Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — FGV 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
fg163675
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Jonas foi parado em uma blitz da Polícia Militar porque o automóvel que conduzia em via pública estava sem placas. Durante a abordagem, os policiais verificaram que o condutor não possuía a devida habilitação para dirigir o veículo automotor, muito embora estivesse conduzindo o seu carro de forma segura e em observância às normas de trânsito, sem gerar qualquer perigo de dano. Nesse cenário, especificamente considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), é correto afirmar que Jonas:
Aresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade simples e com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o automóvel não ostentava placas;
Bnão responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, gerando ou não perigo de dano, é formalmente atípica;
Cnão responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, ainda que sem a devida habilitação, não gerou, no caso concreto, perigo de dano;
Dresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade qualificada, pois o automóvel não ostentava placas;
Eresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade simples e sem causas de aumento de pena.
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GabaritoC — não responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, ainda que sem a devida habilitação, não gerou, no caso concreto, perigo de dano;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB)
Gabarito: letra C. O crime do art. 309 do CTB exige, para sua configuração, que a condução sem habilitação gere perigo de dano — é um crime de perigo concreto. Como Jonas dirigia de forma segura e sem gerar qualquer perigo de dano, sua conduta é atípica (não configura crime), embora configure infração administrativa. A alternativa C é a única que reflete corretamente essa exigência legal.
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano. A expressão "gerando perigo de dano" é o elemento normativo do tipo que transforma essa conduta em crime de perigo concreto: não basta dirigir sem habilitação; é necessário que essa condução, no caso concreto, crie uma situação de risco efetivo para a segurança viária.
Art. 309CTB
Art. 309 — "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa"
A distinção entre crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto é central aqui. No crime de perigo abstrato (como o art. 306 do CTB, embriaguez ao volante), a lei presume o perigo pela mera conduta — não se exige demonstração de risco efetivo. Já no crime de perigo concreto (art. 309), o perigo deve ser demonstrado no caso específico: a acusação precisa provar que a condução sem habilitação, naquelas circunstâncias, criou risco real de dano. No caso de Jonas, o enunciado afirma expressamente que ele dirigia "de forma segura e em observância às normas de trânsito, sem gerar qualquer perigo de dano" — logo, o elemento normativo do tipo não foi preenchido, e a conduta é formalmente atípica.
É importante notar que a ausência de crime não significa ausência de infração administrativa. Dirigir sem habilitação configura a infração gravíssima do art. 162, I, do CTB, com multa (três vezes) e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Além disso, o veículo sem placas configura a infração do art. 230, IV, do CTB. Mas essas são infrações administrativas, não crimes — e a questão pergunta especificamente sobre a responsabilidade penal de Jonas.
A pegadinha da banca está em confundir o crime do art. 309 (perigo concreto) com o crime do art. 306 (perigo abstrato) ou com a infração administrativa do art. 162, I. O candidato que memoriza apenas "dirigir sem habilitação é crime" erra a questão, pois o CTB exige o perigo de dano concreto para a tipicidade penal. Guarde a fronteira: sem perigo de dano demonstrado, não há crime do art. 309 — há apenas infração administrativa.
Art. 309 CTB — dirigir sem habilitação: Elemento normativo ("Gerando perigo de dano", Crime de perigo concreto); Sem perigo de dano (Conduta atípica (sem crime), Infração administrativa (art. 162, I)); Com perigo de dano (Crime configurado, Pena: detenção 6 meses a 1 ano ou multa); Distinções (Art. 306 (embriaguez): perigo abstrato, Ausência de placas: agravante (art. 298, II))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Jonas responderá pelo crime na modalidade simples com causa de aumento de pena porque o automóvel não ostentava placas. Há dois erros: (1) não há crime, pois não houve perigo de dano concreto; (2) mesmo que houvesse crime, a ausência de placas é circunstância agravante (art. 298, II, do CTB), não causa de aumento de pena. A banca troca os institutos: agravante genérica (aplicada na terceira fase da dosimetria) por causa de aumento (que incide na segunda fase).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a condução sem habilitação é "formalmente atípica" gerando ou não perigo de dano. O erro está na generalização: a conduta é típica quando gera perigo de dano — o art. 309 exige esse elemento. A atipicidade só ocorre quando não há perigo de dano no caso concreto, como na situação de Jonas. A alternativa inverte a lógica do tipo penal: não é a conduta que é atípica em si, mas a ausência do elemento normativo "perigo de dano" que torna o fato atípico naquele caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reflete exatamente a estrutura do art. 309 do CTB: crime de perigo concreto. O enunciado afirma que Jonas dirigia "de forma segura e em observância às normas de trânsito, sem gerar qualquer perigo de dano" — logo, o elemento normativo do tipo não foi preenchido, e a conduta é atípica. A alternativa C é a única que amarra a ausência de crime à ausência de perigo de dano no caso concreto, que é o critério decisivo do tipo penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Jonas responderá pelo crime na modalidade qualificada porque o automóvel não ostentava placas. O art. 309 não prevê modalidade qualificada — a pena é única (detenção de seis meses a um ano, ou multa). A ausência de placas, quando presente, é circunstância agravante genérica (art. 298, II, do CTB), não qualificadora. Além disso, não há crime no caso, pois não houve perigo de dano concreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Jonas responderá pelo crime na modalidade simples e sem causas de aumento. O erro principal é o mesmo das alternativas A e D: não há crime, pois não houve perigo de dano concreto. A alternativa parte da premissa equivocada de que dirigir sem habilitação é crime por si só, ignorando o elemento normativo do tipo do art. 309.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime de perigo abstrato (art. 306, embriaguez) e crime de perigo concreto (art. 309, dirigir sem habilitação). No art. 306, o perigo é presumido pela lei; no art. 309, o perigo deve ser demonstrado no caso concreto. O candidato que memoriza "dirigir sem habilitação é crime" sem atentar para a expressão "gerando perigo de dano" cai nas alternativas A, D ou E. Fique atento: a presença do elemento normativo é o que separa o crime da mera infração administrativa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre crimes de trânsito, identifique primeiro se o tipo exige perigo concreto ou abstrato. Se o enunciado descreve uma condução segura e sem risco, o crime de perigo concreto (art. 309) não se configura — mas a infração administrativa (art. 162, I) permanece. Essa distinção é a chave para resolver a questão sem depender de decoreba.
Gabarito: letra C — Jonas não responde por crime do CTB, pois a condução sem habilitação não gerou perigo de dano concreto, elemento essencial do art. 309.