importante notar que a ausência de crime não significa ausência de infração administrativa. Dirigir sem habilitação configura a infração gravíssima do art. 162, I, do CTB, com multa (três vezes) e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Além disso, o veículo sem placas configura a infração do art. 230, IV, do CTB. Mas essas são infrações administrativas, não crimes — e a questão pergunta especificamente sobre a responsabilidade penal de Jonas.

A pegadinha da banca está em confundir o crime do art. 309 (perigo concreto) com o crime do art. 306 (perigo abstrato) ou com a infração administrativa do art. 162, I. O candidato que memoriza apenas "dirigir sem habilitação é crime" erra a questão, pois o CTB exige o perigo de dano concreto para a tipicidade penal. Guarde a fronteira: sem perigo de dano demonstrado, não há crime do art. 309 — há apenas infração administrativa.

1Elemento normativo
"Gerando perigo de dano"
Crime de perigo concreto
2Sem perigo de dano
Conduta atípica (sem crime)
Infração administrativa (art. 162, I)
3Com perigo de dano
Crime configurado
Pena: detenção 6 meses a 1 ano ou multa
4Distinções
Art. 306 (embriaguez): perigo abstrato
Ausência de placas: agravante (art. 298, II)
Art. 309 CTB — dirigir sem habilitação
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Art. 309 CTB — dirigir sem habilitação: Elemento normativo ("Gerando perigo de dano", Crime de perigo concreto); Sem perigo de dano (Conduta atípica (sem crime), Infração administrativa (art. 162, I)); Com perigo de dano (Crime configurado, Pena: detenção 6 meses a 1 ano ou multa); Distinções (Art. 306 (embriaguez): perigo abstrato, Ausência de placas: agravante (art. 298, II))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Jonas responderá pelo crime na modalidade simples com causa de aumento de pena porque o automóvel não ostentava placas. Há dois erros: (1) não há crime, pois não houve perigo de dano concreto; (2) mesmo que houvesse crime, a ausência de placas é circunstância agravante (art. 298, II, do CTB), não causa de aumento de pena. A banca troca os institutos: agravante genérica (aplicada na terceira fase da dosimetria) por causa de aumento (que incide na segunda fase).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a condução sem habilitação é "formalmente atípica" gerando ou não perigo de dano. O erro está na generalização: a conduta é típica quando gera perigo de dano — o art. 309 exige esse elemento. A atipicidade só ocorre quando não há perigo de dano no caso concreto, como na situação de Jonas. A alternativa inverte a lógica do tipo penal: não é a conduta que é atípica em si, mas a ausência do elemento normativo "perigo de dano" que torna o fato atípico naquele caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reflete exatamente a estrutura do art. 309 do CTB: crime de perigo concreto. O enunciado afirma que Jonas dirigia "de forma segura e em observância às normas de trânsito, sem gerar qualquer perigo de dano" — logo, o elemento normativo do tipo não foi preenchido, e a conduta é atípica. A alternativa C é a única que amarra a ausência de crime à ausência de perigo de dano no caso concreto, que é o critério decisivo do tipo penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Jonas responderá pelo crime na modalidade qualificada porque o automóvel não ostentava placas. O art. 309 não prevê modalidade qualificada — a pena é única (detenção de seis meses a um ano, ou multa). A ausência de placas, quando presente, é circunstância agravante genérica (art. 298, II, do CTB), não qualificadora. Além disso, não há crime no caso, pois não houve perigo de dano concreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Jonas responderá pelo crime na modalidade simples e sem causas de aumento. O erro principal é o mesmo das alternativas A e D: não há crime, pois não houve perigo de dano concreto. A alternativa parte da premissa equivocada de que dirigir sem habilitação é crime por si só, ignorando o elemento normativo do tipo do art. 309.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre crime de perigo abstrato (art. 306, embriaguez) e crime de perigo concreto (art. 309, dirigir sem habilitação). No art. 306, o perigo é presumido pela lei; no art. 309, o perigo deve ser demonstrado no caso concreto. O candidato que memoriza "dirigir sem habilitação é crime" sem atentar para a expressão "gerando perigo de dano" cai nas alternativas A, D ou E. Fique atento: a presença do elemento normativo é o que separa o crime da mera infração administrativa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre crimes de trânsito, identifique primeiro se o tipo exige perigo concreto ou abstrato. Se o enunciado descreve uma condução segura e sem risco, o crime de perigo concreto (art. 309) não se configura — mas a infração administrativa (art. 162, I) permanece. Essa distinção é a chave para resolver a questão sem depender de decoreba.

Gabarito: letra C — Jonas não responde por crime do CTB, pois a condução sem habilitação não gerou perigo de dano concreto, elemento essencial do art. 309.

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